INTRODUÇÃO
A qualidade, a eficiência e a independência do sistema jurídico nacional desempenha uma função primordial no restabelecimento da confiança e da retomada do desenvolvimento de uma sociedade mais pacífica.
Muito embora estejamos aqui a estudar a inclusão do nome do devedor de alimentos no cadastro de devedores, temos que apreciar os novos tempos que se darão a partir de 17 de março de 2016, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Toda a juventude operária do direito será mobilizada a ingressar nos processos de reconstrução, interpretação, e se adequará aos novos padrões legislativos, e isso será maravilhoso.
O novo Código de Processo Civil brasileiro demonstrou um grande avanço ao se fazer constar expressamente a possibilidade de se inscrever o devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, na busca de impingir o inadimplente a cumprir fielmente seus deveres obrigacionais.
No entanto, não é algo inédito nas legislações e codificações mundiais, e este artigo demonstrará que esta novidade na lei infraconstitucional já é utilizada em diversos países, inclusive na América Latina, como na Argentina e no Peru.
Evidente que a busca pela satisfação da obrigação alimentar quando diante da execução não pode ser meramente uma tentativa, mas, sim, uma junção de esforços, ferramentas articuladas e articuláveis, que têm por objeto um bem maior suprir as necessidades daquele que é dependente e menos favorecido.
Há tempos que tal ferramenta era pleiteada pelos operadores do direito, requerida através de proposta legislativa do IBDFAM, bem como com a contribuição da moderna Jurisprudência, atualizada e consentânea com a evolução social, que passou a deferir tal medida, ultrapassou-se a estreiteza e o acanhamento de vistas daqueles que achavam ser uma ofensa ao direito do devedor contumaz em esgueirar-se do pagamento. Como bem dizia Tobias Barreto de Menezes “não se crava o ferro no âmago do madeiro com uma só pancada do martelo. É mister bater, bater cem vezes, e cem vezes repetir: o direito não é um filho do céu, é simplesmente um fenômeno histórico, um produto cultural da humanidade”.
Convém frisarmos que o novo diploma processual vem para desmistificar diversos conceitos defasados e desalinhados socialmente, destruindo belas ilusões, para com essas ruínas formar uma nova gama de princípios e dar ao direito material aquilo que realmente importa, o bem da vida, consubstanciado pela pacificação social.
Um dos mais graves prejuízos que se pode afirmar na esfera do direito é deixar à míngua o beneficiário dos alimentos, que deles depende para a sobrevivência.
O segredo do descrédito dos meios coercitivos executivos também se observa pelo fato de que o devedor continuava a usufruir de seu patrimônio, contraindo novas dívidas, mesmo com execuções em andamento, valendo-se da sigilosidade de tais ações.
Escorço da EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NO NCPC
Comporta trazer à baila que os alimentos são destacados pelo seu caráter personalíssimo, não podendo ser objeto de compensação nem cessão; são recíprocos, pois o dever de assistência é mútuo; tem como característica serem irrepetíveis, pois não pode ser pleiteada a sua devolução; além de irrenunciáveis, transmissíveis (podendo ser transferida apenas a obrigação alimentar), periódicos e solidários.
A execução de alimentos, muito embora tenha previsão em legislação especial própria – artigos 16 a 19 da Lei 5.478/1968 –, no novo Código de Processo Civil recebeu a devida atenção do legislador, sendo transportados os cernes dos dispositivos do CPC/73 para a nova codificação com alterações significativas.
Frise-se que, dentre as novidades legislativas neste ponto, tem como ápice e mais expressiva alteração a possibilidade de inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de defesa e proteção ao crédito. Ou seja, esvaindo-se o prazo para cumprimento voluntário da dívida, o executado poderá ter seu nome e CPF inscritos nas listas dos devedores dos órgãos de proteção ao crédito.
A saber, para o cumprimento da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação alimentar ou daquela que instituir os alimentos, a requerimento do exequente, determinará o Magistrado a intimação pessoal do executado para pagar o débito em 3 (três) dias, prevendo, ainda, que mandará protestar o título não pago, figurando como título executivo a própria decisão ou sentença.
Igualmente se encontra a possibilidade de o débito da execução ser descontado conjuntamente com as parcelas devidas mensalmente, desde que não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado (529, § 3º).
Admitem os meios executórios da obrigação alimentar três ferramentas: o desconto (art. 529, caput); a expropriação (art. 831 e ss); e a medida executiva indireta ou por coerção do art. 528, § 3º, todos do novo Código de Processo Civil.
O meio de desconto, em que retira-se o valor devido direto da fonte pagadora dos salários, soldos, vencimentos ou rendas do executado, é, na verdade, a intervenção estatal por meio da penhora, ainda que excepcional (art. 529). Esta forma de execução alimentar se mostrou proveitosa e foi mantida no NCPC.
A expropriação disposta no artigo 831 e seguintes do NCPC prevê a ordem de expropriação patrimonial do devedor, dando preferência àquela feita sobre dinheiro, quer seja em espécie, depósito ou constante de aplicação financeira.
Contudo, a mais grave de todas é ainda a coerção pessoal do devedor de alimentos. O NCPC trouxe para suas entranhas o enunciado já sedimentado da Súmula 309 do STJ, que estabelece que a prisão civil deve se lastrear em três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução.
Muito embora as modificações tenham sido geradas no Diploma Processual Civil, os impactos serão profundos no direito material.