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Do tratamento conferido pelo CDC ao consumidor inadimplente

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22/02/2025 às 17:44

Resumo:


  • O Código de Defesa do Consumidor estabelece uma série de proteções ao consumidor, inclusive quando inadimplente, limitando as práticas de cobrança de dívidas e impondo condições para a validade dos contratos.

  • As cláusulas que preveem a perda total das prestações pagas em benefício do credor em contratos a prestações são nulas, e a multa por atraso em obrigações não pode exceder 2% do valor da prestação.

  • Os consumidores devem ser notificados por escrito antes da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, direito que não se estende a outros tipos de devedores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Código de Defesa do Consumidor protege o inadimplente, impondo limites à cobrança e proibindo cláusulas abusivas. A legislação deve favorecer quem descumpre obrigações contratuais?

Resumo: A legislação reguladora das relações de consumo é visivelmente marcada pelo amplo favorecimento ao consumidor, o que resta evidente em diversos fragmentos e em diversos aspectos. Tal caráter pró-consumerista pode ser detectado até mesmo no tratamento conferido pelo Código de Defesa do Consumidor ao consumidor inadimplente, ou seja, ao consumidor que não cumpriu correta e/ou tempestivamente suas obrigações contratuais. Destarte, utilizando-se dos métodos dialético e dedutivo e por meio de revisão bibliográfica e jurisprudencial, este artigo objetiva identificar os diversos pontos do Código de Defesa do Consumidor que tratam do consumidor enquanto inadimplente, evidenciando o caráter de proteção ao consumidor dessa Lei, até mesmo quando este se afigura como descumpridor das obrigações que assumiu.

Sumário: 1. Introdução; 2. Da imposição de limites nas práticas de cobrança de débitos do consumidor inadimplente; 3. Da descaracterização da inadimplência em razão da alegação de desconhecimento prévio ou de dificuldade de compreensão do conteúdo do contrato; 4. Da proibição de cláusula que estabeleça a perda total de prestações pagas em benefício do credor na resolução do contrato celebrado a prestações; 5. Das outras disposições legais aplicáveis ao consumidor inadimplente; 6. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

Muito já se escreveu acerca do caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor em prol dos consumidores (LOPES, 2015). Tal característica pró-consumidor da legislação consumerista pode ser exemplificada pela rígida sistemática de responsabilização do fornecedor por vício ou defeito no produto ou serviço, como também pela possibilidade de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, ou ainda pela admissibilidade de propositura de ações reparatórias pelo consumidor no foro de seu próprio domicílio.

Esse tratamento benéfico ao consumidor chega a espraiar efeitos até mesmo nos casos em que ocorre a inexecução contratual pelo consumidor, prevendo a legislação em comento, em diversos fragmentos, normas que protegem o consumidor inadimplente.

Tal proteção se materializa ora na imposição de limites na cobrança de débitos do consumidor inadimplente pelo fornecedor (arts. 42. e 71, CDC), ora na descaracterização de inadimplência do consumidor quando este alegar o desconhecimento prévio ou a dificuldade de compreensão do conteúdo do contrato (arts. 46. e 47, CDC), ora ainda na limitação da multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigações no seu termo (art. 52, § 1º, CDC).

Outras vertentes do protecionismo do consumidor inadimplente podem ser sentidas tanto na proibição de cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato celebrado a prestações e a retomada do produto alienado (art. 53, CDC), quanto na obrigatoriedade de comunicação ao consumidor inadimplente antes da inclusão de seu nome em banco de dados e serviços de proteção ao crédito (art. 43, § 2º, CDC).


2. DA IMPOSIÇÃO DE LIMITES NAS PRÁTICAS DE COBRANÇA DE DÉBITOS DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE

Por certo, uma vez se torne inadimplente em determinada obrigação contratual, poderá o consumidor ser devidamente cobrado pelo fornecedor. Não obstante a cobrança de uma dívida vencida e não paga se consubstancie em um direito do fornecedor, impõe-lhe o Código de Defesa do Consumidor certos limites quando do efetivo exercício desse direito.

Nesse sentido, assim dispõem os artigos 42 e 71, do codex consumerista:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

Como dito, a cobrança de dívidas do consumidor inadimplente, sem qualquer sombra de dúvidas, perfaz-se em um direito do fornecedor-credor. Entretanto, para que o fornecedor não extrapole a esfera do mero exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC) e não fira o direito constitucional da inviolabilidade da imagem e da honra do consumidor (art. 5º, inciso X, da CF), o Código de Defesa do Consumidor, nos referidos dispositivos, impôs algumas restrições nessa atividade.

Assim, está proibido o fornecedor, na prática de atos de cobrança de dívidas de consumidores, de ameaçar, de coagir, de constranger física ou moralmente, de utilizar afirmações falsas, incorretas ou enganosas, de expor ao ridículo ou interferir em seu trabalho, descanso ou lazer.

A ameaça a que se refere o artigo 71, do CDC, possui amplitude e alcance muito maiores que o crime de ameaça tipificado no artigo 147, do Código Penal. A esse respeito, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin assim leciona:

Não se exige, em primeiro lugar, a gravidade do mal. Portanto, se o cobrador “ameaça” o consumidor de espalhar a notícia do débito entre todos os seus amigos ou colegas de trabalho, configurado está o ataque ao art. 42, bem como ao art. 71.

Em segundo lugar, não é necessário que a ameaça tenha o condão de assustar o consumidor. Tampouco requer-se diga ela respeito a mal físico. A simples ameaça patrimonial ou moral, quando desprovida de fundamento, já se encaixa no dispositivo. É o caso do proprietário de escola que, ao cobrar débito atrasado, ameaça impedir o aluno de fazer seus exames. (GRINOVER et al, 2007, p. 400, grifos nossos).

Cumpre esclarecer que, se, por um lado, a “ameaça” capaz de ensejar infringência ao artigo 42 e a sanção prescrita no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor possui abrangência superior à “ameaça” tipificada penalmente (podendo ser, portanto, facilmente caracterizada), por outro, há “ameaças” que são consideradas legítimas e que, uma vez feitas, não se subsumem às hipóteses do codex consumerista.

Trata-se, como já adiantado alhures, de hipóteses como a “ameaça” de protesto do débito se não for pago até determinada data, a “ameaça” de inclusão do nome do consumidor inadimplente nos bancos de dados de proteção ao crédito ou ainda a “ameaça” de ajuizamento de ação de cobrança, se a dívida em atraso não for quitada.

Ao encontro do ora arguido, João Batista de Almeida pontua que “[...] a lei impede apenas a cobrança abusiva. O consumidor pode sofrer constrangimentos legais, como protesto do título, penhora, execução, falência etc.” (2003, p. 97, grifos nossos).

Nesse sentido já julgou o Tribunal de Justiça de são Paulo:

DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - MORA DECORRENTE DE FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INSCRIÇÃO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR PERANTE O SERASA E SCPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Reconhecendo a acionante a dívida e a inadimplência, a inscrição e a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito não caracteriza ato ilícito e tampouco abuso do direito, e sim mero exercício regular de direito pelo credor, a tornar indevida a indenização por dano moral pleiteada pela parte. Inexistência de violação ao disposto no art. 5o, X da Constituição Federal e arts. 42. e 43, §1°, do Código de Defesa do Consumidor.

(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo, 2007).

Uma situação muito discutida pela doutrina e pelos Tribunais diz respeito à legitimidade ou não da “ameaça” de corte de serviços oferecidos por concessionárias de serviços públicos, como as de energia elétrica, quando do atraso no pagamento das respectivas faturas. Pergunta-se: em caso de inadimplemento do consumidor, poderia a concessionária de energia elétrica se valer da “ameaça” de corte dos serviços caso o pagamento não seja realizado?

Após dissidências jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que só é válida e legítima a ameaça de corte do serviço para a cobrança débito recente, de conta regular, referente ao mês do consumo, de modo que, em se tratando de dívidas antigas, não pode o fornecedor se valer desse expediente, sob pena de caracterização de cobrança abusiva, nos termos do artigo 42, do CDC. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DISPOSITIVO DE PORTARIA DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 3. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, uma vez que ainda existe demanda judicial pendente de julgamento em relação a esses débitos. Para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42. do Código de Defesa do Consumidor.

(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 2011a).

Portanto, embora seja bastante abrangente o termo “ameaça” para que se caracterize como abusiva a cobrança que se utilize desse expediente, algumas “ameaças” são permitidas pelo ordenamento jurídico, como a do exercício regular de um direito (ajuizamento de ação, protesto, negativação etc.) e a de corte na prestação de um serviço por uma concessionária, quando se tratar de dívida atual, recente.

A “coação” e o “constrangimento físico ou moral”, aqui tratadas conjuntamente pela relativa similitude das expressões, referem a situações em que o consumidor ou tem sua vontade completamente anulada, ou sua vontade é manifestada de forma viciada.

Pode ser citada como situação que se subsume a esse excerto legal aquela em que o hospital ou a clínica médica condiciona a liberação ou a internação emergencial de um paciente ao fornecimento de um cheque-caução ou de uma nota promissória.

Em vista da clara natureza coativa e constrangedora da exigência de caução para o atendimento emergencial de um paciente, a própria Agência Nacional de Saúde editou Resolução Normativa (nº 44/2003) que veda expressamente a exigência de caução por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde.

Os Tribunais pátrios, em diversas ocasiões, ora com espeque na referida Resolução Normativa, ora apenas no artigo 42, do CDC, por diversas vezes, já condenaram tal prática (DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2015; SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo, 2011a).

Por fim, válido mencionar que, quando concretizada a “ameaça” de corte de fornecimento de energia elétrica nos casos de cobrança de dívidas antigas, o mecanismo abusivo de cobrança se transmuda de “ameaça” para “constrangimento físico e moral” (NUNES, 2012, p. 638).

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Outra prática de cobrança vedada é aquela realizada por meio do emprego de afirmações “falsas, incorretas ou enganosas”, o que ocorre, por exemplo, quando preposto do fornecedor, ardilosamente, identifica-se perante o consumidor como Oficial de Justiça, exigindo o imediato pagamento da dívida em atraso, sob pena de ser efetuada a penhora de bens.

A legislação consumerista também veda que o fornecedor exponha o consumidor inadimplente ao ridículo. Prática muito utilizada antigamente (e ainda corrente em pequenas cidades do interior) que se amolda perfeitamente a essa previsão legal é a de afixar o cheque devolvido do consumidor no caixa do estabelecimento, dele tomando conhecimento quem quer que por ali passe.

Expor ao ridículo durante uma cobrança é envergonhar o consumidor, é fazê-lo passar por um vexame público. Luis Antônio Rizzatto Nunes (2012, p. 640, grifos nossos) cita como exemplos dessa cobrança abusiva:

Está proibida, por exemplo, a remessa de correspondência “aberta”, fazendo cobrança; ou o envio de envelope com carta de cobrança, tendo-se colocado por fora do envelope em letras garrafais “cobrança” ou tarja vermelha com o termo “cobrança” ou “devedor”. É ilegal, também, a colocação de lista na parede da escola ou na sala de aula com o nome do aluno inadimplente etc.

Por fim, proíbe-se também, durante a cobrança do consumidor inadimplente, interferir em seu trabalho, descanso ou lazer. Ora, interpretando-se esse fragmento em sua literalidade, considerando que, ou o consumidor está trabalhando, ou está em seus momentos de descanso e lazer, não poderia ele, então, nunca ser cobrado? Qual é, exatamente, o alcance dessa vedação?

Sobre esta última prática vedada e tratando justamente de sua abrangência, esclarece Luis Antonio Rizzatto Nunes (2012, p. 640, grifos nossos) que:

A leitura desatenta do dispositivo pode levar ao raciocínio que demonstre sua inconstitucionalidade, pois, como já se disse, a cobrança de qualquer crédito estaria inviável se o consumidor inadimplente não pudesse ser cobrado no seu trabalho, na hora de descanso ou no período de lazer.

Na verdade, conforme colocamos, a ação de cobrança, desde que decorrente do exercício legal do direito de cobrar do credor, pode ser feita. Não há, então, impedimento para o envio de correspondência lacrada para o consumidor no endereço que ele colocou em seu cadastro, quer seja comercial ou residencial, nem há problema em contatá-lo pelo telefone, desde que a comunicação — e a cobrança — seja feita com ele. O que não se pode fazer, nesta última hipótese, é deixar recado para algum colega de trabalho ou para um superior de que o consumidor está inadimplente.

Não se deve esquecer que, se o credor ingressar com ação judicial, haverá sempre o incômodo pessoal do contato com o oficial de justiça ou do recebimento da carta citatória enviada pelo Poder Judiciário.

Especificamente quanto à cobrança do consumidor inadimplente no local de trabalho, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por diversas vezes, tem sido instado a se manifestar a esse respeito. Para a 12ª Câmara de Direito Privado, comprovada a cobrança abusiva em local de trabalho (consoante parâmetros doutrinários transcritos acima), impõe-se a condenação do fornecedor por danos morais, além de medidas outras, como rescisão contratual, anulação de título de crédito, entre outras. Nesse sentido:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c anulatória de título de crédito e pedido de indenização por danos morais. Contratação para locação de equipamentos de som e prestação de serviços de "videokê". Atraso no pagamento de uma das parcelas. Reconhecimento da existência da dívida. Credora, contudo, que se dirigiu ao local de trabalho da autora, submetida a constrangimento e exposta ao ridículo. Desrespeito aos limites impostos pelo art. 42. do Código de Defesa do Consumidor. Elementos probatórios dos autos que demonstram que a requerida extrapolou o seu direito de credora ao cobrar, de forma vexatória, a dívida da autora na frente de terceiros. Recurso de apelação. Pretensão à rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes e a majoração dos danos morais. Contratação com antecedência de sete meses da realização do evento em que os serviços seriam prestados. Rescisão do contrato e consequente anulação dos títulos de crédito, eventualmente, emitidos que se impõe. Impossibilidade de se exigir que a autora mantenha as relações com a requerida após ser exposta a situação humilhante. Danos morais que merecem ser majorados. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. RECURSO ADESIVO. Pretensão de ver reduzida a condenação em danos morais. Recurso não provido.

(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo, 2014a, grifos nossos).

Portanto, pode, sim, o consumidor inadimplente ser cobrado em seu local de trabalho, desde que eventual correspondência seja encaminhada exclusivamente a ele e esteja lacrada e desde que eventual cobrança por telefone seja dirigida unicamente a ele, sem intermediários.

Quanto à cobrança nos horários de lazer e descanso, que não podem ser interferidos pelo fornecedor, em vista da lacuna legal e da demasiada abstração da norma, têm alguns Estados legislado a respeito.

De forma vanguardista, o Estado de São Paulo possui Lei (nº 15.426/14) que dispõe que os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas), e aos sábados, das 8h (oito horas) às 14h (catorze horas), excetuando-se os feriados, casos em que tais telefonemas são vedados.

O descumprimento da Lei sujeita o fornecedor infrator às sanções previstas no artigo 71 e aos demais preceitos dos artigos 57 a 60, do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, ao menos no Estado de São Paulo, eventual cobrança feita na residência do consumidor inadimplente (seja pessoalmente, seja por telefone) fora dos horários estabelecidos pela referida Lei será considerada abusiva, nos termos do artigo 42, do codex consumerista. Nos demais Estados que não possuem Lei específica, ficará a critério do bom senso do juiz, caso a questão seja levada a sua apreciação.

Assim, não obstante tenha o fornecedor-credor legitimidade e competência legal para cobrar dívidas do consumidor inadimplente, deve fazê-lo sem expô-lo à situação vexatória, sem ameaçá-lo, coagi-lo ou constrangê-lo e ainda sem interferir em seu local de trabalho ou em seu descanso e lazer.

Em se tratando de uma cobrança de uma dívida que não esteja inserta em uma relação consumerista (v.g. dívida oriunda de uma compra e venda mercantil, em que vendedor e comprador são grandes sociedades empresárias), inexiste legislação com tais limitações expressas, não obstante, de qualquer modo, devam ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sujeitando-se o credor que extrapolar tais princípios à reparação de eventuais danos que tenha carreado ao devedor.


3. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO PRÉVIO OU DE DIFICULDADE DE COMPREENSÃO DO CONTEÚDO DO CONTRATO

Outro assunto relacionado à proteção do consumidor inadimplente está relacionado à possibilidade de descaracterização de sua inadimplência quando invocado o desconhecimento prévio do conteúdo do contrato ou a dificuldade de sua compreensão.

Veja o que dispõem os artigos 46 e 47, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

É direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do diploma legal consumerista, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Desta forma, em conformidade com os artigos 6º, inciso III, e 46, do CDC, uma vez celebrado um contrato de consumo sem que seu conteúdo tenha sido prévia e adequadamente apresentado ao consumidor ou se seus termos forem de difícil compreensão ou ambíguos, não estará esse consumidor obrigado a cumpri-lo, vez que o contrato não está apto a obrigá-lo.

Em outras palavras, a inexecução da obrigação contatual por parte do consumidor em casos como os apresentados não acarretará a mora do consumidor, vez que o contrato, em seu nascedouro, está comprometido, está viciado.

A esse respeito, explica Nelson Nery Junior (2007, p. 552-553):

Este dispositivo é a projeção, sob o ponto de vista prático, do direito básico do consumidor à informação adequada sobre os produtos e serviços, em toda sua extensão (qualidade, quantidade, conteúdo, riscos que apresentam etc.).

O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato.

Cláudia Lima Marques (2013, p. 1.023, grifos nossos) conclui o raciocínio afirmando que:

O art. 46. do CDC surpreende pelo alcance de sua disposição. Assim, se o fornecedor descumprir este seu novo dever de dar oportunidade ao consumidor de tomar conhecimento do conteúdo do contrato, sua sanção será: ver desconsiderada a manifestação de vontade do consumidor, a aceitação deste, mesmo que o contrato já esteja assinado e o consenso formalizado. Em outras palavras, o contrato não tem seu efeito mínimo, seu efeito principal e nuclear que é obrigar, vincular as partes.

Tal situação se agrava quando se trata de contratação por adesão, vez que, pelo artigo 54, parágrafos 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, sendo que as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Nesse sentido:

TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONSUMIDOR Transparência Princípio que exige clareza qualitativa e quantitativa da informação Objetivo implícito das relações de consumo, efeito imediato do direito básico à correta informação Sem oportunidade de prévio conhecimento do seu conteúdo, os contratos não obrigam os consumidores Art. 46. do CDC Cláusula abusiva, nula de pleno direito Art. 51, IV e XV, c.c. seu § 1º, I, II e III, do CDC Fornecedor que tem responsabilidade solidária pelos atos dos seus prepostos Art. 34. do CDC Sentença mantida Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pedido feito em sede de contrarrazões Descabimento.

(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo, 2014b).

Por fim, válido comentar que, a teor dos artigos 46 e 47, do CDC, as cláusulas contratuais consideradas ambíguas, além da possibilidade de não serem oponíveis ao consumidor, o qual estaria desobrigado de cumpri-la, poderão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, se assim entender o órgão jurisdicional responsável pelo caso.

Em se tratando de uma relação não regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo ser citada, uma vez mais, uma compra e venda mercantil encetada por duas grandes sociedades empresárias, ou ainda um contrato de arrendamento mercantil, dificilmente conseguirá o contratante inadimplente se escusar das consequências da mora utilizando-se da alegação de que desconhecia o conteúdo do contrato. Nesse sentido:

ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS MÓVEIS - Ação declaratória de inexistência parcial de débito - Leasing - Inaplicabilidade do CDC aos contratos de arrendamento mercantil - Ausência de prova de eventual vício de consentimento a eivar de vício a relação jurídica entabulada entre as partes - Assinatura do autor nas condições do contrato - Inviabilidade de aceitação do argumento de desconhecimento das condições avençadas - Negócio que deve permanecer nas mesmas condições em que avençado - Recurso provido, para fins de reforma da decisão de Primeiro Grau, julgando- se a ação improcedente.

(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo, 2011b).

Não obstante haja, nas relações não-consumeristas, inúmeras exceções à regra da força obrigatória dos contratos, a “pacta sunt servanda” continua sendo o fio condutor do direito contratual, sendo inimaginável, sobretudo, nas relações interempresariais, a alegação de desconhecimento do conteúdo do contrato para se desvencilhar das obrigações assumidas, conforme demonstrado acima.

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Sobre o autor
Alexandre Eduardo Bedo Lopes

Advogado Sócio da "Castro e Castro Advogados Associados", graduado em Direito pelo Centro Universitário Anhanguera (Leme, SP), especialista em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-graduando em Direito Contratual pela mesma instituição. Professor de Direito Empresarial no curso de Direito do Centro Universitário Anhanguera (Leme, SP), possui diversas publicações de artigos jurídicos em jornais, periódicos e sítios jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Alexandre Eduardo Bedo. Do tratamento conferido pelo CDC ao consumidor inadimplente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7906, 22 fev. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46934. Acesso em: 17 mai. 2025.

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