Artigo Destaque dos editores

Todo ano o teto do RGPS é alterado. Isso acarreta em alguma alteração no cálculo das pensões por morte já concedidas?

23/01/2016 às 14:03
Leia nesta página:

Todo ano o teto do RGPS é alterado. Isto acarreta alguma alteração no cálculo das pensões por morte já concedidas? Analisaremos as disposições constitucionais, relatando o descompasso em relação ao que ocorre na prática.

Questão interessante e pouco debatida no âmbito dos RPPS diz respeito ao reajuste anual do teto do RGPS, que tem implicação direta no cálculo da pensão por morte, conforme estabelece o §7º, do art. 40, da CF/88.

Todo ano o Governo Federal aumenta o valor do teto do RGPS e isto pode provocar dúvidas e algumas interessantes indagações a respeito do cálculo das pensões no âmbito dos RPPS.

Para bem ilustrar o tema que nos propomos a abordar, neste texto, trazemos três simples exemplos:

Exemplo 1 – O servidor percebia uma remuneração de R$ 10.000,00, e faleceu em 2014, quando o valor do teto do RGPS era de R$ 4.390,24. Feito o cálculo de acordo com o determinado no §7º, do art. 40, da CF/88 (limitado ao teto do RGPS + 70% da parcela excedente), o valor final de pensão restou em R$ 8.317,07;

Exemplo 2 – O servidor percebia uma remuneração de R$ 10.000,00, e faleceu em 2015, quando o valor do teto do RGPS era de R$ 4.663,75. Feito o cálculo de acordo com o determinado no §7º, do art. 40, da CF/88 (limitado ao teto do RGPS + 70% da parcela excedente), o valor final de pensão restou em R$ 8.399,12;

Exemplo 3 – O servidor percebia uma remuneração de R$ 10.000,00, e faleceu em 2016, quando o valor do teto do RGPS passou a ser de R$ 5.189,82. Feito o cálculo de acordo com o determinado no §7º do art. 40 da CF/88 (limitado ao teto do RGPS + 70% da parcela excedente), o valor final de pensão restou em R$ 8.556,94;

Nos exemplos acima, percebam que a mesma remuneração pode gerar valores de pensão diferentes, dependendo da data da morte do servidor. Destarte, nesta linha de raciocínio, podemos chegar à conclusão de que: quem morreu em 2014, deixou uma pensão maior do que a de quem morreu em 2013. Quem morreu em 2015, deixou uma pensão maior do que a de quem morreu em 2014. E quem morrer em 2016, deixará uma pensão maior do que a de quem morreu em 2015, e assim por diante.

Isto se explica pelo fato da alteração anual do teto do RGPS fazer com que o resultado final do cálculo da pensão por morte também aumente, pois, com o aumento da parcela base limitada ao teto, há uma diminuição da parcela que o excede, sobre a qual recai a incidência negativa dos 30%.

Observando-se os fatos acima narrados, é natural que surja a seguinte indagação: se o servidor faleceu em determinado ano, tendo o cálculo da pensão sido elaborado com base no valor do teto do RGPS vigente à época, seria um direito dos dependentes ter esse cálculo refeito anualmente em razão do reajuste deste teto?

A resposta é negativa. Em regra, o cálculo de pensão por morte é feito uma única vez. Numa única oportunidade, salvo a existência de alguma falha ou vício. No momento do cálculo, são levados em conta normas, valores de remuneração, proventos e o teto do RGPS existentes e em vigor à época do óbito.

São estes fatores, considerados conjuntamente, que oferecerão condições para a elaboração do cálculo e determinarão o valor final da pensão por morte. É neste momento, com base nas regras e valores em vigor, que se define o quantum do benefício da pensão. O fato do teto do RGPS sofrer alterações a cada ano, não obriga o regime de previdência a reelaborar anualmente o cálculo da pensão, sob o argumento de que, se assim não for feito, os dependentes sofrerão prejuízos.

Ora, a cada ano, o valor do teto do RGPS muda, é reajustado. Trata-se de uma política de recomposição inflacionária. Mas o novo teto servirá apenas para o cálculo das futuras pensões, nascidas em decorrência de novos óbitos. Ele não retroagirá para beneficiar as pensões concedidas em anos anteriores.

O fato de dois servidores que ganham a mesma remuneração gerarem pensões com valores distintos em razão de um ter falecido um ano após o outro é perfeitamente possível dentro da sistemática de cálculo adotada no §7º, do art. 40, da CF/88, e da política de reajuste anual do teto.

Portanto, não há a necessidade de se refazer o cálculo a cada ano, sob o argumento de que, comparando as situações, é injusto um determinado dependente fazer jus a uma pensão maior do que a de outro, em face de dois servidores que percebiam a mesma remuneração, apenas pelo fato de um ter falecido um ano antes do outro, com valores distintos de teto.  

Na verdade, a grande preocupação que deve existir com as pensões concedidas em datas mais remotas não é a necessidade de se recalcular os proventos em face da alteração do valor do teto. O foco deve se dirigir ao efetivo cumprimento, por parte do ente federativo, do que estabelece o §8º, do art. 40, da CF/88, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Eis aqui a grande preocupação: o reajuste do valor da pensão por morte, que deve ser anual e, no mínimo, repor o período inflacionário, para bem atender o comando constitucional de preservação do valor real do benefício.

O cálculo da pensão se concretiza no momento da concessão do benefício, e guarda respeito aos elementos legais e fáticos naquele momento existentes. A partir daí, o Estado precisa cumprir a Constituição Federal, recompondo o valor real do benefício para que ele mantenha o seu efetivo poder de compra.

Infelizmente, a experiência tem demostrado que, em alguns entes, o texto do §8º, do art. 40, da CF/88 tornou-se um mero devaneio.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. Todo ano o teto do RGPS é alterado. Isso acarreta em alguma alteração no cálculo das pensões por morte já concedidas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4588, 23 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45981. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos