Benefícios para microempresas e empresas de pequeno porte na participação de licitações: Decreto nº 8.538/2015

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O presente artigo pretende analisar a recente regulamentação promovida pelo Decreto nº 8.538/2015, que entrou em vigência em janeiro de 2016, tratando sobre inúmeros benefícios direcionados à microempresas e empresas de pequeno porte em licitações.

Visando promover o crescimento da economia nacional em todos os seus âmbitos, a Constituição Federal brasileira garante benefícios às microempresas e empresas de pequeno porte, que representam vantagens diante de outras empresas que assim não se qualificam.

A existência dessas vantagens se justifica em razão da necessidade de se equilibrar a força econômico-financeira entre as empresas atuantes em mercado, de modo que se garanta que em determinadas situações as ME’s e EPP’s se posicionem de forma igualitária diante de grandes empresas.

Pode ser considerada como microempresa aquela que aufira receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e empresa de pequeno porte aquela que tenha a receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Uma das situações nas quais se garante benefícios às ME’s e EPP’s é na participação dessas empresas em licitações públicas. Essas vantagens já estavam previstas pela legislação desde 2006, com a edição da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Contudo, somente após 10 anos da criação desse estatuto os benefícios direcionados às ME’s e EPP’s foram regulados. Isto porque, em janeiro de 2016 entrou em vigência o Decreto nº 8.538/2015, regulamentando o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado na contratação junto à administração pública federal para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo,

Inúmeros benefícios para as ME’s e EPP’s foram finalmente regulamentados, destacando-se a necessidade de criação de cadastro próprio para que as ME’s e EPP’s sejam notificadas em caso da necessidade de contratação de seus serviços pelos órgãos públicos. Além disso, o Decreto nº 8.538/2015 beneficia com uma série de mecanismos os pequenos empresários que atuam no local em que a administração necessita dos serviços licitados.

Ainda, as ME’s e EPP’s não precisam comprovar de forma imediata a regularidade fiscal (inexistência de débitos e apresentação de certidões negativas) para participarem das licitações, sendo que poderão apresentar tais documentos posteriormente, caso consigam a vitória na licitação.

Outra facilidade é que as ME’s e EPP’s, diferente de outras empresas, não precisarão apresentar o balanço patrimonial do último exercício social para a habilitação em licitações que se voltem ao fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais.

Inúmeras vantagens podem ser citadas, como a necessidade de criação de licitações exclusivas para as ME’s e EPP’s, quando o valor não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como a prerrogativa de que, em caso de empate na licitação, as pequenas empresas sejam beneficiadas, ainda que a sua oferta seja superior ao da concorrente em até 10% (dez por cento).

É certo que o Decreto nº 8.538/2015 tem vinculação relacionada apenas à Administração Pública Federal. Contudo, é possível e recomendável que Estados e Municípios utilizem o decreto como parâmetro, criando mecanismos que facilitem e beneficiem os microempresários e pequenas empresas nas contratações e processos licitatórios a serem realizados.

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Sobre o autor
Yago Aparecido Oliveira Santos

Advogado atuante nas áreas de Direito Empresarial, Regulatório, Licitações e Contratos Administrativos. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR. Pós-Graduado em Direito Constitucional Contemporâneo pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania - IDCC. Pesquisador nas áreas de Filosofia e Teoria Geral do Direito, Teoria do Estado e Direito Constitucional.

Informações sobre o texto

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