Colaboração premiada: combate ao crime organizado à luz da Lei n.º 12.850/2013

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho em tela objetivou apresentar o instituto da colaboração premiada prevista na nova Lei das Organizações Criminosas, Lei n.º 12.850/2013, como um instrumento importante no combate ao crime organizado.

Inicialmente, destacou-se a ameaça que representa a criminalidade organizada à sociedade, em razão da gravidade referente às infrações normalmente praticadas, atuando na política, economia, no ambiente social, até mesmo entre a segurança pública. Para isso, possuem uma estrutura muito rígida, o que dificulta a identificação de seus membros e das infrações praticadas.

Nestes termos, o foco da análise do trabalho foi destacar e atentar acerca do instituto da colaboração premiada, que diante das demais insuficientes técnicas de investigação comum, tem-se mostrado como um importante instrumento no combate ao crime organizado; isso, porque o conhecimento interno que o colaborador possui da estrutura da organização criminosa contribui de forma eficaz para a elucidação das infrações criminosas, bem como pela obtenção dos resultados previstos na legislação especial estudada.

Ressaltou-se também as regras adotadas no processo de formação do acordo de colaboração que, anteriormente, não possuía previsão no ordenamento pátrio de maneira mais detalhada, de forma a assegurar ao Estado e ao colaborador maior eficácia e celeridade ao fornecer informações objetivamente eficazes. Além de garantir que nenhum direito ou garantia fosse violado, destacando a necessidade da voluntariedade da colaboração e prevendo diversas medidas para assegurar a incolumidade física do colaborador, para que o mesmo prestasse as informações sem medo de sofrer retaliações dos demais coautores integrantes da organização.

Além disso, analisou-se a importância do sigilo do acordo de colaboração para a obtenção de resultados positivos nas investigações, de forma que também não fossem violados os princípios da ampla defesa e do contraditório dos demais coautores. Ressaltou-se ainda o valor da prova obtida através da colaboração, evidenciando que estas devem estar em consonância com as demais provas colhidas, não podendo exclusivamente fundamentar uma sentença condenatória.

Deste modo, é amplamente viável a utilização do instituto como um meio de obtenção de provas, não devido apenas aos meios comuns se mostrarem ineficazes, justificando a colaboração premiada, mas, além disso, ela se revela como um importante instrumento de combate à criminalidade. Ademais, quando, com a obtenção de resultados positivos, no sentido de evitar que outras infrações sejam praticadas, alcançando o objetivo principal esperado, qual seja, reduzir os níveis da criminalidade organizada que assolam o país.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] PEREIRA, Filipe Martins Alves; SILVA, Rafael de Vasconcelos. Análise Jurídica da Nova Lei de Organizações Criminosas. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/filipemartinspereira/2013/09/03/analise-juridica-da-nova-lei-de-organizacoes-criminosas/>. Acesso em: 01 de novembro de 2014.

[2] LIMA, 2014, P.473.

[3] LIMA, 2014, p.513.

[4] CUNHA, 2013, p.35.

[5]BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Disponível em: http://www.direitopenal.0catch.com/dp.htm. Acesso em 10 set. 2014.

[6] TAVORA, 2012, p.398.

[7] PACELLI, 2013, pp.14-15.

[8]CUNHA, 2013, p.71.

[9] GRINOVER, 2010, pp.58-59.

[10] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 90.688/ PR – PARANÁ. Relator Min. Ricardo Lewandowski. DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2890688%2ENUME%2E+OU+90688%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/q55cazu>. Acesso em 31 de outubro de 2014.

[11] http://www.dpf.gov.br/agencia/estatisticas/2014. acesso em 01/10/2014.

[12] http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/09/zavascki-aprova-acordo-de-delacao-e-costa-devera-cumprir-prisao-em-casa.html. acesso em 01/10/2014.

[13] PACELLI, 2013, p.24.

[14]FILHO, 2014, p.28.

[15]PACELLI, 2013, p.24-25.

[16] LIMA, 2014, p.516-517.

[17] Lei 9.807/1999, artigo 7º : “Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais; V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; VII - apoio e assistência social, médica e psicológica; VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal; Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro”.

[18]JERÔNIMO, Josie. Escândalo na Petrobras. Revista Isto É. São Paulo: Ed. Três, n.2342, 15 out. 2014, p.38

[19] BRASIL, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL Cândido Ribeiro . Publicação:26/07/2013 e-DJF1 P. 493. Data Decisão:17/07/2013. Disponível em <http://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=75876520064013600&pA=200636000075887&pN=75876520064013600>. Acesso em 31 de outubro de 2014.

[20] BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal 1.0414.11.003263-1/001. Relator Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos. Data de Julgamento: 30/01/2014. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=3371E0B63EE837F52F3D4991FECA5A9B.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0414.11.003263-1%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 31 de outubro de 2014.

[21] Lei n.º 12.850/2013, Art. 4º, caput: “Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados”.

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Sobre os autores
Artur Alves Pinho Vieira

Mestre em Direito pela UCP-RJ.<br>Pós graduado em Direito Público e Penal e Processo Penal.<br>Professor de graduação e pós-graduação em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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