Um advogado narra um fato verídico que ocorreu recentemente, numa comarca do interior do Estado do Paraná.
O advogado tinha requerido, em julho/2010, a penhora (reforço) de um imóvel de propriedade do Executado, a Juíza deferiu o pedido, posteriormente, o Executado questionou via simples petição a impenhorabilidade. Mas, a experiente Juíza Rosangela Faoro, não aceita e despacha mantendo a penhora; o Executado interpõe Agravo de Instrumento ao TJPR que reforma a decisão de primeiro grau.
Deu-se então o início da novela.
O Exequente apresenta Embargos de Declaração do acórdão, para fins de pré-questionamento e em seguida interpõe Recurso Especial que é aceito (e sobe ao STJ).
Depois de mais de 04 anos, o Ministro Relator Monocraticamente julga procedente (15/setembro/2015), reformando o acórdão do TJPR e mantendo a penhora e a decisão da então experiente Juíza Rosangela Faoro (formada na UEM – Universidade Estadual de Maringá: a mesma do Juiz Sergio Moro, dos juristas Jose Miguel Garcia Medina e Miguel Kfouri Neto).
Assim que é publicada a r. decisão do STJ e intimado o advogado, via Diário da Justiça União Eletrônico, ansioso, açodadamente, o advogado extrai cópia da intimação (recebida claro por e-mail) que contém os dados da publicação (número do REsp, nome das partes, origem, e nome dos advogados) e na íntegra a r. decisão do STJ, peticiona, anexa fotocópia e requer “tudo de novo” o que tinha feito há 05 anos atrás: requerimento para penhora, avaliação, registro, designação de leilão, intimação do cônjuge meeiro.
Lembre-se que o REsp não tem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, CPC/73) e não foi interposta Medida Cautelar para dar este efeito, o que fez prevalecer a decisão do TJPR (impenhorabilidade do imóvel), até quando da decisão do STJ, 04 anos depois. De forma mais fácil e acessível, sabiamente, o Novo CPC – Lei 13.105, permite tal pedido diretamente no próprio RESP (art. 1029, §5º).
Em 05/outubro/2015, os autos e petição vão conclusos e o Juiz de primeiro grau (que pelos anos, já não era o mesmo que havia deferido a penhora em 2010), despacha rapidamente em 05 dias - nem deferindo nem indeferindo – “para aguardar a juntada do acórdão e respectiva certidão do trânsito em julgado” (intimação DJPR 27/10/2015).
O advogado pensa: o trânsito em julgado do RESP ocorreu antes da conclusão (28/setembro/2015) da petição requerendo cumprimento do STJ (penhora); o processo principal é físico, mas o REsp é digital; o processo físico tramita na comarca desde 19/12/1989; é meu primeiro cliente do escritório, apesar do 26 anos tramitando pela Justiça Gratuita, ainda não recebeu seu crédito; meu cliente já tem quase 70 anos e tanto no Juízo origem, TJPR, STJ, o processo tramitou com os benefícios do art. 1211-A, CPC/73; o trânsito em julgado pode ser verificado acessando-se o site do STJ por qualquer estagiário; a reprodução da decisão do STJ tirada da internet no DJe serve como prova do conteúdo do julgamento naquela Corte Superior.
O advogado olha pra sua biblioteca e vê TODOS os livros do Luiz Guilherme Marinoni, TODOS do José Miguel Garcia Medina, ALGUNS do Candido Rangel Dinamarco, da Teresa Arruda Alvim Wambier, do Humberto Teodoro Junior e fica pensativo: acho que eles já falaram sobre isso (processo digital) muitos anos atrás.
Na verdade, os Juristas tinham escrito muito sobre isso em suas obras, quando da edição da Lei 11.419/2006 – Processo Eletrônico/Digital.
Lembra também o advogado que neste processo físico, no início de carreira de Juiz despachou e presidiu audiência de conciliação, o então Juiz Miguel Kfouri Neto (hoje Desembargador do TJPR). Minutos pensando na morosidade do processo e sobre a EC 45/2004 (art. 5º, LXXVIII) na Carta Maior, no cliente que espera a solução do processo: receber seu crédito, originário de indenização pela morte de seu filho.
O causídico abre o livro Processo de Conhecimento (Curso de Processo Civil, vol. 2, RT, 2008,) do Marinoni & Arenhart, e na leitura encontra comentários sobre a Lei 11.419/2006 e o art. 365 do CPC/73:
“Fazem a mesma prova que os originais:
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem como que consta na origem. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, publico ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização”. (I ncluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Era mesmo necessário aguardar a “baixa do Resp virtual” para comprovar a veracidade do que o advogado peticionava?!?! Inexistiam meios deste Magistrado saber a veracidade da reprodução da intimação do DJe contendo na integra a decisão do STJ???
Os dias se passam e o advogado acredita que logo vai “baixar” o “Resp virtual”. Ora, os autos físicos foram conclusos ao Juiz depois do trânsito em julgado do RESP e o despacho no Juízo de primeiro grau, ocorreu após o trânsito em julgado!
Percebe-se a preocupação do Magistrado com segurança jurídica, prova documental, digital, prova física (decisão digital do Resp) a ser juntada aos autos físicos.
Quando o advogado, teve ciência da decisão de primeiro grau (que determinou aguardar o a baixa do RESP à origem) já era 27/outubro/2015 e então resolveu aguardar alguns dias. Inicia-se novembro/2015 e nada de chegar o “REsp virtual” no primeiro grau (origem).
Então, o causídico, questiona no cartório: Chegou “RESP virtual?? Não baixou?? R: Não.
Resolve o advogado telefonar para sua colega advogada curitibana, a fim de que ela verifique pessoalmente junto ao TJPR, se baixou para a origem o RESP virtual ou não. Volta com a informação (05/novembro/2015) que ainda está no STJ. Provavelmente, o funcionário consultou o site do próprio TJ e verificou no “sistema” que ainda estava na mesma fase quando subiu àquela Corte.
O advogado então telefona para Brasília-STJ e é informado que “Resp virtual” baixou “virtualmente” ao TJPR no final de 26/outubro/2015. O advogado resolve enviar e-mail ao STJ para ter a prova que o “Resp virtual” tinha mesmo baixado “pra algum lugar”.
Vem a confirmação por e-mail do STJ que o Resp e decisão do Ministro Relator havia “baixado virtualmente” em 26/outubro/2015 para o TJPR, mas no Juízo de primeiro grau (origem) não havia chegado o “Resp virtual”.
Para quem conhece os Tribunais dá para imaginar a dimensão física e virtual (e-mail) dos departamentos, e localizar para onde foi, ou quem recebeu o e-mail do STJ contendo “a decisão e respectiva certidão do trânsito em julgado”.
Decide o advogado, em 10/dezembro/2015, ir até a capital Paranaense, e verificar “in locu” no Tribunal onde estava o Resp virtual. Descobriu que tinha chegado o e-mail do STJ comunicando a baixa e trânsito em julgado, mas que enviariam um e-mail para a origem (comarca do interior), no sistema “mensageiro”.
O tal “mensageiro” só chegou na Comarca em 16/dezembro/2015, ou seja, somente depois das férias e recesso forense voltaria à conclusão tal processo.
É claro que este fato ocorreu ainda na vigência do CPC/73, que mesmo timidamente, contem dispositivos que permitem analisar a prova digital, a veracidade da reprodução digital ou não, de decisão digital, bem como se ocorreu o trânsito em julgado ou não desta ou daquela decisão.
Claro que o Juiz não tem tempo e nem é obrigado a fazer isso: verificar se ocorreu o trânsito em julgado, acessando o site do STJ ou outro Tribunal.
Também é notória a ampla divulgação do Novo CPC (Lei 13.105/2015) - que já aprovado, mas ainda não vigente - que se aplicará tanto aos processos futuros, quanto aos processos em trâmite, no caso o processo mencionado aqui.
É um código mais moderno, e contém alguns dispositivos, em especial sobre processo digital, que permitem fazer analise ou comparação no momento atual, para como decidir, ou seja, no momento da decisão de primeiro grau (27/outubro/2015). Já vimos recentemente, que o STJ mesmo não estando em vigor o Novo CPC, o aplicar em casos que chegou naquela Corte.
Para a comprovação da divergência em RESP, o próprio STJ não permitia a juntada de repertorio de jurisprudência do próprio STJ e de outros.
Posteriormente o STJ permitiu que as decisões extraídas via internet e disponível no DJe serviriam para a comprovação de divergência jurisprudencial (art. 541, parágrafo único do CPC).
O mundo evoluiu e o processo brasileiro evoluiu também, portanto, se a parte (exequente) anexa a decisão na integra do STJ, mesmo que não seja a original, ela vale como prova do julgamento quer seja pelo art. 365, V, VI, CPC/73, quer seja pelo Novo CPC (art. 193 a 197). E, caso a Exequente não apresentasse o trânsito em julgado na data do peticionamento, bastaria consulta ao site do STJ e se constataria que havia ocorrido e claro, deferisse o pedido, dando continuidade aos atos executórios.
O correspondente ao dispositivo é o art. 425, III, IV, V, do Novo CPC.
Brilhantemente, o Novo CPC, no Livro II - Dos atos processuais, dispôs no Capitulo I- Forma dos Atos Processuais, a Seção II – Destinada à prática eletrônica dos atos processuais. A norma é muito avançada, clara e não deixa dúvidas ao operador do Direito (art. 193 a 199).
Mesmo em vigor o CPC/73, bastaria dar uma olhadinha nestes artigos e verificar que o rigorismo de trânsito em julgado (documentalmente), é excessivo; são públicas as informações disponíveis no STJ (diga-se o melhor site dos Tribunais Brasileiros), para qualquer pessoa que tenha um pouco de conhecimento de informática. Uma olhadela no STJ e consultando o Resp em questão, se saberia que quando do peticionamento para nova penhora, já tinha ocorrido o trânsito em julgado.
É exigência demais quando o trânsito em julgado já ocorreu e bastaria a consulta ao site do STJ, bem como o aguardo do “original” da decisão “virtual”, que claro só virá por e-mail, a ser juntada aos autos “físicos” no Juízo de Primeiro grau.
Realmente é complexo e dificultoso conviver lado a lado, no mesmo cartório/gabinete o processo físico e o processo digital. Mas exigências dessa natureza onde se duvida da veracidade da reprodução da decisão extraída do DJe, bastaria consultar o site do próprio STJ para ver que havia concretizado o que determinou, dias atrás.
Já estava adentrando o mês de dezembro/2015, o advogado preocupado com o recesso judiciário (20/12/2015) que estava próximo e temia que não haveria conclusão do processo, com a comprovação do trânsito em julgado e do original “Resp virtual”, haja vista os longos anos passados sem solução da tal lide.
Outro detalhe importante: o processo tramita sob o pálio da Lei 1060/50; tramita na Comarca X e o imóvel a penhorar localizava na Comarca Y distante 130 km. O ato a ser deferido seria via Carta Precatória... e, claro em 2015 certamente não seria realizada!
SÊNECA (Lucio Anneo Sêneca) foi advogado e posteriormente Senador Romano, deixou excelentes ensinamentos apesar dos escritos datarem de quase 2000 anos (faleceu em 65 d.C):
“Ninguém valoriza o tempo, faz-se uso dele muito largamente como se fosse gratuito. (...)Se pudéssemos apresentar a cada um a conta dos anos futuros, da mesma forma que se faz com os que já passaram, como tremeriam aqueles que vissem restar-lhes poucos anos e como os economizariam (...) Ninguém te devolverá aquele tempo , ninguém te fará voltar a ti próprio”. (Sobre a brevidade da vida, Porto Alegre: L&PM, 2015, p. 44-45)
Estamos em pleno Século XXI, onde os meios digitais e eletrônicos são utilizados exaustivamente no dia-a-dia, nossa Justiça Eleitoral é mais avançada do Mundo justamente por causa da urna eletrônica, nosso processo judicial eletrônico digital é inovador e recebe elogios dos Países de Primeiro Mundo.
Talvez encontremos a explicação destes tempos Pós-Modernos nos livros do sociólogo polonês Zigmunt Bauman, entre eles "Modernidade Líquida" e "Tempos líquidos".