"Construímos mais muros do que pontes" (Isaac Newton)
Hans Kelsen, jurista de formação positivista, através da teoria pura do Direito, desenvolveu a tese de que para a construção do direito na categoria de conhecimento científico era preciso abstrair dele os aspectos políticos, morais, econômicos e históricos (Kelsen, 2000). Carl Schmitt, jurista alemão, vem contrapor essa ideia colocando o direito como algo indissociável da política e das relações sociais, uma vez que conceitua a Constituição como uma decisão política sobre a forma de organização social e política de determinada comunidade.
Marx já entendeu o direito sob outro aspecto, considerando-o como uma regra de conduta coercitiva cuja origem seria a ideologia da classe dominante, que é precisamente a classe burguesa. De modo semelhante, Roberto Lyra Filho defendeu que o direito não se reduzia à norma, nem a norma à sanção, pois seria um processo dialeticamente inserido no processo social: “direito é processo, dentro de processo histórico: não é uma coisa feita, perfeita e acabada".
Goffredo Telles Júnior, professor catedrático da USP, foi mais além, fez a relação entre o direito e a física criando a ideia de um Direito Quântico com a noção de que a ordem jurídica faz parte da própria ordenação universal. Assim, o direito deveria ser inserido na harmonia do Universo - do “Unum versus alia”, do Uno feito do diverso - e deve se emergir fazendo uma relação entre o mundo natural e o mundo ético, através dos conhecimentos da física, da astronomia, da biologia. Para esse brilhante filósofo brasileiro, o Direito flui da interação de inúmeros fatores com o meio ambiente e com as imposições genéticas dos seres vivos e impõe uma disciplina imprescindível à convivência humana.
Nessa linha vale citar as palavras do filósofo Godofredo Telles Jr:
"O direito, na sua maior parte, não deve ser procurado nem na lei, nem na jurisprudência, nem na doutrina, mas na própria sociedade. As leis humanas são, portanto, leis de probabilidade, como as demais leis da Sociedade Cósmica."
A Ciência do Direito não anunciará jamais que um homem, ou um determinado grupo de homens, procederá desta ou daquela maneira, como a Física não pode prever o percurso que um eléctron ou um grupo de eléctrons irá fazer. A Ciência do Direito dirá, sim, que não sabe como um homem, ou um determinado grupo de homens, irá proceder, mas que esse homem, ou esse grupo de homens, tem mais probabilidade de proceder da maneira X, do que da maneira Y. A maneira X de proceder é a que é mais conforme ao sistema ético de referência, dentro do qual age esse homem ou esse grupo de homens. É a maneira de proceder que o Direito Objetivo deve preconizar.
O brilhantismo da ideia do Direito Quântico será aprofundado em outro texto. Neste, quero apenas retirar a necessidade de interação entre o direito e a física para dele extrair mais um conceito na tentativa de compreender as complexidades da teoria do crime e a necessidade de aprofundamento jurídico nas relações sociais com uma incessante busca por soluções para a origem dos delitos e a sua prevenção.
Terceira Lei de Newton: A toda ação corresponde uma reação, de mesmo módulo, mesma direção e de sentidos opostos
Nesse breve ensaio, considero pertinente introduzir as leis de Newton da ciência jurídica, subvertendo a ordem de criação de Newton. Quero começar, portanto, com a última lei, a Terceira, a Lei Universal, introdutória das relações humanas e também dessa sequência de textos que serão trabalhados neste espaço.
A terceira lei de Newton nos ensina que a força é resultado da interação entre os corpos, ou seja, um corpo produz a força e outro corpo a recebe. Desta forma, toda ação corresponde a uma reação. Através da interação entre dois corpos, o primeiro exerce uma força sobre o outro e o segundo também exerce uma força sobre o primeiro. Assim, se um corpo A aplica uma força sobre um corpo B, dele irá receber uma força de mesma direção, intensidade e sentido oposto.
Como essa lei, Newton descobriu um princípio universal que tem um equivalente espiritual no budismo, no espiritismo e em muitas outras religiões e filosofias de vida. Esse princípio também serviu de fonte para as inspirações de Jesus, o que pode ser abstraído da seguinte pregação: “A sementeira é livre, mas a colheita é obrigatória”. Equivale a dizer que devemos ser conscientes de que as consequências dos nossos atos são inevitáveis, sejam elas boas ou más.
A relação que farei dessa lei universal da física e sua relevância para a compreensão do delito tem como ponto de partida as lições trabalhadas na obra clássica de Cesare Bonesana (Baccaria), “Dos Delitos e Das Penas”. O penalista consignou em sua obra que o nascedouro do direito penal ocasionou a aplicação das leis em benefício de uma minoria da população, que, em razão disso, consegue acumular renda e privilégio. Para Cesare, a maioria da população enfrenta uma situação de miséria, sem usufruir do que lhe é garantido por lei.
Nesse contexto, sob o ponto de vista do contrato social de Rousseau, cada indivíduo sacrificaria uma parcela de sua liberdade em troca de segurança e garantias a serem proporcionadas pelo Estado, o fiel "depositário das liberdades". Assim, aqueles que desrespeitarem as normas sociais, invadindo essas liberdades alheias, serão sancionados, em razão do descumprimento do "Contrato Social".
Ocorre que, na maior parte dos casos, a quebra do Contrato Social (ação) ocorre em primeiro lugar por parte do Estado e das instituições sociais que, através de uma decisão política fundamental para o direito (Shimith), deixam à margem parte da população do processo de formação social e do respeito aos direitos e garantias fundamentais. São indivíduos sem acesso aos direitos básicos, como vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, saúde, educação, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, lazer, previdência social e proteção à maternidade e à infância, embora todos eles façam parte do contrato social brasileiro, já que se encontram assegurados pela Constituição (caput dos artigos 5º e 6º).
A violação por parte do Estado, portanto, acontece de forma latente quando da aplicação da própria norma que supostamente garantiria a vigência do contrato. Esse fenômeno ocorre, sobretudo, com o nascedouro do direito penal, que já nasceu desproporcional, com objetivo de dar suporte ao desenvolvimento mercantilista da época e, posteriormente, prosseguiu errante com o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais, aplicados apenas de forma seletiva durante o curso do processo penal. E, em se tratando da realidade brasileira, há uma violação constante às diretrizes da Lei de Execuções Penais, promovendo o caos no sistema carcerário.
A partir daí tem-se o processo de criminalização como resultado da definição e seleção de indíviduos a quem se atribui o status de criminoso, que acontece em três fases distintas: a criminalização primária, com criação dos tipos penais especificamente cometidos por uma parcela da população; a criminalização secundária, através atuação da Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário e; por fim, a criminalização terciária, com o ingresso de indivíduos no sistema prisional.
Raúl Zaffaroni, a partir desse processo, destaca o tratamento dado pelo direito penal a determinados indivíduos em razão do papel que eles ocupam na estrutura social, notadamente, em virtude do poder do consumo:
“[...] reprovar com a mesma intensidade pessoas que ocupam situações de privilégio e outras que se encontram em situações de extrema pobreza é uma clara violação do princípio da igualdade corretamente entendido, que não significa tratar todos igualmente, mas tratar com isonomia quem se encontra em igual situação”.
Desta forma, a força imposta pelo corpo do Estado contra o corpo do indivíduo marginalizado acontece com a violação normativa de todas as cláusulas que são de força obrigatória, impostas como dever do Estado, em três níveis, a saber: a) com a sonegação de direitos sociais; b) com a violação de direitos fundamentais e a garantias individuais na durante a aplicação da lei penal; c) com o desrespeito a execução de sanção penal.
A interface com a lei da física faz-se considerando como ação a violação da norma garantidora de direitos por parte do Estado e o seu cumprimento apenas no que diz respeito à repressão penal, no que toca a aplicação da sanção sem observância dos limites que lhes são impostos para sua execução. Desta forma, o Estado subverte e viola a própria norma criada por ele, dando origem à reação por parte dos indíviduos particularmente prejudicados nesse processo. A reação vem, pois, do mesmo modo, e numa mesma intensidade por parte desses indivíduos que tiveram seus direitos sonegados, e que, por isso, não reconhecem os limites impostos pelo contrato social, violando normas que compõe o ordenamento jurídico.
Desde modo, seguindo a Lei de Ação e Reação, cada individuo passa a transgredir a norma que não reconhece. perdendo, com isso, toda a sociedade. Eis, para finalizar, a fala de Hegel citada por Guedes de Lima: “O sol e os planetas têm igualmente as suas leis, mas não são conscientes delas. Ao que acrescentamos, e eles as cumprem integralmente, pois não pensam, não são espíritos como nós, apenas reagem num todo de relações, enquanto nossa reação é sempre, em verdade, uma resposta, daí porque no movimento de ação recíproca que aí está presente na resposta humana contemple sempre o imponderável, o que tão bem caracteriza a nossa condição de seres capazes de liberdade.”
REFERÊNCIAS
1 História e Espistemologia da Física. Disponível em: https://www.fisica.net/historia/historia_da_fisica_resumo.php. Acesso dia 09/12/2015
2 Estado brasileiro deve ser responsabilizado novamente por violações de direitos no Complexo do Curado (Aníbal Bruno)
3 Disponível em: https://global.org.br/programas/estado-brasileiro-deve-ser-responsabilizado-novamente-por-violacoes-de-direitos-no-complexo-do-curado-anibal-bruno/
4 CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Penal A Marteladas - (algo Sobre Nietzsche e o Direito) .Lumen Juris.2013
5 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas Mãos da Criminologia – O Controle Penal para Além da (Des)Ilusão. Revan, 2013.