Deputado Zé Geraldo manda o juiz Sérgio Mouro investigar a Rede Globo de Televisão

Leia nesta página:

Lliberdade de expressão é um dos pilares da democracia, senão o principal. O direito de procurar informações é basilar para o controle do povo sobre os atos do Estado e dos empresários.

“Isso é um escândalo. Eu quero desafiar a Rede Globo e os meios de comunicação, se eles têm coragem de divulgar isso aqui. Façam uma reportagem, façam um 'Fantástico' sobre isso”.

A frase acima é do deputado que acusa a Rede Globo quanto ao “triplex dos Marinho em Paraty”. Zé Geraldo também, em tom ríspido, na sessão plenária, em seu pronunciamento feito em 18/02/2016, denuncia “A maior lavagem de dinheiro do mundo, um dos maiores 'laranjais do mundo', coordenadas por Mossack Fonseca.

O deputado faz um desafio “ao juiz Sérgio Moura”, “ao ministro da Justiça” e “à Polícia Federal”, se “eles têm coragem de investigar essa verdadeira 'lavanderia', em mais de 40 países; e uma dessas empresas, é dona do 'papel', de uma mansão de mais de 300 mil m2 [trezentos mil metros quadrados], nas praias de Paraty, numa área de preservação ambiental, que nada menos, nada mais, quem é dono é a família Marinho, da Globo”.

O deputado compara a atuação da PF no caso do sítio do amigo do Lula com o Triplez; quando os agentes da PF chegaram para investigar o Triplex, “eles pararam, por que aqui é muito grande”. O tom do deputado é de que há uma “perseguição” da PF ao ex-presidente Lula.

“Deixem o Lulinha, ele nem é presidente. Parece que agora deixaram a Dilma. Então deixem o Lulinha. Quando ele for presidente vocês vão pra cima dele de novo”, concluiu.

Zé Geraldo desafia a Rede Globo e os meios de comunicações “se eles têm coragem de denunciar (…), a maior 'lavanderia' do mundo”. Zé Geraldo diz que “eles estão envolvidos em 'terrorismo'”, enquanto gesticula com documentos em mãos.

A Rede Globo defendendo seus interesses

A Globo tem notificado, extrajudicialmente, sites e blogs que fazem matérias sobre o “Triplex dos Marinho em Paraty”. O site DMC, por exemplo, foi notificado judicialmente, pela Globo, sobre a matéria “EXCLUSIVO: NOSSO REPÓRTER FOI AO VERDADEIRO TRIPLEX – O DOS MARINHOS”.

“A batalha parecia terminada quando a Vara Federal de Angra dos Reis mandou demolir a mansão, em 2010, poucos meses depois de concluída.

Mas os Marinhos não se curvaram à Justiça.

Seus advogados recorreram e fugiram das intimações. Eles a mantiveram em pé por seis anos e vão lutar para que fique assim até o último juiz.

Como um caso tão pequeno se arrasta no Judiciário por mais tempo do que o da Lava Jato só pode ser explicado pela nova teoria do 'abuso do direito de defesa'.

A sentença da primeira instância não tem previsão pra sair, mas os desembargadores do TRF já devem estar se acotovelando para ver quem terá a sorte de pegar o caso na segunda”.

No site O Cafezinho, uma matéria extensa sobre as notificação extrajudiciais dos advogados da Globo. Abaixo, um deles:

“Prezados Senhores,

JOÃO ROBERTO MARINHO, brasileiro, casado, jornalista, com endereço profissional na Rua Lopes Quintas 303, Jardim Botânico, na cidade e Estado do Rio de Janeiro, vem, por meio da presente, NOTIFICÁ-LO do que se segue:

A notícia é inverídica, pois a casa em questão e as empresas citadas na matéria não pertencem, direta ou indiretamente, ao notificante ou a qualquer um dos demais integrantes da família Marinho”.

O poder da Carta Política de 1988

Desde de que a Carta Política de 1988 vigorou no Brasil, muitos atos do passado [censura, controle, filtragem, distorção] não foram mais possíveis. Um dos acontecimentos históricos sobre o poder da Carta Cidadão se deve ao “direito de resposta” de Leonel Brizola à Rede Globo de Televisão. Na época, 15/03/1994, o âncora do Jornal Nacional era Cid Moreira. Desconfortável, Cid teve que falar publicamente a mensagem de Leonel à Globo:

“Todos sabem que eu, Leonel Brizola, só posso ocupar espaço na Globo quando amparado pela Justiça. Aqui citam o meu nome para ser intrigado, desmerecido e achincalhado perante o povo brasileiro.

Quinta-feira, neste mesmo Jornal Nacional, a pretexto de citar editorial de ‘O Globo’, fui acusado na minha honra e, pior, apontado como alguém de mente senil.

Ora, tenho 70 anos, 16 a menos que o meu difamador Roberto Marinho, que tem 86 anos. Se é esse o conceito que tem sobre os homens de cabelos brancos, que o use para si.

Não reconheço à Globo autoridade em matéria de liberdade de imprensa, e basta para isso olhar a sua longa e cordial convivência com os regimes autoritários e com a ditadura de 20 anos, que dominou o nosso país.

Todos sabem que critico há muito tempo a TV Globo, seu poder imperial e suas manipulações. Mas a ira da Globo, que se manifestou na quinta-feira, não tem nenhuma relação com posições éticas ou de princípios. É apenas o temor de perder o negócio bilionário, que para ela representa a transmissão do Carnaval.

Dinheiro, acima de tudo.

Em 83, quando construí a passarela, a Globo sabotou, boicotou, não quis transmitir e tentou inviabilizar de todas as formas o ponto alto do Carnaval carioca. Também aí não tem autoridade moral para questionar. E mais, reagi contra a Globo em defesa do Estado do Rio de Janeiro que por duas vezes, contra a vontade da Globo, elegeu-me como seu representante maior.

E isso é que não perdoarão nunca.

Até mesmo a pesquisa mostrada na quinta-feira revela como tudo na Globo é tendencioso e manipulado. Ninguém questiona o direito da Globo mostrar os problemas da cidade. Seria antes um dever para qualquer órgão de imprensa, dever que a Globo jamais cumpriu quando se encontravam no Palácio Guanabara governantes de sua predileção.

Quando ela diz que denuncia os maus administradores deveria dizer, sim, que ataca e tenta desmoralizar os homens públicos que não se vergam diante do seu poder.

Se eu tivesse as pretensões eleitoreiras, de que tentam me acusar, não estaria aqui lutando contra um gigante como a Rede Globo.

Faço-o porque não cheguei aos 70 anos de idade para ser um acomodado.

Quando me insulta por nossas relações de cooperação administrativa com o governo federal, a Globo remorde-se de inveja e rancor e só vê nisso bajulação e servilismo. É compreensível: quem sempre viveu de concessões e favores do Poder Público não é capaz de ver nos outros senão os vícios que carrega em si mesma.

Que o povo brasileiro faça o seu julgamento e na sua consciência lúcida e honrada separe os que são dignos e coerentes daqueles que sempre foram servis, gananciosos e interesseiros.’

Leonel Brizola”

A Rede Globo de Televisão tem passado péssimas situações perante o povo brasileiro. Desde que a Internet foi acessível a maioria dos brasileiros, muitas informações, além da telinha e do controle do que seja “bom” ou “mau” para ser divulgado à Nação, a Globo tem sido alvo de protestos de manifestantes. Nas manifestações de junho de 2013, por exemplo, jornalistas da Globo foram hostilizados e até “proibidos” de filmarem em certos locais. Trata-se, claro, de violação à liberdade de imprensa, todavia, os manifestantes repudiavam os repórteres por estes representarem a Globo pró-militares. É de conhecimento de todos, que a Globo assumiu publicamente, de forma rápida, a sua participação e colaboração com o Golpe Militar de 1964. Um documentários em que os “contra Globo” adoram conversar se chama Muito Além do Cidadão Kane. O documentário relato como o “poder” da Globo foi alcançado.

A liberdade de expressão

Convenção Interamericana de Direitos Humanos

“Art. 13. Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”.

O dever de informar é preceito basilar assentado na Carta Cidadã e nos TIDH (Tratados Internacionais de Direitos Humanos). Uma democracia só se firma quando há a liberdade de expressão, contudo, respeitando as garantias fundamentais [CF] e os direitos humanos [TIDH] — contemporaneamente, para a maioria dos doutrinadores do Direito Internacional Público Interno, não há diferença entre as garantias fundamentais [CF] e os direitos humanos [TIDH].

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO

“1. A liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade democrática.

2. Toda pessoa tem o direito de buscar, receber e divulgar informação e opiniões livremente, nos termos estipulados no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação, sem discriminação por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

4. O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas.

5. A censura prévia, a interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão, opinião ou informação através de qualquer meio de comunicação oral, escrita, artística, visual ou eletrônica, deve ser proibida por lei. As restrições à livre circulação de ideias e opiniões, assim como a imposição arbitrária de informação e a criação de obstáculos ao livre fluxo de informação, violam o direito à liberdade de expressão.

6. Toda pessoa tem o direito de externar suas opiniões por qualquer meio e forma. A associação obrigatória ou a exigência de títulos para o exercício da atividade jornalística constituem uma restrição ilegítima à liberdade de expressão. A atividade jornalística deve reger-se por condutas éticas, as quais, em nenhum caso, podem ser impostas pelos Estados.

7. Condicionamentos prévios, tais como de veracidade, oportunidade ou imparcialidade por parte dos Estados, são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecido nos instrumentos internacionais.

10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público. A proteção à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nesses casos, deve-se provar que, na divulgação de notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.

11. Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”.

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Depreende-se, dos TIDH, que a liberdade de expressão é um dos pilares da democracia. Jamais pode ser a liberdade censurada, preventivamente, pelo Estado ou pelos particulares. Qualquer ação do Estado [judicial] ou de particulares [extrajudicial] não pode ser arbitrária, isto é, para se impedir conteúdo informativo é necessário que haja razoabilidade nas ações censoras — substancialmente atreladas ao art. 13 da Convenção Americana — e demonstração fática de que a mensagem fora com “intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas”.

Todavia, há a necessidade de máxima cautela de imposições judiciais aos conteúdos considerados “violadores” da dignidade humana ou direitos humanos. Não se pode censurar demasiadamente sob condição de se criar uma verdadeira ação de Estado coator, principalmente quando se usa o Código Penal para “silenciar”. As condenações, quando provadas substancialmente, e não mera conjetura, devem se aplicadas pelo Código Civil — condenações pecuniárias —, entretendo, mesmo assim, tais condenações não podem servir de enriquecimento aos que demandam ações judiciais e, muito menos, instrumento de coação à liberdade de expressão.

Não obstante, censura à liberdade de expressão, pelos agentes políticos, não pode servir de justificativa protetiva às suas imagens pessoais, mesmo que não tenham esgotado todos os trâmites legais. No Brasil, projetos de leis tentam silenciar as empresas de jornalismo, blogues e sites de cidadãos brasileiros não jornalistas.

A liberdade de expressão, de pensamento e de imprensa, males aos olhos dos agentes políticos, não pode ser censurada previamente. Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, quanto à honra dos políticos, não permite censura prévia, mas ulteriores condenações civis, não penais, por serem estas demasiadamente cerceadores [intimidadoras] da liberdade de expressão.

Mesmo as condenações civis [pecuniárias], estas não podem servir de meio repressor à liberdade de expressão. Ou seja, criar uma expectativa de medo aos cidadãos [povo] de forma a limitar a liberdade de expressão. O direito de resposta também não pode servir de controle, da mesma maneira, as "negociações" de "retire que eu não lhe processarei" também constitui ditadura sobre à liberdade de expressão.

Outro fundamental requisito para a liberdade de expressão e de pensamento é "não se deve exigir que os intermediários controlem o conteúdo gerado pelos usuários e enfatizaram a necessidade de protegê-los em relação a qualquer responsabilidade, sempre que não intervenham especificamente nos conteúdos, nem se recusem a cumprir uma ordem judicial que exija a sua eliminação".

Ordem judicial, a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que qualquer ação, sem ordem judicial, para limitar ou proibir a liberdade de expressão e de pensamento é afrontar o Estado democrático. Ora, a internet é a voz universal dentro e fora de cada Estado. Através da internet se tem o pluralismo de opiniões, principalmente "a grupos vulneráveis ou que expressam visões críticas sobre assuntos de interesse público".

A proteção da intimidade devem obedecer ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, “as leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público”.

A internet é a pedra angular da democracia. Qualquer atuação arbitrária do Estado, e dos particulares, para limitar o acesso a ela, ou limitar a liberdade de expressão e de pensamento, não condiz com a democracia. A internet assegura a proteção dos Direitos humanos, "como o direito a participar na vida cultural e a gozar dos benefícios do progresso científico e tecnológico (artigo 14 do Protocolo de San Salvador), o direito à educação (artigo 13 do Protocolo de San Salvador), o direito à reunião e associação (artigos 15 e 16 da Convenção americana), os direitos políticos (artigo 23 da Convenção Americana) e o direito à saúde (artigo 10 do Protocolo de San Salvador), entre outros" [1].

Nota:

[1] — Relator Especial das Nações Unidas (ONU) sobre a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão, Representante da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) para a Liberdade dos Meios de Comunicação, Relatora Especial da Organização dos Estados Americanos (OEA) para a Liberdade de Expressão, e Relatora Especial da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) sobre Liberdade de Expressão e Acesso à Informação. 1º de junho de 2011. Declaração Conjunta sobre liberdade de expressão e internet.

Referências:

Blog do Fernando Rodrigues. Globo notificará sites que falam de operação da emissora com o BNDES — 24/02/2016. Disponível em: http://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br/2016/02/24/globo-notificara-sites-que-falam-de-operacao-da-emissora-com-o-bndes/

DCM. EXCLUSIVO: NOSSO REPÓRTER FOI AO VERDADEIRO TRIPLEX – O DOS MARINHOS. Disponível em: http://www.diariodocentrodomundo.com.br/exclusivo-nosso-reporter-foi-ao-verdadeiro-triplex-o-dos-marinhos/

O Cafezinho. Globo, assustada com denúncias, tenta negar propriedade de “triplex” em Paraty. Disponível em: http://www.ocafezinho.com/2016/02/26/globo-assustada-com-denuncias-tenta-negar-propriedade-de-triplex-em-paraty/

YouTube. Direito de Resposta Brizola x Globo. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ObW0kYAXh-8

YouTube. Muito Além do Cidadão Kane. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=MtQTejGeL4M

YouTube. Zé Geraldo desafia juiz Moro, Ministro da Justiça, Polícia Federal e Rede Globo. Disponível em : https://www.youtube.com/watch?v=hRAkQnqfUTE  

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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