A repercussão da corrupção e seus reflexos no STF

21/02/2016 às 19:18
Leia nesta página:

O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF, na última quarta-feira (17/02/2016), do Habeas Corpus - HC 126.292, acendeu uma luz amarela no meio jurídico nacional e internacional.

 “Quando você perceber que, para produzir, precisa obter a autorização de quem não produz nada; Quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles, mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; Quando perceber que a corrupção é recompensada, e a honestidade se converte em auto sacrifício; Então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada”. (Ayn Rand)

O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF, na última quarta (17.02), do Habeas Corpus- HC 126.292, acendeu uma luz amarela frente ao meio jurídico nacional e internacional.

Em um pleito resultante de sete (7) votos a quatro (4), o Plenário do Supremo negou provimento a um recurso de defesa, originário do TJ/SP, afirmando a possibilidade de execução da pena após decisão confirmada em segundo grau recursal.

Para aqueles que atuam no mundo jurídico, as mudanças repentinas de entendimento e a falta de uniformidade nas decisões de nossas cortes não chegam a ser novidade, mas o tema em questão surpreende, pois coloca em xeque os direitos e garantias do homem.

A referida decisão colide com os princípios da presunção da inocência e da ampla defesa e contraditório (due process of Law) que, juntos aos princípios do juiz natural e devido processo legal, formam-se como elos da corrente que sustenta o Estado Democrático de Direito. São princípios consolidados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Art. XI, 1), no Pacto de São José da Costa Rica (Art. 8º, 2), e recepcionados pela nossa Constituição Federal (Art. 5º, LVII c/c Art. 15, III) com reflexo em nosso Código de Processo Penal – CPP (como no Art. 594 entre outros).

Fica sinalizado no controverso decisum que nossa Suprema Corte não pode mais tolerar a delinquência dos danos ao erário público, como o que ocorre nos tristes e recentes casos de corrupção, os tidos crimes lesa-pátria. É a resposta ao apelo da nação brasileira à sensação de imunidade penal que reina no sistema jurídico do país, principalmente quando envolve pessoas de alta condição financeira e outros nem tanto, mas sob a proteção das chamadas imunidades parlamentares e ‘amigos da Corte’.

A pretensão do STF é clara: querem punir os beneficiários da corrupção que assola o país.

Para se ter uma ideia da gravidade e extensão do rombo ou roubo (como queira interpretar) relacionado a corrupção, segundo dados da Federação das Indústrias de São Paulo – Fiesp, desde a redemocratização do Brasil (1985) até os dias atuais, o desfalque é astronômico, bate a casa dos cinco (5) trilhões de reais.

O gravame da decisão do STF é que a decisão pode tomar caráter erga omnes (para todos) e, nesse caso, o réu pobre, aquele que não pode arcar com custas de advogados de renome (as defensorias públicas ainda não estão bem estruturadas no Brasil), serão as maiores vítimas.

O episódio se agrava quando se detecta o grande número de réus, que se tornam vítimas do capenga sistema jurídico brasileiro, que são condenados de forma indevida por nossos tribunais (segundo a Fundação Getúlio Vargas – FGV, cerca de 10% das decisões do STF e 30% do STJ são alvos constantes de reforma).

Além do alento de alguns baluartes da justiça, que, ao se debruçarem sobre os votos da polêmica decisão, alegam faltam-lhes a devida motivação jurídica, comprometendo a validade da decisão (a fundamentação como pré-requisito de validade em uma decisão), alertamos que não podem ser esquecidos os ensinamentos, em estudo mais aprofundado nas lições de Alexy e MacCormick, que tratam sobre as consequências e justificação das decisões [1] – em que uma decisão judicial introduz um padrão de conduta a ser observado sob o ponto de vista não apenas moral, de forma isolada, mas também jurídico (princípio da justiça formal), implicando que suas justificações devem estar assentadas em razões universais, tornando-se, assim, uma regra para todas as pessoas.

De qualquer maneira, a polêmica decisão levanta um ponto que urge ser debatido em nossa sociedade, “abrindo os olhos” do Legislativo para reformas profundas em nossa legislação, adequando-a para uma nova era, um novo momento de nosso país, em que a validade da justiça deve ser para todos, ricos e pobres, “patrícios e plebeus”.


Nota

[1] Para aprofundamento indicamos a leitura das obras de Neil MacCormick – On legal decisions and their consequences: from Dewey to Dworkin -  N.Y. University Law Rewiew. vol. 58. 1983; e Robert Alexy – Teoria da argumentação jurídica, a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica – Landy Editora. 2001.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Heráclito Ney Suiter

Advogado especialista em Direito Tributário e Direito Ambiental e membro do Comitê de Combate ao Caixa Dois nas Eleições da OAB Tocantins, Subseção de Gurupi. Pós Graduado em Direito Ambiental - FACIMAB;<br>- MBA em Gestão Ambiental- FACIMAB;<br><br> Lattes: http://lattes.cnpq.br/9410800331827187.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos