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Licenças sem remuneração: direitos e restrições. Breves considerações

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25/04/2017 às 12:58
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(v) Conclusão

O servidor público é destinatário de normas estatutárias que regem seus direitos e deveres. As licenças sem remuneração são direitos que se fundam no exercício do cargo público e, como tal, não desnudam o servidor, no período licenciado, do vínculo jurídico formado com o ingresso no serviço público.

É a concretização e mantença desse vínculo que personaliza a licença sem remuneração e a individualiza para a produção dos efeitos em favor dos seus destinatários. Não se pode perder de vista, portanto, essa característica, motora dos seus efeitos jurídicos.


Notas

[2] No campo do Direito do Trabalho, em regra, a interrupção acarreta o pagamento dos vencimentos e a contagem do tempo de serviço, enquanto a suspensão assim não o faz. No âmbito do Direito Administrativo, contudo, ainda que se possa buscar o paralelo conceitual, a legislação estatutária traz exceções quanto aos efeitos, cabendo observar o que dita a respectiva norma para assim se conjecturar entre a suspensão ou a interrupção do exercício no cargo público. Exemplo: a licença para desempenho de mandato classista, prevista no art. 92, da Lei nº 8.112/90 (“É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:”), embora seja uma licença sem remuneração e, portanto, vocacionada a ser considerada como um período de suspensão, encontra melhor adequação no conceito de interrupção. É que a legislação confere a essa licença efeitos de efetivo exercício, a atrair, com preponderância, a linha conceitual da interrupção (ou suspensão parcial, como queiram).

[3] Importante dizer que outras licenças são previstas na Lei nº 8.112/90, mas são de cunho previdenciário – enumeradas no art. 185. São consideradas benefícios, a saber: licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à adotante e à paternidade e licença por acidente em serviço.

[4] Notícia veiculada no site do Senado Federal: “O próximo domingo (7) é a data de expiração da medida provisória (MP 689/2015) que trata da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais licenciados. Editada em agosto do ano passado, a MP ainda não foi analisada pela comissão mista formada para dar parecer sobre o texto. O prazo de validade já passou pela única prorrogação possível. Caso seja ultrapassado sem decisão do Congresso, a medida perderá os efeitos. A MP determina que os servidores públicos federais afastados ou licenciados do cargo sem remuneração deverão continuar vinculados ao seu regime de previdência e contribuindo mensalmente para ele. Além da contribuição própria, os servidores nessa situação deverão arcar com a parcela devida pela União para a previdência. A medida tem os objetivos de ampliar a arrecadação federal e cortar gastos e já produz efeitos desde o dia 1º de janeiro. Atualmente, os Previdência do Servidor da União (RPPS). O órgão empregador contribui com 22%. Na prática, a medida triplica o pagamento previdenciário a cargo do servidor afastado ou licenciado sem vencimentos. Os servidores também perdem a possibilidade de optar por não contribuir enquanto durar a licença ou afastamento e, consequentemente, ficarem temporariamente desligados da Previdência”. (Última data do acesso em 6 de fevereiro de 2016 -. http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/02/02/mp-sobre-previdencia-de-servidores-licenciados-pode-perder-validade-sem-ser-votada)

[5] Classificação foi oferecida pela articulista no Curso Direitos e Deveres do Servidor Público proferido junto ao TRT8, sob o contexto de ensino a distância - EAD, onde atuou como conteudista e tutora, tendo sido desenvolvida a partir da classificação dos direitos dos servidores públicos oferecida por Diogo de Figueiredo Moreira Neto em sua obra Curso de Direito Administrativo, 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 315.     

[6] O art. 91 da Lei nº 8.112/90 é claro em dispor que a licença para trato de interesses particulares é vedada ao servidor em estágio probatório.

[7] De acordo com o artigo, os servidores em estágio probatório podem sair de licença: (i) por motivo de doença em pessoa da família; (ii) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (iii) - para o serviço militar; e (iv) - para atividade política. Ficaram de fora: (v) as licenças capacitação, (vi) para trato de interesses particulares e (vii) para o desempenho de mandato classista. E, ainda, os afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 96 da Lei nº 8.112/90.

[8] Existe sempre a possibilidade de interrupção da licença como prerrogativa do servidor.

[9] Ou tenha o servidor laborado nesse período, com recolhimento de contribuição previdenciária correspondente, devidamente comprovado por certidão competente e averbado na repartição de origem.

[10] Igual tratamento é dado aos afastamentos sem remuneração, tipificados em lei.

[11] Não obstante, nada impede que o servidor possa averbar tempo de serviço público se, no período de licença, estiver exercendo cargo/emprego acumulável na atividade de natureza pública (conceito largo de serviço público). Importante diferenciar essa situação do afastamento para exercício de cargo de confiança na Administração Direta ou Indireta (art. 93, da Lei nº 8.112/90). Neste caso, não se trata de acumulação, pois o servidor é afastado do cargo para o exercício em comissão. E se estiver acumulando cargos lícitos, será afastando de ambos os cargos para o exercício de cargo em comissão, podendo exercer apenas um dos cargos se houver compatibilidade de horários, na forma do art. 120, da Lei 8.112/90. Nessas hipóteses, também pode computar o referido tempo para o fim de tempo de serviço público, se este assim o for.

[12] Este último (tempo de serviço público) com as ressalvas feitas na nota de rodapé anterior.

[13] O servidor pode trabalhar, no período licenciado, em entidades públicas ou privadas, desde que em exercício de cargo ou emprego acumuláveis na atividade, na forma do art. 37, XVI, da CF. Vale frisar que os empregos privados propriamente ditos (assim considerados aqueles que não integram a Administração Indireta) podem, em regra, ser exercido pelo servidor no referido período desde que não estejam no rol dos que se incompatibilizem com o exercício da própria função, nos termos do art. 117 da Lei nº 8.112/90, como analisado no tópico seguinte. Nesse caso, não se trata de hipótese de acumulação, mas de incompatibilidade pelo exercício da função.

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[14] O grifo não consta do original.

[15] Constatada a acumulação ilícita, é dado ao servidor o direito de opção, em processo disciplinar sumário (Art. 133, § 5º, da Lei nº 8.112/90: “ A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo) que, se acolhida, é convertida em exoneração do outro cargo. A exoneração do cargo inacumulável, portanto, tem o condão de extirpar a infração funcional e, como tal, acaba servindo de fundamento para o cômputo do tempo sob a ótica contributiva (cunho real da cotização obrigatória) (grifo nosso)

[16] Classificação oferecida por Diogo de Figueiredo Moreira Neto. In Curso de Direito Administrativo, 14 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense –  2006, pp.317/320.

[17] Decisão monocrática, julgamento em 25/2/2014, DJe de 27/2/2014. Publicada em 28/2/2014. No mesmo sentido: RE 496.246-ED/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 17.8.2007; RE 300.220/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ 22.3.2002; RE 570.193/RJ, rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 03.8.2010; e RE 399.475/DF, rel.Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ 14.9.2005.

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Sobre a autora
Maria Lucia Miranda Alvares

Advogada do Escritório ACG - Advogados, Pós-Graduada em Direito Administrativo/UFPA, autora do livro Regime Próprio de Previdência Social (Editora NDJ) e do Blog Direito Público em Rede, colaboradora de revistas jurídicas na área do Direito Administrativo. Palestrante, instrutora e conteudista de cursos na área do Direito Administrativo. Exerceu por mais de 15 anos o cargo de Assessora Jurídico-Administrativa da Presidência do TRT 8ª Região, onde também ocupou os cargos de Diretora do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Diretora da Secretaria de Auditoria e Controle Interno. Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisa Eneida de Moraes (GEPEM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARES, Maria Lucia Miranda. Licenças sem remuneração: direitos e restrições. Breves considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5046, 25 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46692. Acesso em: 25 abr. 2024.

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