Ação de alimentos e o Novo Código de Processo Civil.

Paralelo da lei especial e novos ditames processuais

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19/01/2016 às 19:12

Resumo:


  • A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) visa agilizar o processo de obtenção de pensão alimentícia, mas enfrenta desafios devido ao sobrecarregamento do Judiciário.

  • Os alimentos são devidos em razão de parentesco, casamento ou união estável, e a fixação considera o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.

  • O Novo Código de Processo Civil (2016) manteve a Lei de Alimentos e trouxe mudanças, como a extinção dos alimentos provisionais e novas regras para a execução de pensão alimentícia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Bibliografia

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[1] PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e Prática dos Alimentos. Editora RT, 4ª Edição. Página 20.

[2] Porto. Idem. Página 21.

[3] LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Alimentos – Doutrina e Jurisprudência. Editora Del Rey, 2012. Página 01.

[4] LOUZADA. idem. Página 01.

[5] LOUZADA. idem. Página 02.

[6]MADALENO.Rolf. Artigo Extraído do site http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=37. Disponível em 10.10.2015, às 10h20min

[7] VIANA. Marco Aurélio S. . Dos alimentos, Del Rey: Belo Horizonte, 1994, p.22. – citado por Rolf Madaleno: http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=37#sthash.VHpc6ueN.dpu. Disponível em 10.10.2015, às 10h20min.

[8] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. Editora Revista dos Tribunais. 6ª Edição. Página 91.

[9] Porto. Idem. Página 80.

[10] FELIPE, Jorge Franklin Alves (Prática das Ações de Alimentos, Forense, 1984, pg.37):

[11] Porto. Idem. Página 80.

[12] LOUZADA. Idem. Página 121.

[13] LOUZADA. Idem. Página 121.

[14] LOUZADA. Idem. Página 122..

[15] PORTO. Idem. Página 13.

[16] PORTO. Idem. Página 83.

[17] PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de Alimentos. Porto Alegre. Fabris. 3ª Edição. Página 49.

[18] Porto. Idem. Página 83

[19] PORTO. Idem. Página 83.

[20] PLANALTO. Site consultado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm, em 10.10.2015, às 20h30min.

[21] Porto. Idem. Página 73.

[22] PORTO. Idem. 43

[23] No mesmo sentido Fabio Luiz Gomes, Comentários ao CPC, vol 3,p. 126 e Julgado p. 75 e 76- TJ-SP, Agin 231.437-1, 3º com. Civil, Alfredo Migliore

[24] Porto. Idem. Página 82.

[25] Porto. Idem. Página 85.

[26] Louzada. Idem. Página 126.

[27] Porto. Idem. Página 90 e 91.

[28] Porto. Idem. Página 93.

[29] Porto. Idem. Página 93.

[30] Porto. Idem. Página 94.

[31] Porto. Idem. Página 94.

[32] PORTO. Idem. Página 93.

[33] PORTO. Idem. Página 93.

[34] DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. Página 96.

[35] CAHALI. Idem. Página 97.

[36] CAHALI. Idem. Página 528

[37] PRUNES, Lourenço Mário. Ação de Alimentos. 2ª Edição. São Paulo. Sugestões Literarias.

[38] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às Alterações do Novo CPC. Editora Revista dos Tribunais. 2015. Página 646.

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Sobre o autor
Adriano Ialongo

Advogado sócio do escritório ialongo advocacia. Graduado na Faculdade de Direito de Santos (UniSantos). Especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. Formado em cursos de PNL e Coaching pelo Instituto Vencer. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. www.ialongo.com.br

Informações sobre o texto

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