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A desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil e a sua incidência nas ações de execução fiscal

19/02/2016 às 08:22
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Com o novo CPC, a Fazenda Pública será obrigada a seguir as regras processuais caso queira pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, não podendo utilizar-se de nenhum outro meio para atingir o mesmo objetivo, sob pena de nulidade.

Uma das inovações mais importantes que o novo Código de Processo Civil (NCPC) trará ao Direito Empresarial e Tributário está na normatização do instituto da “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, previsto em seus artigos 133 e seguintes, que tem como objetivo atingir o patrimônio dos sócios da empresa, ignorando a personalidade jurídica para exigência de determinado crédito.

Atualmente, não há um procedimento formal para que seja requerida a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, criando-se, assim, uma enorme insegurança jurídica, uma vez que os sujeitos do processo se tornam reféns da interpretação do julgador, que pode ou não acertar em sua decisão.

No mais, a ausência de formalidade para instauração deste procedimento acaba por violar o direito de defesa dos sócios, que por diversas vezes têm seus bens penhorados sem o devido processo legal e sem a possibilidade de se defenderem.

No novo Código de Processo Civil (NCPC), tal procedimento poderá ser instaurado a requerimento da parte, em qualquer das fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial.

Deste modo, sendo possível a “Desconsideração da Personalidade Jurídica” nos casos de execução de título extrajudicial, temos que sua aplicação incidirá diretamente nas Ações de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), hipótese na qual a Fazenda Pública, por meio de um título executivo extrajudicial (CDA - Certidão de Dívida Ativa, devidamente constituída após o lançamento do crédito tributário) busca a satisfação de créditos fiscais.

A Execução Fiscal tem rito próprio (definido na Lei 6.830/80), de modo que as normas de Processo Civil aplicam-se ao processo fiscal de forma subsidiária (atuando nas lacunas da Lei especial). Como a Lei de Execuções Fiscais nada fala sobre o instituto da “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, temos que não restam dúvidas de que este incidente processual será aplicado nos processos executivos fiscais assim que o novo Código de Processo Civil entrar em vigor, evidenciando o respeito ao contraditório pleno, uma das marcas do Novo Código.

Hoje, em razão da falta de procedimento formal, observamos (nos processos executivos fiscais) inúmeros requerimentos de “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, muitas vezes no mesmo processo, feito por distintos procuradores e contra inúmeras pessoas físicas (estas, muitas vezes, sem relação alguma com o caso concreto), o que acaba por tumultuar e obstruir o regular desenvolvimento do processo.

Hoje, a Fazenda Pública, em razão da falta de previsão legal, requer, por meio de uma simples petição, a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, com fundamentando no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina, sucintamente, a responsabilização pessoal dos sócios em caso de atuação empresarial “ilegal”, sem definir requisitos e limites objetivos.

Portanto, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será obrigada a seguir as regras processuais caso queira pleitear a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, não podendo utilizar-se de nenhum outro meio para atingir o mesmo objetivo, sob pena de nulidade. Tal situação, como já mencionado, trará enormes benefícios aos sócios, uma vez que o direito à ampla defesa será assegurado, o que oportuniza que executado se defenda e se manifeste antes da decisão final do juízo.

Em um país onde o Fisco autua e executa para, posteriormente, em caso de impugnação, analisar a validade do crédito, tal inovação legal traz um ânimo ao empresariado nacional, que passa por um momento de extrema delicadeza.

Assim, nos termos do artigo 135 do novo Código de Processo Civil, requerida a instauração do incidente processual, o sócio/executado será citado para manifestar-se, podendo, inclusive, requerer a produção de provas, de modo que a decisão final ocorrerá após toda carga probatória ser acostada aos autos, evitando-se, assim, a decretação de penhora sem manifestação dos sócios.

Por fim, quanto aos processos em curso, temos que a nova norma processual não alterará os atos já praticados. No entanto, os atos que ainda não foram praticados, mesmo nos processos em andamento, deverão respeitar a nova norma processual para que ocorra a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”.

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Sobre o autor
Eduardo Jabur

Advogado no escritório Bruno Pedalino & Associados – Advocacia Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JABUR, Eduardo. A desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil e a sua incidência nas ações de execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4615, 19 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46590. Acesso em: 22 dez. 2024.

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