E aí, vai defender marginal?

A árdua tarefa do advogado criminalista

29/01/2016 às 18:06
Leia nesta página:

No texto discutimos a atuação do advogado em face dos impactos negativos causados pela criminalidade no meio social.

A pergunta que dá título ao presente artigo, certamente já foi ouvida por muitos advogados, sobretudo em início de carreira, que optam por atuar na área criminal. E o motivo para tal indagação reside, obviamente, nos impactos negativos que a criminalidade provoca na sociedade. É indiscutível que o crime, em todas as suas modalidades, desperta um misto de repulsa e revolta na população, já cansada de tanta impunidade e, principalmente, cansada de se sentir refém de criminosos cada vez mais ousados.

E como se não bastassem os sentimentos de impotência e desamparo, o quadro é agravado pela mídia sensacionalista, que exibe o crime como ator principal no horário nobre, no mais das vezes com franca avacalhação dos direitos humanos e fundamentais, manifestada por meio de expressões como os “direitos dos manos”, ou coisa pior. Não se discute aqui a liberdade de expressão, nem a liberdade de imprensa, é importante frisar, com o fito de desestimular, desde já, interpretações equivocadas.

O que devemos observar, inicialmente, é que o papel desempenhado pelo criminalista não reside em defender o crime. Na verdade, não se trata sequer de defender o criminoso propriamente dito. Trata-se, precipuamente, da defesa dos direitos de uma pessoa que, através da sua conduta negativa, contrariou a legislação penal vigente no país. Nesse sentido, é imperioso notarmos que a Constituição Federal estabelece, no seu art. 5º, inciso LV, que “(...) aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, norma constitucional que a doutrina define como princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. De mais a mais, o inciso LIV, do mesmo art. 5º, CF, preconiza que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Ora, se a Carta Magna institui que ninguém seja privado da sua liberdade antes de um processo legalmente formado, em que sejam assegurados todos os meios de defesa admitidos na lei, professa, mesmo que implicitamente, a necessidade de um profissional capacitado para dar impulso à defesa técnica do acusado, seja um advogado ou um defensor público. Desse modo, diante de direitos constitucionalmente consagrados, o processo penal deve ser conduzido com base na paridade de armas, garantindo direitos iguais às partes em cada ato processual produzido, na busca pela verdade real.

Ao contrário do que alguns possam pensar, não se trata da promoção da impunidade, nem da proteção do “direito dos manos”. Cuida-se, unicamente, da busca pelo melhor direito, que o infrator seja punido dentro dos estritos limites que a lei estabelece. E é justamente nesse ponto que o advogado criminalista é incompreendido, seja pela vítima, por seus familiares, ou pela sociedade como um todo.

Esse juízo de reprovação é ampliado consideravelmente diante de crimes chocantes, de grande repercussão e que causam comoção generalizada. Nesse contexto, frases do tipo “não sei como alguém defende um vagabundo desses” tornam-se corriqueiras, diga-se de passagem. Porém, por mais brutal e chocante que seja um crime, aquele que o praticou sempre terá o direito à defesa, como manda a lei.

Nos termos do art. 133 da Constituição, in verbis, “o advogado é indispensável à administração da justiça”, mas na sua atuação não está incluída a fixação da pena, tendo em vista que essa função cabe ao magistrado. Logo, se a punição aplicada ao réu, porventura não alcança os níveis que o clamor social exige, figurando-se até mesmo branda, de certa forma, convém ressaltar que nenhum advogado, por mais competente que seja, tem em suas mãos o poder de modificar as leis para beneficiar seus clientes.    

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Sobre o autor
Robson Souto

Servidor do TJSE, autor de obras jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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