Da competência territorial na Justiça do Trabalho:interpretação sistemática e teleológica do artigo 651 da CLT

24/02/2016 às 12:31

Resumo:


  • O artigo 651 da CLT determina que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, mesmo que tenha sido contratado em outro local ou no exterior.

  • A interpretação desse dispositivo deve considerar princípios constitucionais, como o acesso à justiça e a proteção do trabalhador, permitindo flexibilizações para garantir o direito de ação do empregado.

  • A jurisprudência tem flexibilizado a aplicação estrita do artigo 651 da CLT, buscando garantir que o trabalhador possa acionar a justiça no local mais acessível e favorável a ele, mesmo que seja diferente do local da prestação de serviços.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A regra geral contida no art. 651 da CLT é taxativa. Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo implica em verdadeira obstrução ao firme acesso da Justiça, de modo que fere dispositivos e princípios constitucionais.

Resumo: O objetivo do presente trabalho não é exaurir o tema, mas sim discorrer acerca da regra geral contida no “caput” do art. 651 da CLT. A regra geral contida no art. 651 da CLT é taxativa e dispõe que: “a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro” Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo implica em verdadeira obstrução ao firme acesso da Justiça, de modo que fere dispositivos e princípios constitucionais.

Palavras chave: Art. 651 da CLT; Competência Territorial - RATIONE LOCI; Flexibilização do Art. 651 da CLT; Interpretação Sistemática E Teleológica do Art. 651 Da CLT.

Abstract: The objective of this study is not to exhaust the subject, but dwell on the general rule contained in the "caput" of art. 651 of the Labor Code. The general rule contained in Art. 651 of the Labor Code is exhaustive and determines that "the jurisdiction of the Labor Courts is determined by the location where the employee, complainant or complained, provide services to the employer, even if it has been hired elsewhere or abroad" However, the literal interpretation of said device involves real obstruction to access firm of Justice, so that hurts devices and constitutional principles.

Keywords: Article 651 of the Labor Code.; Territorial competence - ratione loci; Easing of Art. 651 of the Labor Code; Systematic and teleological interpretation of Art. 651 The CLT.

Sumário: 1. Introdução. 2. A flexibilização do art. 651 da CLT, de acordo com a interpretação sistemática e teleológica. 3. Considerações finais. 4. Referências bibliográficas.

 

 

1) INTRODUÇÃO:

 

Diferente do que ocorre na esfera cível, no qual o Código de Processo Civil determina que a ação deve ser proposta no domicílio do réu, o caput do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a regra geral para o ajuizamento da reclamação trabalhista é o local da prestação do serviço, in verbis:

 

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

 

Assim, a ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviço do empregado, ainda que este tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro. ¹

 

O objetivo da lei é que o empregado possa propor a ação no local em que tenha condições de melhor fazer sua prova, que é no local onde por último trabalhou. ²

 

Cumpre trazer à baila entendimento convergente ao exposto acima, vejamos:

 

“Desta feita, resta claro que o artigo 651, da CLT, ao prever a competência territorial das varas do trabalho, não está negando e muito menos prejudicando o acesso à justiça ou a isonomia processual, muito pelo contrário, a regra prevista neste artigo apenas regulamenta o melhor local para o ajuizamento da ação laboral e ainda proporciona a faculdade de escolha do melhor foro em uma das suas exceções, prevista no parágrafo terceiro do artigo supracitado, oferecendo à parte hipossuficiente todas as condições necessárias para que o Poder Judiciário possa apreciar a ameaça ou a efetiva lesão ao seu direito. Considerando ainda a árdua história do direito do trabalho, tanto material como processual, não há dúvidas de que se houvesse a remota chance de ser a regra da competência territorial prejudicial ao empregado tal dispositivo já teria sido banido da CLT e a exceção de incompetência não teria qualquer validade ou talvez não haveria a sua previsão nestes casos, sendo qualquer juízo competente para julgar os processos laborais.” ³

 

Complementando este raciocínio, alguns doutrinadores entendiam que, ainda que a matéria fosse unicamente de direito, a reclamação trabalhista deveria ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado.

 

Contudo, entendemos que a rigidez na aplicação do referido dispositivo é desarrazoada e vai de encontro a princípios constitucionais e trabalhistas.

 

2) A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 651 DA CLT, DE ACORDO COM A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA:

 

Não obstante a regra geral contida no art. 651 da CLT disponha que: "a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador...", sabe-se que na fixação da competência territorial, deve-se dar relevância à questão da hipossuficiência econômica do trabalhador, bem como, facilitar o seu livre acesso ao Poder Judiciário.

 

Assim, tem-se que a interpretação do art. 651 da CLT não pode ferir os princípios constitucionais da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da celeridade e da duração razoável do processo.

 

Neste contexto, é imperioso destacar que perante a Justiça Especializada vigora o princípio protetivo do trabalhador, de modo que, aplicando tal diretriz ao caso concreto, conclui-se pela possibilidade da demanda no foro que se afigure mais acessível ao empregado.

 

Com efeito, o entendimento já sedimentado pelo C. TST repousa no sentido de que a garantia do acesso à Justiça abrange o entendimento de que é competente o foro do domicílio do trabalhador, nos casos em que tal lhe seja mais favorável, em detrimento da regra prevista no caput do artigo 651 da CLT.

 

Ora, trata-se de fato notório que inúmeros trabalhadores de nosso país transcendem os alicerces de seus lares e mudam-se de cidades a fim de conseguir encontrar o tão “almejado emprego”.

 

E levando em consideração este contexto, também é notório o fato do obreiro ser a parte hipossuficiente na relação de emprego, e exatamente por isto, não seria razoável admitir que mesmo após o rompimento do vínculo empregatício, com o consequente retorno do empregado ao seu “lar”, que o mesmo não pudesse ajuizar a respectiva ação naquele local a fim de discutir os erros constantes do pacto laboral.

 

Exatamente neste sentindo repousa a recentíssima decisão do Egrégio Regional Capixaba (TRT 17ª), vejamos:

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. A interpretação das normas trabalhistas não deve cingir-se à literalidade, devendo ser compreendidas e aplicadas à luz dos princípios constitucionais, buscando-se extrair o real sentido e finalidade da norma. Destarte, na análise da competência em razão do lugar no âmbito trabalhista, deve-se harmonizar o normativo legal com os princípios constitucionais, notadamente com o princípio do acesso à justiça, insculpido no inciso XXXV, do artigo 5º, da cf/88, que encerra um dos mais elevados valores a ser tutelado no ordenamento jurídico, pois sua inobservância fere de morte o objetivo precípuo do processo, que é o fornecimento de uma tutela jurisdicional adequada, justa e tempestiva. Portanto, nas hipóteses em que a aplicação das disposições do artigo 651 da CLT impuser óbice real ao efetivo acesso à justiça do obreiro, impedindo. O de exercer o seu direito de ação, mormente pela sua manifesta hipossuficiência, em evidente malferimento ao artigo 5º, XXXV, da cf/88, há de se reconhecer a competência do foro do domicílio do trabalhador. 1. (TRT 17ª R.; RO 0001030-71.2014.5.17.0005; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 13/03/2015; Pág. 117)  (Grifamos) 4

 

Ora, como já fora explanado no v. acórdão, a interpretação das normas trabalhistas não devem cingir-se à literalidade, devendo ser compreendidas e aplicadas à luz dos princípios constitucionais, buscando-se extrair o real sentido e finalidade da norma.

 

Nesta toada, e ainda, em observância ao princípio da garantia constitucional de acesso à justiça e de proteção ao hipossuficiente é que o Colendo TST consignou a seguinte decisão, vejamos:

 

RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE ÂMBITO NACIONAL. RECLAMAÇÃOAJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE.

A regra geral para fixação da competência das varas do trabalho está prevista no artigo 651, caput, da CLT, o qual define o local da prestação de serviços como competente para o ajuizamento da reclamação trabalhista. A CLT, mediante o § 3º do artigo 651, faculta ao empregado optar entre apresentar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato de trabalho ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho. In casu, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de porto velho/ro, local diverso doseu domicílio, aracaju/se, o que, em uma interpretação literal do § 3º do artigo 651 da CLT, não ensejaria a aplicação do aludido dispositivo ao caso. Todavia, as regras de competência territorial devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, necessitando assegurar, em primeiro lugar, o amplo acesso do empregado à justiça, afim de que a atribuição da competência territorial ao local da prestação de serviço ou ao local da contratação não inviabilize o exercício do direito de ação, garantido no artigo 5º, XXXV, da CF. Outrossim, em estrita observância às normas de proteção do empregado, basilar no direito do trabalho, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador, beneficiando a parte mais hipossuficiente economicamente. Isso porque a finalidade precípua das regras de competência territorial, no âmbito da justiça do trabalho, é beneficiar o empregado, parte hipossuficiente, sob pena de negar-se acesso à justiça. Daí, a observância literal do artigo 651 da CLT, pode possibilitar, em determinados casos, a denegação do próprio acesso à justiça, como se denota no caso em apreço. Ora, se o reclamante reside atualmente na cidade de aracaju/se, local sabidamente distante da cidade de porto velho/ro. Mais de 4000 km. E, como alega em sua petição inicial (a fl. 2), não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, impor a fixação da competência para o local em que foi contratado e prestou serviços (porto velho/ro), é fixar como competente local de difícil acesso para o reclamante, tornando inexequível o seu acesso à justiça, ainda mais em se tratando de reclamada que é empresa de construção civil, de âmbito nacional, que realiza contratação em todo o país. Desse modo, entendo que é perfeitamente possível a aplicação ampliativa do preceito contido no § 3º do artigo 651 da CLT, facultando, pois, ao reclamante, a opção de ajuizar a reclamação trabalhista no local do seu domicílio. Precedentes desta c. Corte na mesma linha. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001189-44.2011.5.20.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 18/10/2013; Pág. 2340) 5

 

Assim, em continuação ao que fora exposto alhures, merece destaque que, por diversas vezes, o obreiro utiliza da Justiça do Trabalho para vindicar seus direitos em face de empresas que possuem representatividade nacional, quiça internacional.

 

Neste passo, caso o obreiro fosse impossibilitado de discutir as obrigações oriundas do seu pacto laboral em seu domicílio contra empresas da citada estirpe, tem-se que o ato de declínio de competência importaria em verdadeira obstrução à Justiça.

 

Ora, para exemplificar, basta imaginar a situação de um trabalhador que reside na região sudeste e fora contratado para trabalhar em Maceió/AL, para tanto, utilizemos como paradigma para este hipótese um obreiro que resida em Vitória/ES, local de nosso escritório.

 

Perceba que a distância que o obreiro teria que percorrer para vindicar seus direitos seria de 1.618 km. Ora, tal fato, por si só, importaria em verdadeira obstrução ao firme acesso da Justiça, tendo em vista que a maioria dos trabalhadores não possuiria condições financeiras de custear uma viagem desta.

 

ssim, para ilustrar ainda mais a situação, trouxemos à baila algumas recentíssimas decisões paradigmas, de ações que foram ajuizadas pelo nosso escritório, e que lograram êxito em flexibilizar a regra contida no art. 651 da CLT, vejamos:

 

Processo nº: 0000555-98.2015.5.17.0161

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Linhares/ES

NEILA MONTEIRO COELHO - Juíza Titular de Vara do Trabalho 6

 

Conquanto incontroverso o fato do autor ter prestado serviços, durante todo o curso contratual, em Itajaí/RJ, vem ganhando músculos o entendimento jurisprudencial de que, a depender das circunstâncias objetivas do caso concreto, é de se emprestar elastério à interpretação do art. 651 e incisos da CLT, sobremodo quando a fixação da competência territorial da Varas do Trabalho, com base na literalidade do normativo legal, resultar em violação ao princípio de acesso à jurisidição. Basta ler os arestos transcritos pelo excepto em sua manifestação de Id b0ab0ae. No caso sob apreciação, além da mão-de-obra do excepto ter sido arregimentada em Linhares, portanto, desde sempre ciente a excepiente do fato de aqui ele manter domicílio, ao término do contrato de trabalho sequer foi efetuado o pagamento das verbas resilitórias, sob alegação de dificuldades financeiras por parte da empresa. Ora, maior razão então se dá ao trabalhador em ajuizar nesta Vara a sua reclamação trabalhista, já que privado daquela renda resilitória imprescindível para lhe assegurar algum fôlego de sobrevivência após a perda do emprego. Seria desarrazoado, nesta hipótese, exigir que a ação fosse intentada em outro estado da Federação, diverso do de seu domicílio, ademais, arcando com despesas de locomoção, estadia, alimentação...

 

Portanto, à luz do princípio de acesso à justiça e de inafastabilidade da jurisdição, de que trata o art. 5º, XXXV da CF/88, desacolho a exceção arguída e declaro processar competente esta Vara do Trabalho de Linhares para e julgar a presente demanda, conforme acima já fundamentado.

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

11ª Vara do Trabalho de Vitória

RTOrd 0001613-04.2015.5.17.0011

SONIA DAS DORES DIONISIO - Juíza Titular de Vara do Trabalho -7

 

2.1- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT

Fundada no fato de que o Reclamante prestou serviços em outro Estado da Federação, as 1ª e 2ª Reclamadas opõem Exceção de Incompetência material, deduzindo o art. 651 da CLT, como fundamento da sua alegação.

 

Não têm razão. Conquanto o do art. 651 da CLT, estabeleça de forma caput ordinária, que a competência se dá em razão do lugar da prestação de serviços, a interpretação que se deve dar a essa disposição não pode ser meramente literal, por não atender às premissas que fundaram a distribuição do exercício da função jurisdicional.

 

Diferentemente da distribuição de competência entre Justiças diferentes, e entre juízes superiores e inferiores, competência funcional e material, que não pode ser modificada ante a prevalência do interesse público, a competência territorial pode ser modificada ou prorrogada, pois o interesse em jogo é de natureza privada e particular. Diante disso, a opção legislativa foi a de proteger o interesse da parte em se defender melhor: no processo civil, prevaleceu o do réu, conforme art. 94 do CPC, já no processo do trabalho, o do economicamente mais fraco, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 651 da CLT.

 

Logo, a despeito de a norma trabalhista estabelecer como regra geral, o foro do local da prestação de serviços, ela própria se contingencia, permitindo exceção, conforme dicção da parte final do § 1º do art. 651 da CLT.

Mas ainda que assim não fosse, a empresa não teria razão, porque nenhuma regra processual se presta a desfavorecer aquele que a lei procurou proteger. Logo, não é lógico que se exija que o hipossuficiente se desloque para outro Estado da Federação, para efetuar a defesa dos seus direitos. Não por outra, a razão de o art. 101 da Lei 8.078/90 ter estabelecido como foro, o do domicílio do Autor nas ações de responsabilidade civil.

Portanto, todo o nosso sistema normativo brasileiro está concebido para a proteção do sujeito economicamente mais fraco.

Assim sendo, rejeito a Exceção de Incompetência territorial.

 

 

3) CONSIDERAÇÕES FINAIS:

 

Não obstante a existência de regra geral contida no “caput” do art. 651 da CLT, nota-se que houve uma construção jurisprudencial que flexibilizou a dogmática imposta pelo citado dispositivo, sendo que esse novo posicionamento é consubstanciado no princípio basilar da proteção ao trabalhador e na preservação do princípio constitucional do acesso à justiça.

Portanto, nos filiamos a esta teoria que, ainda, sofre certa relutância em sua aplicação.

 

 

 

 

4) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

¹ MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Doutrina e Prática Forense. 26 edição. São Paulo: Atlas, 2008.

 

² MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Doutrina e Prática Forense. 26 edição. São Paulo: Atlas, 2006.

 

³ SILVA, Mariana Evangelista. REVISTA @REÓPAGO JURÍDICO - ANO4 - EDIÇÃO Nº 13 (JANEIRO A MARÇO DE 2011)

 

4 TRT 17ª R.; RO 0001030-71.2014.5.17.0005; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 13/03/2015; Pág. 117

 

5 TST; RR 0001189-44.2011.5.20.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 18/10/2013; Pág. 2340

 

6 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - página 921 da seção Judiciário do TRT-17 - NEILA MONTEIRO COELHO, Juíza Titular de Vara do Trabalho

 

7 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - Diário Oficial: 22/02/2016 da seção Judiciário do TRT-17 - SONIA DAS DORES DIONISIO - Juíza Titular de Vara do Trabalho

 

 

 

 

 

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Sobre o autor
Pedro Igor Papalino

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