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As múltiplas inconstitucionalidades e equívocos dos projetos de lei “Escola sem Partido”

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30/01/2016 às 12:24
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8. DO DUVIDOSO DIREITO DOS PAIS INTERFERIREM NO ÂMBITO ESCOLAR

É salutar que os pais acompanhem a educação escolar de seus filhos, mas é impossível que seus postulados morais tenham interferência decisiva na autonomia didático-escolar dos estabelecimentos de ensino.

Quando a Constituição Federal diz, em seu art. 205, caput, que a educação é dever do Estado e da família, não quer dizer que é dada a família o direito de interferir diretamente nos conteúdos dados em sala de aula e, especialmente, para exigir seus conceitos morais. Em verdade, os pais devem educar seus filhos no ambiente familiar e social, prestando auxílio necessário para o desenrolar de sua personalidade humana e cidadã, uma vez que sua interferência em ambientes de desenvolvimento da ciência não se harmoniza com os próprios valores da humanidade conquistados nas últimas décadas.

Conforme percebemos, todos os projetos concedem direito aos pais de exigiram da escola uma espécie de “educação moral” que não venha a conflitar com as convicções da família ou uma “educação moral” livre de doutrinação.

Esse tipo de norma poderia ser imediatamente contestada utilizando-se o argumento da legislação concorrente, uma vez que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 12, I, conferiu, aos estabelecimentos de ensino, a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica, não se referindo a qualquer interferência de pai de aluno nessa esfera de atribuição, razão pela qual não poderia uma norma estadual ou municipal enfraquecer essa autonomia dos estabelecimentos de ensino.

A Constituição Federal, reconhecendo a liberdade de ensinar e divulgar o saber, bem como outorgando autonomia didático-científica das escolas e das Universidades, deixou fora do alcance do legislador qualquer espécie de interferência no conteúdo a ser debatido, pesquisado e estudado, justamente por que o âmbito da maioria popular não é, e nem poderia ser, o campo adequado para se debater o que será dado em sala de aula. Ora, não se pode permitir que crenças populares, senso comum, dogmas religiosos e emoções político-partidárias interfiram no progresso da pesquisa científica e no debate plural a ser aflorado em sala de aula.

Dessa forma, outorgar direito individual a cada pai para exigir educação moral na escola pode resultar em mais complicações para o âmbito escolar, ante às múltiplas interpretações que cada ser humano possui a respeito da moral. Com efeito, não serão poucas as complicações a que estarão sujeitos os conselhos de classe ante às interferências de cada pai, que poderá exigir da escola métodos e conteúdos mais condizentes com sua própria visão particular de moralidade.

Em verdade, a ideia contida no projeto ora em debate possui semelhanças com a antiga disciplina “Educação Moral e Cívica”, acertadamente retirada do currículo escolar com o advento do regime democrático no Brasil.

Não custa nada lembrar, que a revogada e ultrapassada “Educação Moral e cívica”, foi instituída pelo Decreto-Lei nº 896/69, decretado pela Junta Governativa Provisória de 1969, também conhecida como Segunda Junta Militar, composta por 3 (três) integrantes: Aurélio de Lira Tavares, ministro do Exército; Augusto Rademaker, ministro da Marinha, e Márcio Melo, ministro da Aeronáutica.

Um aspecto curioso é que, ao se observar o próprio Decreto-lei instituído pelo regime militar em 1969, percebemos que se trata de um conteúdo mais avançado do que o projeto Escola sem Partido, uma vez que o regime militar apenas institui uma disciplina a ser ministrada em sala de aula, não impactando o sistema educacional como um todo.


9. O CONSTANTE USO DE NORMAS RESTRITIVAS COM TERMOS ABERTOS E INDETERMINADOS

O emprego de normas de conteúdo aberto na restrição da liberdade de ensinar como a proibição da veiculação de conteúdos que “possam estar em conflito com as convicções morais” ou “possam induzir a um determinado pensamento”, abre grande espaço para a arbitrariedade.

O caráter excessivo da lei direcionado à restrição de determinado direito constitucional pode padecer do vício da inconstitucionalidade pelo excesso de poder legislativo, observado ante a violação do princípio da proporcionalidade.

No caso, o excesso de poder legislativo vai de encontro aos limites traçados pelo próprio ordenamento constitucional, restringido, além do permitido, determinados direitos fundamentais. Essa restrição excessiva é observada justamente no emprego desses termos abertos, uma vez a punição do professor sempre virá da interpretação da autoridade punitiva.

Essa norma pode levar a um sério comprometimento dos trabalhos escolares, dos grupos de pesquisa nas universidades, das análises científicas e das demais pesquisas no âmbito do sistema de ensino, uma vez que deixará ao alvedrio do denunciante e da autoridade responsável em aplicar a punição escolher quais são os conteúdos que podem “induzir aos alunos” ou “possam estar em conflito”.

Dessa forma, resta evidente a insegurança jurídica trazida pela norma, ao deixar todos os professores sujeitos a avaliação discricionária da autoridade que irá punir uma conduta que sequer poderá se aferida no plano teórico, ferindo de morte o princípio do devido processo legal.


10. UM EQUÍVOCO: OBRIGAR O PROFESSOR A ESTABELECER TODA E QUALQUER ESPÉCIE DE CONTRADITÓRIO

Vários desses projetos da Escola sem partido possuem a seguinte disposição:

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Art. 3º No exercício de suas funções, o professor: (…) IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a respeito, concordando ou não com elas;

Questões políticas, socioculturais e econômicas, na maioria das vezes, não fornecem contrapontos ou várias correntes de pensamento reconhecidas, testáveis e cientificamente respeitáveis para serem debatidas em sala de aula. Forçar o professor a repassar conteúdos de procedência altamente duvidosa, pelo simples fato de exercer contraditório, é confundir a cabeça do estudante em formação a aceitar como cientificamente respeitável qualquer coisa veiculada e divulgada sem qualquer base sólida. Além disso, a norma também coloca o professor em uma posição delicada, uma vez que poder ser obrigado a falar de teorias infundadas sob pena de ser responsabilizado.

Sobre esse ponto, pode-se apontar um exemplo curioso: o professor, ao falar das loucuras das ideias do nazismo, terá que mostrar para o aluno contrapontos escritos e defendidos por Adolf Hitler (em seu livro Mein Kampf) e Arthur de Gobinau, que defendem a superioridade da raça ariana (imaginem isso na cabeça de uma pessoa em formação?). E o que é pior: o professor não poderá tomar partido, nem a favor, nem contra Hitler.


11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É de se ter extremo cuidado. Os projetos de lei “Escola sem Partido” estão acompanhados de uma cortina de fumaça (belos discursos) e enunciados que, se não forem analisados com cautela, poderão trazer estragos enormes para o desenvolvimento da ciência e do próprio Estado democrático de Direito.

Como podemos ver, afloram e gritam as inconstitucionalidades dos projetos.

A educação brasileira corre sério perigo.

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Sobre o autor
Othoniel Pinheiro Neto

Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Defensor Público. Mestrando em direito público pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Especialista em Direito Processual, bem como, em Direito Eleitoral pelo CESMAC (Centro de Estudos Superiores de Maceió). Professor de Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO NETO, Othoniel. As múltiplas inconstitucionalidades e equívocos dos projetos de lei “Escola sem Partido”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4595, 30 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46182. Acesso em: 26 abr. 2024.

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