A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR –

NÃO É OBRIGATÓRIA, MAS PODE SER UM GRANDE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. ENTENDA.

29/01/2016 às 09:46
Leia nesta página:

Como funciona o PLR e a economia fiscal que pode representar à empresa.

A participação nos Lucros e Resultados – PLR – é uma prática que visa integrar melhor o capital e a força de trabalho, incentivando a que os trabalhadores participem no resultado da empresa, através de um programa que estabelece metas a serem alcançadas e a consequente bonificação em razão delas.

Espera-se, com a implantação do PLR, fortalecer as relações entre empregados e empregador e estimular o interesse dos líderes na gestão de suas respectivas áreas, além de, por meio de sistema de remuneração variável, distribuir os resultados aos empregados mais comprometidos com o crescimento da empresa e reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado geral.

Não é de adoção obrigatória, mas a lei que a instituiu, lei 10.101/2000, posteriormente alterada pela lei 12.832/2003, indica que pode ser negociada sua implantação por meio de uma comissão de trabalhadores e representantes da empresa e sindicato ou por Acordo Coletivo da categoria, que determina as condições mínimas necessárias para que seja adotada.

As regras para implantação do PLR devem ser claras e objetivas, permitindo que seja verificado o cumprimento dos objetivos acordados, que podem ser, entre outros, aqueles relativos aos:

  1. índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
  2. programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

Não podem ser incluídas metas referentes à saúde e segurança no trabalho.

A periodicidade da distribuição da participação, o período de vigência e os prazos para revisão do acordo também devem ser explícitos.

A grande vantagem de implantar a participação sobre os lucros e resultados conforme a lei vigente é fiscal: além de serem dedutíveis a efeitos do IRPJ os valores pagos a esse título, sobre os mesmos não incidem as contribuições previdenciárias (recolhimento ao INSS) e a tabela progressiva aplicável ao trabalhador é de tributação exclusiva na fonte.

Validade

Valor do PLR Anual (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.04.2015

De 0,00 a 6.677,55

-

-

De 6.677,56 a 9.922,28

7,5

500,82

De 9.922,29 a 13.167,00

15

1.244,99

De 13.167,01 a 16.380,38

22,5

2.232,51

Acima de 16.380,38

27,5

3.051,53

Os valores podem ser pagos aos trabalhadores até duas vezes ao ano, com um intervalo mínimo de 3 meses entre uma e outra. O pagamento pode ser calculado dividindo-se igualmente o valor entre todos os trabalhadores ou estabelecendo um escalonamento em função do cargo e das metas estabelecidas.

Outro ponto positivo é que o pagamento de PLR não gera o que chamamos de ‘habitualidade’, isto é, não integra o salário do trabalhador para fins de 13º salário, férias, etc. Inclusive a lei é clara no seu art. 3º ao estabelecer a natureza não salarial deste pagamento.

Na eventualidade da empresa já ter um programa de PLR estabelecido espontaneamente e, posteriormente, o Acordo Coletivo obrigar a implantação, os valores já pagos a esse título podem ser compensados com a nova obrigação.

Tendo em conta todo o exposto anteriormente, se a empresa observar todos os requisitos exigidos em lei para não correr o risco de desvirtuamento deste instituto, lhe é muito mais interessante estabelecer um programa de PLR para todos os empregados, sem distinção, do que estabelecer bônus atrelados a metas e resultados para apenas alguns; neste caso, não há discussão de que os bônus tem natureza salarial, sendo, portanto, muito mais caros para a empresa, uma vez que sobre eles há incidência previdenciária e integram o salário a todos os efeitos legais. 

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Sobre a autora
Sara Sanchez

Advogada – Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, sócia-diretora de GrowAssociates, com dupla nacionalidade brasileira-espanhola, atua há quinze anos na internacionalização de empresas, com especial ênfase na implantação de empresas estrangeiras no Brasil, tendo entre elas inúmeros clientes espanhóis. Já atuou como Diretora na Câmara Espanhola de São Paulo. Especialista em Direito Comunitário, morou e trabalho por três anos em Madrid. Atuou em vários processos de aquisições no Brasil, sendo especialista pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS – em Fusões e Aquisições. Também é especialista em Direito Empresarial brasileiro e Direito Empresarial Internacional. Atua fortemente na área Tributária, tendo especial habilidade em introduzir o sistema tributário nacional para estrangeiros e aconselhamento sobre regimes fiscais mais adequados para o tipo de atividade a desenvolver no país, bem como os tributos a levar em conta para a formação do preço. Pós-graduanda em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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