6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a evolução da ciência, disponibilizando outras formas de reprodução humana, que, diante da esterilidade ou infertilidade de alguns casais, tornou viável a possibilidade de ter filhos, mas, em contrapartida, surgiram vários obstáculos em razão das regras impostas na inseminação artificial, bem como em relação aos direitos assegurados tanto ao nascituro quanto ao doador, acarretando assim grandes polêmicas.
A inseminação artificial trouxe grandes possibilidades. As pessoas inférteis/estéreis podem vir a ter filhos ao passar pelo tratamento, porém com os filhos vêm as responsabilidades e os direito inerentes a eles, como: direito à vida, dignidade da pessoa humana, reconhecimento de sua origem genética, proteção à imagem, além do direito a alimentos, todos considerados fundamentais. Mas como ter todos esses direitos se a identidade de seu pai está protegida pelo sigilo nas doações de sêmen?
O presente trabalho versou sobre a aparente colisão entre direitos fundamentais constitucionalmente resguardados, destacando que o direito à vida encontra-se no ápice dos demais por ser pré-requisito para o exercício desses. No exemplo citado no presente artigo científico, tal direito encontra-se ameaçado em virtude da falta de alimentos e da necessidade de doação de órgãos, devendo prevalecer sobre o princípio da privacidade o qual protege o doador, examinando cada caso individualmente.
Convém relembrar, ademais, que um princípio valer para um caso, não implica dizer que o princípio existe para este caso valer como resultado definitivo. Na verdade, um dos princípios, em algumas situações, prevalece sobre os demais, tendo maior respaldo.
Havendo a necessidade de receber alimentos e encontrando-se o direito à vida ameaçado, o direito à privacidade não pode se sobrepor ao direito maior, devendo ser observados os limites da privacidade e então o juiz examinaria cada caso para decidir se a necessidade é viável. O juiz deve observar o caso e decidir favoravelmente quando se trata de questões de saúde, em que há necessidade de garantir os direitos fundamentais a uma vida digna, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo personalíssimo, irrenunciável e imprescritível. Quando há necessidade de doação de órgãos, tal direito também deve ser atacado senão constituiria uma afronta ao referido princípio, em que se deve preservar a vida. A efetividade da tutela jurisdicional aos alimentos e o fato de precisar de órgão compatível alcança sua máxima importância diante da ameaça ao direito fundamental à vida.
Outro direito assegurado é que todos têm o direito de saber sua origem, constituindo direito fundamental, não podendo ser negado informações sobre a forma como foi concebido e quem é seu pai, por exemplo. Essa necessidade de reconhecimento vem do fator psicológico que pode afetar a criança, a necessidade de preservar à saúde (na doação de órgãos) e até em questões matrimoniais, a pessoa tem que saber se está casando com seu irmão ou algum parente próximo, por exemplo, assim evitando problemas genéticos que podem vir a ocorrer por relação entre irmãos. Portanto, não deve haver obstáculos para a descoberta da forma pelo qual foi concebido e posteriormente a paternidade, devendo ser quebrado o sigilo nas doações.
Como essas questões não têm amparo legal - pois não existem normas específicas sobre a reprodução humana assistida no nosso ordenamento, sendo a única previsão nas resoluções do Conselho Federal de Medicina, que está relacionada a questões internas - tem que haver uma mediação de interesses, qual deve prevalecer, um deve ser resguardado e o outro sacrificado. Em casos de necessidade da criança, o princípio a vida e da dignidade da pessoa humana é digno de ser privilegiado.
O sigilo nas doações existe por questões éticas, mas quando outro princípio em decorrência deste se encontra ameaçado, deve-se repensar as regras da inseminação artificial, trazendo uma possível solução para esses casos.
É visível a necessidade de haver uma legislação sobre esse assunto, prevendo todos os tipos de hipóteses que possam ocorrer, apresentando uma resposta a todos os questionamentos feitos, e as soluções encontradas deveriam valer do momento da publicação para frente, atingindo os casos futuros, não devendo a lei retroagir. Por exemplo, no caso da quebra de sigilo nas ações de alimentos, fica impossibilitada a irretroatividade da lei, pois a quebra do sigilo proposta deverá valer para os casos futuros a partir do momento em que o doador agora assina o termo tendo a ciência de que sua identidade possa vir a ser conhecida e a ele possam recair obrigações em casos extremos, decididas pelo juiz se são cabíveis, devendo sempre observar a real necessidade do postulante.
Diante de tantas controvérsias havendo a necessidade de regulação desse instituto, uma medida que poderia ser cabível é que deveria haver um termo assinado pelo doador caso concordasse em ter sua identidade revelada em virtude de acontecimentos fortuitos e a ele caberia a possibilidade de escolher se doa o órgão necessitado, segundo o disposto no art. 15 do CC. É importante destacar que devem ser observados os direitos fundamentais daquela criança, ter sua vida preservada e digna.
THE RIGHTS OF THE UNBORN CHILD CONCEIVED BY ARTIFICIAL INSEMINATION
ABSTRACT: Even nowadays, artificial insemination still brings much controversy to the table, because of that, this paper presents the problem that exists when rights to the unborn child meet limitations on the principle of privacy that protects the sperm donor in assisted reproduction techniques. It was analyzed their rights within the designed endowed with personality, presented the existing theories that deal with this institute, the forms of human reproduction, as well as the secrecy in donations. This study was done by the research literature and documents, through books and the internet, which brings the right to live, as well as the prevalence of the right to human dignity on the right to privacy, being watched all the hypothetical situations of unforeseeable circumstances.
KEYWORDS: Artificial Insemination. Right to privacy. Rights of the Unborn.
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