CONCLUSÃO
Consoante visto acima, ante a natureza protetiva do codex consumerista, decorrente, sobretudo, do dever constitucional do Estado de promover a defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da CF), conclui-se que o consumidor, mesmo inadimplente, possui diversas prerrogativas que limitam a atuação do fornecedor credor, situação que não ocorre em relações de outras naturezas, como civis, mercantis etc.
Assim, quando for cobrado de um débito inadimplido, o consumidor não pode ser ameaçado, coagido, constrangido física ou moralmente, ser alvo de afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que o exponha, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Além disso, se o consumidor inadimplente de determinada obrigação alegar o desconhecimento prévio do conteúdo do contrato ou a dificuldade de sua compreensão, estará ele desobrigado de seu cumprimento, situação inaplicável nas relações mercantis e civis em geral.
Outra prerrogativa atribuída ao consumidor inadimplente é a proibição de cláusula contratual que estabeleça a perda total de prestações pagas em benefício do credor na resolução do contrato celebrado a prestações.
Hipótese mais comum de ocorrências desse tipo é em compra e venda de imóveis junto a uma incorporadora ou empreendedora imobiliária, sendo certo que a jurisprudência fixou o entendimento de que o valor pago deverá ser devolvido ao consumidor imediatamente, não sendo possível seu parcelamento ou sua postergação a momento futuro, devendo ser devolvido o montante integral pago pelo consumidor, quando a iniciativa da resolução contratual foi do fornecedor, ou com retenção de um percentual (de 10 a 25%), quando a culpa da resolução do contrato for atribuída ao consumidor.
Outra prerrogativa exclusiva do consumidor é a limitação da multa de mora em 2% (dois por cento) do valor em atraso, sendo que nas demais relações contratuais (civis, fiscais, mercantis etc.) inexiste essa limitação.
Por fim, outro benefício de que goza o consumidor quando inadimplente, inaplicável a outras espécies de contratantes que estejam em mora em relação a uma obrigação pecuniária, é a obrigatoriedade de sua comunicação prévia em caso de inclusão de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito.
Conclui-se com esta pesquisa que o tratamento conferido pela legislação consumerista ao consumidor inadimplente é um tanto quanto privilegiado, com sensíveis diferenças do tratamento conferido pela legislação civil ao contratante inadimplente, de modo que
o fornecedor não pode expor, constranger ou ameaçar o consumidor quando for cobrado de uma dívida,
o consumidor estará desobrigado a cumprir um contrato quando este for celebrado sem que seu conteúdo tenha sido prévia e adequadamente apresentado a ele ou se seus termos forem de difícil compreensão ou ambíguos,
o percentual máximo de multa moratória em caso de impontualidade no pagamento de uma dívida é de 2%,
é vedada a retenção, pelo fornecedor, da totalidade das prestações pagas pelo consumidor quando da resolução de um contrato celebrado a prestações, em razão da inadimplência do consumidor e
o fornecedor é obrigado a comunicar previamente ao consumidor acerca da inclusão de seu nome nos bancos de dados de e serviços de proteção ao crédito.
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