Os direitos trabalhistas dos bancários: breves considerações

11/02/2016 às 10:22
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O presente texto tratará sobre os direitos dos bancários.

O presente texto tem por escopo principal tratar sobre a atividade de bancário sob a ótica das leis trabalhistas vigentes assinalando todos os pontos inerentes à categoria tais como as horas extras, a caracterização de cargo de confiança (seu dever intrínseco), as questões referentes a igualdade de  salário, assédio moral.

         O primeiro ponto que deve ser analisado é conhecer os sujeitos da relação jurídica. Quando estamos a expor direitos sobre determinada categoria de pessoas, logo, devemos compreender quem são os destinatários. Toda relação jurídico-trabalhista deverá conter as devidas posições instaladas conforme a Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido, temos duas relações contratuais opostas: de um lado o empregador, o banco contratante, seja empresa pública ou privada (art. 2° da CLT); de outro lado, temos o empregado como prestadora de serviços, de forma física ou intelectual, no qual recebe salários, proventos e benefícios, de acordo com a categoria profissional (art. 3° da CLT). Salienta-se que não somente devem considerar os bancários aqueles que laboram em instituições bancárias, podendo também caracterizar aqueles que atuam em instituições financeiras, empregados que atuam em processamento de dados e que exercem de forma exclusiva para a instituição.

Feitas tais considerações faz-se necessário tocar nos pontos cruciais, no tocante aos direitos trabalhistas dos bancários, em sua especialidade.

Sobre a Jornada de Trabalho e Horas Extras

Nos termos da legislação vigorante, a jornada de trabalho de um bancário é de seis horas contínuas nos duas úteis, podendo de forma excepcional o laboro aos sábados, gerando num total de 30 (trinta) horas semanais. Quanto ao horário da referida jornada, poderá compreender-se entre 7 e 22 horas, devendo obter o direito de receber 15 (quinze) minutos  para alimentar-se.

         Importante salientar que, deverá compor ao crivo necessário ao aspecto excepcional no tocante as horas extras, pois extrapolada as 30 (trinta) horas semanais, deverá o bancário recebe-lo. Pode-se, portanto, aplicar ao princípio da irrenunciabilidade de direitos, da primazia da realidade, da boa fé e da continuidade dos serviços contratados. Neste contexto, as garantias aos trabalhadores do setor bancário podem trazer a lume todo o esforço que a própria legislação pátria assim protegeu e, assim, ultrapassado o período de 6 (seis) horas, consequentemente, caracterizarão horas extras devidas.

         Considerações acerca da configuração do cargo de confiança

         No exercício das funções, o cargo de confiança caracteriza-se por dois pontos cardeais:

         a) funções e atribuições de gestão, a eles equiparados os cargos de diretores[1];

 b) chefes de departamento ou filial;

Significa, portanto, que o bancário detenha autonomia nas decisões da empresa. E a detenção de poder, mando ou gestão como elementos principais para a configuração de cargo de confiança. Em síntese, as responsabilidades por parte do bancário serão ainda maiores perante outros funcionários da empresa (pública, privada ou de economia mista).

Note-se que a diferença salarial por força do cargo de confiança, não poderá ser inferior a 40% do salário correspondente ao cargo efetivo - independentemente de a diferença corresponder à gratificação de função ou estar abrangida pelo salário-base do cargo de confiança[2].

Pertinente também afirmarmos que, mesmo atuando em cargo de confiança, por princípio da igualdade, fará jus as horas extras, assim como todo e qualquer trabalhador. O decimo terceiro salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Participação nos Lucros serão, também, contabilizados para que o bancário as receba. De fato, muitos Bancos virtualmente criam nomenclaturas para eximirem-se da obrigação em pagar tais direitos trabalhistas conquistados, gerando, certo desconforto e dúvidas no tocante a tais direitos. É muito comum, denominarem um cargo como gerenciador de contas ou de atendimento, analistas e etc, sendo que, para a legislação, poderá configurar como cargo de confiança diante da função exercida.

         No tocante as gratificações, não diferente. Todo e qualquer trabalhador tem o direito, inclusive os que atuam em cargo de confiança. Neste ponto, é obrigatória a gratificação em razão da função exercida, não podendo ser inferir a 1/3

         A questão sobre a equiparação de salário

         Na prática, o princípio da igualdade torna-se plenamente aplicável diante dos direitos trabalhistas devidamente conquistados. Desta forma, o artigo 461, da CLT deverá ter sua aplicabilidade plena, ou seja, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. A igualdade material tem seus contornos marcantes para a preservação dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente.

Sobre o Assédio moral e o direito à indenização devida

          Firmes posições acerca do assédio moral apresentam-se como marcantes do dia-dia. Nas relações de trabalho, as condutas ilícitas e/ ou abusivas deverão estar devidamente caracterizadas. Perseguições, palavras, comportamentos agressivos, chantagens, atitudes e etc, são um dos os muitos exemplos. Os direitos tidos sensíveis precisam ser violados por parte do empregador (banco) em face do (empregado). Este pode ser física ou mesmo psíquica. Para citar exemplos: bancário obrigado a ficar de castigo em casa por não cumprir metas fixadas pelo chefe[3].

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         Assim, caberá a devida indenização, de modo, a reparar o empregado pelos danos causados por parte do empregador.

      

         Considerações finais

         Linhas finais acerca do breve texto, podemos concluir que, a atividade bancária tem sua posição devidamente caracterizada conforme a legislação trabalhista em vigor, assim como tais direitos da classe conquistados, como as horas extras, jornada de trabalho, equiparação salarial, bem como, se configurado o dano, poderá o bancário promover uma ação judicial para que extinga o contrato de trabalho, inclusive fará jus a uma indenização, devendo ao juiz analisar o caso concreto, aplicando aos valores de forma equânime.


[1] Gerente de contas também pode ser caracterizado como cargo de confiança. V. RO 01244-2006-611-04-00-4; DJERS 07/07/2009.

[2] TST - RECURSO DE REVISTA RR 6736003020095120034 673600-30.2009.5.12.0034 (TST).

[3] Realmente aconteceu infelizmente: Jurisprudência Processo: RR - 349-73.2010.5.01.0042, do TST.

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Sobre o autor
Luiz Fernando Pereira

Advogado atuante em Internacional, Criminal, Família, Tributário, Empresarial, Administrativo, Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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