Vulgarização das marcas

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25/02/2016 às 18:05

Resumo:


  • A identidade de uma marca é essencial para sua distinção no mercado, sendo a distintividade o principal elemento que confere proteção jurídica a ela.

  • A vulgarização ocorre quando uma marca perde sua distintividade e passa a ser usada como denominação comum do produto ou serviço, podendo perder sua proteção legal.

  • Para evitar a vulgarização, é necessário que os titulares da marca tomem medidas preventivas e reativas, como ações judiciais e campanhas de conscientização, sendo possível, embora difícil, reverter a vulgarização através do "secondary meaning".

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] NÓVOA, Carlos Fernández. Tratado sobre Derecho de Marcas. 2.ª Edição. Madrid: Marcial Pons Ediciones jurídicas y sociales S.A., 2004, p. 659.

[2] OLIVEIRA NETO, Geraldo Honório de. Manual de Direito das Marcas. São Paulo: Editora Pilares, 2007, p. 21-23.

[3] MORO, Maitê Cecília Fabbri. Marcas Tridimensionais. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 82.

[4] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 15.ª Edição, 2004, p. 90.

 

[5] OLIVEIRA NETO, Geraldo Honório de. Manual de Direito das Marcas. São Paulo: Editora Pilares, 2007, p. 27

[6] SCUDELER, Marcelo Augusto. Do direito das marcas e da propriedade industrial. Campinas:  Editora Servanda, 2013, p. 70.

[7]  SCHMIDT, Lélio Denicoli. A distintividade das marcas. São Paulo: Editora Saraiva 2013, p .19

[8] GONÇALVES, Luís  Couto.  Direito de Marcas. Coimbra:  Editora Almedina, 2003, P. 72

[9] SCHMIDT, Lélio Denicoli. A distintividade das marcas. São Paulo: Editora Saraiva 2013, p. 109

[10] BEYRUTH, Viviane. Quando a marca fraca se torna forte: secondary meaning. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. P. 66

[11] Ibdem, p.  67.

[12] STF, 3.ª Turma, REsp 1.315.621/SP, rela. Min Nancy Andrighi,  j. 04/06/2013, public. DJE. 13/06/2013.

[13] BEYRUTH, Viviane. Quando a marca fraca se torna forte: secondary meaning. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 89.

[14] SCUDELER, Marcelo Augusto. Do direito das marcas e da propriedade industrial. Campinas:  Editora Servanda, 2013, p. 50.

[15] BERTONE, Luis Eduardo e DE LAS CUECAS, Guillermo Cabanellas. Derecho de Marcas, Tomo II. Buenos Aires: Heliasta S.R.L, 1989, p.79, 80.

[16] TRF 2.ª Região, apelação 2001.51.01.538399-6, rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 08.04.2008, public. DJE  10.04.2008.

[17] TRF 2.ª Região, embargos infringentes (ac),  1995.51.01.017106-0, rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 25.10.2007, public. DJE  27.10.2007.

[18] GONÇALVES, Luís  Couto.  Direito de Marcas. Coimbra:  Editora Almedina, 2003, p. 72.

[19] Ibdem, p. 74.

[20] BEYRUTH, Viviane. Quando a marca fraca se torna forte: secondary meaning. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 15.

[21] COELHO,  Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial Volume I. 19.ª Edição, são Paulo: Saraiva, 2015, p. 242

[22] MORO, Maitê Cecília Fabbri. Marcas Tridimensionais. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 159.

[23] GONÇALVES, Luís  Couto.  Direito de Marcas. Coimbra:  Editora Almedina, 2003, p. 98.

[24] MORO, Maitê Cecília Fabbri. Marcas Tridimensionais. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 167.

[25] SCHMIDT, Lélio Denicoli. A distintividade das marcas. São Paulo: Editora Saraiva 2013, p. 196.

[26] Ibdem, p. 110.

[27] OTAMENDI,  Jorge. Derecho de Marcas. 3.ª Edição. Buenos Aires: Abele- Perrot, 1999, p. 89.

[28] BERTONE, Luis Eduardo e DE LAS CUECAS, Guillermo Cabanellas. Derecho de Marcas, Tomo II. Buenos Aires: Heliasta S.R.L, 1989, p. 78.

[29] BARBOSA,  Denis Borges. O fator semiológico na construção do signo marcário. Trabalho de Conclusão de Curso. Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2006, p. 92.

[30] GONÇALVES, Luís  Couto.  Direito de Marcas. Coimbra:  Editora Almedina, 2003, p. 179.

[31] COELHO,  Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial Volume I. 19.ª Edição, são Paulo: Saraiva, 2015, p. 242, 243.

[32] SOARES, José Carlos Tinoco. Marcas Notoriamente conhecidas – Marcas de Alto Renome Vs. Diluição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 170.

[33] MORO, Maitê Cecília Fabbri. Marcas Tridimensionais. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 168.

[34]Ibdem,  p. 168.

[35] SCHMIDT, Lélio Denicoli. A distintividade das marcas. São Paulo: Editora Saraiva 2013, p. 199.

[36] GONÇALVES, Marcos Fabrício Welge. Propriedade industrial e a Proteção dos Nomes Geográficos. Curitiba: Juruá Editora, 2008,  p. 81-83.

[37] Ibdem, p. 179, 180.

[38] SCHMIDT, Lélio Denicoli. A distintividade das marcas. São Paulo: Editora Saraiva 2013, p. 213-217.

[39] Ibdem, p. 215.   

[40] NÓVOA, Carlos Fernández. Tratado sobre Derecho de Marcas. 2.ªEdição. Madrid: Marcial Pons Ediciones jurídicas y sociales S.A., 2004, p.660.

[41] SCHMIDT, Lélio Denicoli. A distintividade das marcas. São Paulo: Editora Saraiva 2013, p. 214.

[42] GONÇALVES, Luís  Couto.  Direito de Marcas. Coimbra:  Editora Almedina, 2003, p. 180.

[43] SCHMIDT, Lélio Denicoli. A distintividade das marcas. São Paulo: Editora Saraiva 2013, p. 219.

[44] TJ-SP, 6ª Câmara de direito privado. Apelação nº 0030804-42.2010.8.26.0602, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 14.07.2011, DJ. 19.07.2011.

[45] BEYRUTH, Viviane. Quando a marca fraca se torna forte: secondary meaning. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 13.

[46] SOARES, José Carlos Tinoco. Marcas Notoriamente conhecidas – Marcas de Alto Renome Vs. Diluição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 191.

[47] JABUR, Wilson Pinheiro(org.) e PEREIRA DOS SANTOS, Manoel (org.). Propriedade Intelectual: Sinais distintivos e tutela judicial e administrativa. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 94-95.

 

[48] TJ-SP, 6ª Cãmara de direito privado. Apelação nº 0030804-42.2010.8.26.0602, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 14.07.2011, DJ. 19.07.2011.

[49] MELLO, Fernanda Fujita de Castro. Marca Notória: um estudo sobre a aquisição  e perda de distintividade de marcas decorrente de sua notoriedade. Trabalho de Conclusão de Curso. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2010, p. 121.

[50] GONÇALVES, Marcos Fabrício Welge. Propriedade industrial e a Proteção dos Nomes Geográficos. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 84.

[51] Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=Cy7BpdNczHc  acessado em 19/01/2015 às 16:00.

[52]  Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=HvZ5VHXUC-E acessado em 19/01/2015 às 16:30.

[53] ASSIS, Francisco José. Surgiu Assim: Aliada da Limpeza. Revista Brasileira de Administração, Brasília, n.º 103, p. 66, novembro/dezembro de 2014.

[54] ASSIS, Francisco José. Surgiu Assim: Nome estranho, mas muito conhecido.  Revista Brasileira de Administração, Brasília, n.º 102, p. 66,  setembro/outubro de 2014.

[55] ASSIS, Francisco José. Surgiu Assim: Aliada da Limpeza. Revista Brasileira de Administração, Brasília, n.º 99, p. 66, março/abril de 2014.

[56] ASSIS, Francisco José. Surgiu Assim: Para colar de tudo. Revista Brasileira de Administração, Brasília, n.º 101, p. 66, julho/agosto de 2014.

[57] MELLO, Fernanda Fujita de Castro. Marca Notória: um estudo sobre a aquisição  e perda de distintividade de marcas decorrente de sua notoriedade. Trabalho de Conclusão de Curso. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2010, p. 121.

[58] BARBOSA,  Denis Borges. O fator semiológico na construção do signo marcário. Trabalho de Conclusão de Curso. Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2006, p. 95.

[59] GONÇALVES, Marcos Fabrício Welge. Propriedade industrial e a Proteção dos Nomes Geográficos. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 83.

[60] MELLO, Fernanda Fujita de Castro. Marca Notória: um estudo sobre a aquisição  e perda de distintividade de marcas decorrente de sua notoriedade. Trabalho de Conclusão de Curso. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2010, p. 84.

[61]TJ-SP, 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL  Apelação nº 0023663-14.2010.8.26.0006, Rel. Des. Pereira Calças, j. 27.03.2012, DJ. 02.04.2012

 

[62]  Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.

 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

[63] SILVA,  Alberto Luís Camelier. Concorrência Desleal: atos de confusão. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 83.

[64] SCHMIDT, Lélio Denicoli. A distintividade das marcas. São Paulo: Editora Saraiva 2013, p. 233.

[65] Ibdem, p. 110.

[66] Ibdem, p. 223.

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[67] JABUR, Wilson Pinheiro(org.) e PEREIRA DOS SANTOS, Manoel (org.). Propriedade Intelectual: Sinais distintivos e tutela judicial e administrativa. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. p. 93-94.

[68] SCHMIDT, Lélio Denicoli. A distintividade das marcas. São Paulo: Editora Saraiva 2013, p. 99.

[69] Ibdem, p. 219, 220.

[70] BARBOSA,  Denis Borges. O fator semiológico na construção do signo marcário. Trabalho de Conclusão de Curso. Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2006, p. 105.

[71] GONÇALVES, Marcos Fabrício Welge. Propriedade industrial e a Proteção dos Nomes Geográficos. Curitiba: Juruá Editora, 2008. P. 83.

[72] TJ-SP, 9.ª Câmara de direito privado, apelação  0120163-34.2008.8.26.0000, rel.  Galdino Toledo Júnior, j.  12.03.2013, publi. DJ 04.04.2013

[73] SOARES, José Carlos Tinoco. Marcas Notoriamente conhecidas – Marcas de Alto Renome Vs. Diluição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 192-193.

[74] OTAMENDI,  Jorge. Derecho de Marcas. 3.ª Edição. Buenos Aires: Abele- Perrot, 1999, p. 91.

[75] MORO, Maitê Cecília Fabbri. Marcas Tridimensionais. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 91.

[76] MELLO, Fernanda Fujita de Castro. Marca Notória: um estudo sobre a aquisição  e perda de distintividade de marcas decorrente de sua notoriedade. Trabalho de Conclusão de Curso. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2010, p. 87.

[77] BEYRUTH, Viviane. Quando a marca fraca se torna forte: secondary meaning. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 13.

[78] SCHMIDT, Lélio Denicoli. A distintividade das marcas. São Paulo: Editora Saraiva 2013, p. 209.

[79] COELHO,  Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial Volume I. 19.ª Edição, são Paulo: Saraiva, 2015, p. 243.

[80] MELLO, Fernanda Fujita de Castro. Marca Notória: um estudo sobre a aquisição  e perda de distintividade de marcas decorrente de sua notoriedade. Trabalho de Conclusão de Curso. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2010, p. 127.

[81] SOARES, José Carlos Tinoco. Marcas Notoriamente conhecidas – Marcas de Alto Renome Vs. Diluição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p; 173,174.

[82] GONÇALVES, Marcos Fabrício Welge. Propriedade industrial e a Proteção dos Nomes Geográficos. Curitiba: Juruá Editora, 2008. P. 84.

[83] STF, 2ª Turma, RE 78835/GB, rel. Min Cordeiro Garra,  j. 26/11/1974, publi. DJ 26/02/1975

[84] SCHMIDT, Lélio Denicoli. A distintividade das marcas. São Paulo: Editora Saraiva 2013, p. 210

[85] MELLO, Fernanda Fujita de Castro. Marca Notória: um estudo sobre a aquisição  e perda de distintividade de marcas decorrente de sua notoriedade. Trabalho de Conclusão de Curso. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2010, p. 128-129.

[86] Disponível em https://law.resource.org/pub/us/case/reporter/F2/920/920.F2d.536.90-1089.html, acessado em 23/02/2015 às 13:30.

[87] José Carlos Tinoco Soares, “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. 1,Editora Resenha Tributária, São Paulo, 1988. p. 293.. In: BARBOSA,  Denis Borges. O fator semiológico na construção do signo marcário. Trabalho de Conclusão de Curso. Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2006, p. 95 e 96.

[88] SCHMIDT, Lélio Denicoli. A distintividade das marcas. São Paulo: Editora Saraiva 2013, p. 209.

[89] SOARES, José Carlos Tinoco. Marcas Notoriamente conhecidas – Marcas de Alto Renome Vs.

Diluição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 173.

[90] BARBOSA,  Denis Borges. O fator semiológico na construção do signo marcário. Trabalho de Conclusão de Curso. Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2006, p. 96.

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Sobre o autor
Rafael Kushida Schilling

Advogado, especialista em direito de imagem em especial na internet.

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