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O poder normativo das agências reguladoras no Brasil

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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As Agências Reguladoras são fundamentais na evolução de um Estado Regulador, o qual identifica os bens e interesses econômico-sociais em que a interferência indireta pela regulação se torna mais efetiva no atendimento às necessidades dos cidadãos e do Estado, que o exercício direto e imediato pela própria Administração.

Nesse contexto de Estado Regulador, isto é, aquele que para si reserva o exercício de algumas atividades essenciais e, de outra banda, regula outros setores a partir de normas, decisões, fomento e fiscalização, as Agências Reguladoras têm relevante papel.

Como se expôs ao longo deste artigo, as Agências Reguladoras, entre outras atribuições, detêm o denominado Poder Normativo, o qual gera intenso debate doutrinário no tocante à sua fundamentação e seus limites.

Após a análise das teorias mais relevantes a tentarem definir esse Poder normativo, entende-se que cabe às Agências Reguladoras a normatização estritamente técnica das atividades por elas reguladas e fiscalizadas, sendo seu Poder Normativo, assim, limitado, pois tais atos normativos não terão abstração e generalidade semelhantes às das leis, tampouco serão semelhantes aos regulamentos do Poder Executivo para a fiel execução das leis.

Os atos normativos emanados pelas Agências Reguladoras são atos gerais e abstratos, mas vinculados a um determinado setor de mercado e de observância por todos a atuarem naquela área especifica sob a influência da Agência Reguladora.

Nesse contexto, tem-se que esses atos serão mais ‘concretos’ no sentido de mais direcionados e tecnicamente relacionados às áreas reguladas, o que seria complicado ao Legislador comum realizar, por não possuir os conhecimentos técnicos e ilimitados sobre as mais diversas áreas.

Nesse passo, tem-se que para a regulação técnica adequada das Agências há que se observar atentamente os limites traçados na Lei criadora da entidade, cabendo ao Poder Legislativo delimitar a abrangência dos atos regulamentares das Agências (standards).

Esse óbice constitui-se no mínimo indispensável para preservar o princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica. Principalmente, não podem as Agências baixar normas que afetem os direitos individuais, impondo deveres, obrigações, penalidades, ou mesmo outorgando benefícios, sem previsão em lei. (DI PIETRO, 2004, pg. 49).

As Agências Reguladoras, portanto, possuem um Poder Normativo estritamente técnico, limitado, posto não poderem inovar na ordem jurídica, criando novas obrigações e regras de conduta de forma unilateral, sob pena de ferir o princípio da Legalidade. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Limites da Função Regulamentadora das Agências diante do Princípio da Legalidade. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Regulatório: temas polêmicos. 2.ed. ver. E ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2004.

FERREIRA, Cristiane de Oliveira. Participação Social na elaboração de normas das Agências Reguladoras no Brasil e nos Estados Unidos da América do Norte. In. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Regulatório: temas polêmicos. 2.ed. ver. E ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2004.

GUERRA, Glacuo Martins. Agências Reguladoras no Brasil: Princípio da Legalidade e Regulação. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Regulatório: temas polêmicos. 2.ed. ver. E ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2004.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2003

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito Regulatório. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

STUCHI, Carolina Gabas. Regulação e Desregulação diante dos Princípios da Administração Pública. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Regulatório: temas polêmicos. 2.ed. ver. E ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2004.

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Sobre a autora
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro

Advogada. Especialista em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Martha Jackson Franco Sá. O poder normativo das agências reguladoras no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4645, 20 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46453. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado ao Departamento de Pós-Graduação e Extensão da Anhanguera Uniderp, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Administrativo.

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