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Direito ao processo justo e à tutela jurisdicional adequada e efetiva

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08/03/2016 às 13:24
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5 CONCLUSÃO

 Dada a inferência de que o processo justo é condição necessária, embora não suficiente, para a realização ou obtenção de decisões justas, há que se considerar que as tutelas de urgência vieram por aproximar o direito material e o processo, buscando maior proteção ao direito postulado judicialmente, e assegurando maior garantia de defesa dos ditos novos direitos.

A rigidez do sistema processual vem cedendo lugar a flexibilização das tutelas, na tentativa de harmonizar o ordenamento processual com os reclames da sociedade e essa construção processual, envolve também elementos culturais, tais como o conjunto de valores, costumes, que predominam sobre um determinado grupo, num dado momento histórico.

É inegável que o processo judicial deve se desenvolver dentro de uma ordem lógica e cronológica razoável a fim de atingir seu objetivo maior que é a resolução do conflito com justiça. Na busca pelo processo justo e pela tutela adequada e efetiva dos direitos as tutelas de urgência visam amenizar a problemática do processo civil e o tempo quando as partes não podem esperar o final do processo para terem garantido seu direito pleiteado. 

E nessa busca por um meio de realização de uma justiça com equidade e com efetividade, está a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, datada de 31.12.2004, que inseriu o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal de 1988, cuja redação refere que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O Direito Processual, ao longo da história, procurou disciplinar o exercício da jurisdição utilizando-se dos princípios e das regras para instrumentalizar, de forma ampla, efetiva e com o menor custo possível, a proteção concreta dos direitos fundamentais.

Vê-se, pois, que o princípio do devido processo legal surgiu como uma garantia eminentemente processual, derivada dos direitos fundamentais positivados pelo Estado Democrático de Direito, garantindo aos cidadãos a segurança contra o livre arbítrio estatal.

Sob um enfoque constitucional, os princípios vieram contribuir para afastar o processo do plano das construções teóricas estanques e meramente técnicas e inseri-lo na realidade política e social, pacificando as aspirações sociais na busca de um rito amplo e articulado de garantias formais sem deixar de ser eficaz.

A própria noção de Estado Democrático de Direito, cuja essência fundamenta-se na segurança jurídica expressamente positivada no art. 1º, caput, da Constituição Federal de 1988, constitui a essência do ideal da segurança jurídica, fato este imprescindível a qualquer sociedade democrática na busca pela justiça, pela igualdade e pela legalidade.

Pode-se afirmar que o sistema jurídico brasileiro, na busca pelo processo justo, dispõe de meios suficientes para vencer o formalismo excessivo e conduzir o processo a seus reais objetivos. Faz-se necessária, contudo, uma atitude mais aberta para o enfrentamento de problemas dessa ordem, a fim de se concretizar a tão almejada efetividade do processo.

Não se pode deixar de dizer que a demora na obtenção de algum pronunciamento do Judiciário em relação a um determinado conflito de direitos a ele trazido, tem se mostrado mais gravoso as partes do que a obtenção de uma sentença contrária ao interesse de quem propôs a demanda. O tempo, a demora, nos dias atuais, tem se mostrado não apenas uma fonte de injustiças, mas um fato que contraria a tudo que tem se buscado evoluir no ordenamento jurídico pátrio.

Assim, indispensável o desenvolvimento de formas de gerir o processo e administrar o tempo despendido nesse processo para se minimizar os efeitos nocivos que um impõe ao outro, sem que com isso sejam deixados de lado preceitos constitucionais que possam garantir um resultado equânime, um resultado justo e efetivo.

Desse modo, é inegável que o processo judicial deve se desenvolver dentro de uma ordem lógica e cronológica razoável a fim de atingir seu objetivo maior que é a resolução do conflito com justiça. Na busca pelo processo justo e pela tutela adequada e efetiva dos direitos, as tutelas de urgência visam amenizar a problemática do processo civil e o tempo quando as partes não podem esperar o final do processo para terem garantido seu direito pleiteado. 

Essa função do Estado de apreciar as lesões ou ameaças a direitos, o compromisso de prestar a tutela jurisdicional, constitui um dever estatal que deve ser cumprido de modo eficaz, sob pena de se ver ruir os padrões de convívio social e do próprio Estado de Direito.

Desta forma, a tutela jurisdicional revela-se muito mais ampla, pois está intimamente ligada a noção de acesso a uma ordem jurídica justa e a própria efetividade do processo, não podendo o poder público culpar o tempo para se desobrigar do importante compromisso de tutelar de forma eficaz os conflitos sociais.

O Estado Contemporâneo requer o reconhecimento e eficácia dos direitos fundamentais, dessa forma o juiz ao interpretar a lei deve acolher aquela interpretação que outorgue maior efetividade aos direitos fundamentais.

A justiça no Estado Constitucional passa a ser uma preocupação do direito, devendo o Poder Judiciário prestar a jurisdição de modo eficiente, efetivo e justo, pois o acesso à justiça, prevista no rol dos direito fundamentais, significa o direito a um processo legítimo, adequado a tutela dos direitos fundamentais, capaz de realizar a tutela prometida pelo direito substancial, não bastando apenas à admissão do processo ou à possibilidade de ingresso em juízo.


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Sobre a autora
Francine Cansi

Possui graduação em Ciências Juridicas e Sociais(Direito) pela Universidade de Passo Fundo (2006). Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela IMED/RS (2009) , Especialização em Direito Processual Civil pela IMED/RS (2011), Mestrado Interdisciplinar em Desenvolvimento Regional: Estado Instituições e Democracia (UNISC/2014), Pesquisa as Relações de Trabalho no Âmbito do Mercosul tendo como foco os Direitos Sociais do Trabalho, Direito Internacional e Sustentabilidade. Professora na Universidade de Passo Fundo- UPF/RS. Coordenadora do Curso de Pós- Graduação em Direito do Trabalho Contemporâneo e Processo do Trabalho. Coordenadora do Projeto de Extensão Balcão do Trabalhador- Faculdade de Direito/UPF-RS. É Advogada OAB 74.734/RS no escritório Cansi,Teixeira & Machado Advogados Associados- OAB/RS 7022 e , Diretora na PORTHAL ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, atuando na Direção, Coordenação, Assessoria Jurídica e como Professora e Palestrante de Cursos Profissionalizantes Administrativos e Recursos Humanos. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito e Processo do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Internacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANSI, Francine. Direito ao processo justo e à tutela jurisdicional adequada e efetiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4633, 8 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47112. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Direito Processual Civil, da Faculdade Meridional - IMED.2011

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