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Do tratamento conferido pelo CDC ao consumidor inadimplente

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22/02/2025 às 17:44

Resumo:


  • O Código de Defesa do Consumidor estabelece uma série de proteções ao consumidor, inclusive quando inadimplente, limitando as práticas de cobrança de dívidas e impondo condições para a validade dos contratos.

  • As cláusulas que preveem a perda total das prestações pagas em benefício do credor em contratos a prestações são nulas, e a multa por atraso em obrigações não pode exceder 2% do valor da prestação.

  • Os consumidores devem ser notificados por escrito antes da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, direito que não se estende a outros tipos de devedores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Consoante visto acima, ante a natureza protetiva do codex consumerista, decorrente, sobretudo, do dever constitucional do Estado de promover a defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da CF), conclui-se que o consumidor, mesmo inadimplente, possui diversas prerrogativas que limitam a atuação do fornecedor credor, situação que não ocorre em relações de outras naturezas, como civis, mercantis etc.

Assim, quando for cobrado de um débito inadimplido, o consumidor não pode ser ameaçado, coagido, constrangido física ou moralmente, ser alvo de afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que o exponha, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Além disso, se o consumidor inadimplente de determinada obrigação alegar o desconhecimento prévio do conteúdo do contrato ou a dificuldade de sua compreensão, estará ele desobrigado de seu cumprimento, situação inaplicável nas relações mercantis e civis em geral.

Outra prerrogativa atribuída ao consumidor inadimplente é a proibição de cláusula contratual que estabeleça a perda total de prestações pagas em benefício do credor na resolução do contrato celebrado a prestações.

Hipótese mais comum de ocorrências desse tipo é em compra e venda de imóveis junto a uma incorporadora ou empreendedora imobiliária, sendo certo que a jurisprudência fixou o entendimento de que o valor pago deverá ser devolvido ao consumidor imediatamente, não sendo possível seu parcelamento ou sua postergação a momento futuro, devendo ser devolvido o montante integral pago pelo consumidor, quando a iniciativa da resolução contratual foi do fornecedor, ou com retenção de um percentual (de 10 a 25%), quando a culpa da resolução do contrato for atribuída ao consumidor.

Outra prerrogativa exclusiva do consumidor é a limitação da multa de mora em 2% (dois por cento) do valor em atraso, sendo que nas demais relações contratuais (civis, fiscais, mercantis etc.) inexiste essa limitação.

Por fim, outro benefício de que goza o consumidor quando inadimplente, inaplicável a outras espécies de contratantes que estejam em mora em relação a uma obrigação pecuniária, é a obrigatoriedade de sua comunicação prévia em caso de inclusão de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito.

Conclui-se com esta pesquisa que o tratamento conferido pela legislação consumerista ao consumidor inadimplente é um tanto quanto privilegiado, com sensíveis diferenças do tratamento conferido pela legislação civil ao contratante inadimplente, de modo que

  1. o fornecedor não pode expor, constranger ou ameaçar o consumidor quando for cobrado de uma dívida,

  2. o consumidor estará desobrigado a cumprir um contrato quando este for celebrado sem que seu conteúdo tenha sido prévia e adequadamente apresentado a ele ou se seus termos forem de difícil compreensão ou ambíguos,

  3. o percentual máximo de multa moratória em caso de impontualidade no pagamento de uma dívida é de 2%,

  4. é vedada a retenção, pelo fornecedor, da totalidade das prestações pagas pelo consumidor quando da resolução de um contrato celebrado a prestações, em razão da inadimplência do consumidor e

  5. o fornecedor é obrigado a comunicar previamente ao consumidor acerca da inclusão de seu nome nos bancos de dados de e serviços de proteção ao crédito.


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Sobre o autor
Alexandre Eduardo Bedo Lopes

Advogado Sócio da "Castro e Castro Advogados Associados", graduado em Direito pelo Centro Universitário Anhanguera (Leme, SP), especialista em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-graduando em Direito Contratual pela mesma instituição. Professor de Direito Empresarial no curso de Direito do Centro Universitário Anhanguera (Leme, SP), possui diversas publicações de artigos jurídicos em jornais, periódicos e sítios jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Alexandre Eduardo Bedo. Do tratamento conferido pelo CDC ao consumidor inadimplente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7906, 22 fev. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46934. Acesso em: 5 dez. 2025.

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