Capa da publicação Nomeação de Lula em Ministério é crime de responsabilidade da Presidenta
Capa: Divulgação
Artigo Destaque dos editores

Nomeação de Lula em Ministério é crime de responsabilidade da Presidenta

17/03/2016 às 08:48
Leia nesta página:

Caso constatado que a nomeação do ex-presidente em cargo de Ministro de Estado seja com o fim de propiciar foro privilegiado com o consequente deslocamento das investigações em que é alvo para o STF, haveria crime de responsabilidade da Presidenta Dilma.

Nos últimos dias, tem crescido o debate no meio político e jurídico quanto às consequências legais da nomeação do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao cargo de Ministro do Governo da Presidenta Dilma Rousseff, com a finalidade de conferir-lhe foro privilegiado e em consequência deslocar às investigações em que aquele está sendo submetido no âmbito da operação Lava-Jato do Primeiro Grau de Jurisdição, sob o comando do Juiz Sérgio Moro, para o Supremo Tribunal Federal.

Dentre as diversas opiniões, muitas delas apaixonadas e carregadas de sentimentos favoráveis ou contrários ao governo e ao ex-presidente, uma delas tem ganhado destaque ao sustentar que essa eventual nomeação seria ato nulo, pois eivado de vício por “desvio de finalidade do ato administrativo”, uma vez que dentre os requisitos de sua validade está inserido a “finalidade”.

Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles leciona[1]:

Finalidade – Outro requisito necessário ao ato administrativo é a finalidade, ou seja, o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específicas. Desde que a Administração Pública só se justifica como fator de realização de interesse coletivo, seus atos hão de se dirigir sempre e sempre para um fim público, sendo nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse coletivo.

Sendo assim, parece relevante e provido de fundamentação técnico/jurídica tal argumentação e isso aliado ao julgamento em 2010 do Deputado Natan Donadon, quando o STF entendeu que sua renúncia com o fim de provocar o deslocamento de competência da Corte Máxima para o Primeiro Grau de Jurisdição seria “fraude processual” e não teria força para provocar a alteração desejada, continuando o julgamento naquela esfera, como muito bem lembrou Leandro Narloch[2] em sua coluna na Revista Veja.

Em que pese a relevância da discussão quanto a efetividade ou não da nomeação em debate, o que se quer com esse singelo estudo é ir um pouco além, se pretende abrir outra discussão que diz respeito a uma eventual prática de crime de responsabilidade pela Presidenta da República em caso de nomeação do ex-Presidente com a finalidade de conferir-lhe foro privilegiado.

O artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz expressamente os princípios da administração pública, que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e a manobra presidencial aos olhos deste profissional feriria de morte no mínimo dois daqueles princípios, mais especificamente o da impessoalidade e o da moralidade.

Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3] o princípio da impessoalidade “Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento”.

Ora! Por tudo que se viu das últimas movimentações governamentais, integrantes da base aliada têm deixado claro que a nomeação do ex-Presidente no cargo de Ministro de Estado seria com a finalidade de conferir-lhe foro privilegiado, situação que não tem sido negada nem pelo pretenso beneficiário e nem pela própria Presidenta.

Ao que parece, a manobra visa única e exclusivamente beneficiar alguém, ou seja, visa conferir um benefício pessoal ao Ex-Presidente que “fugiria” da atuação de um Juiz que na sua visão não lhe é simpático e busca a análise por um órgão que na visão dele e dos analistas de plantão seria mais maleável.

Sem dúvida o ato, caso de fato seja com aquela finalidade, ofenderia ao princípio da impessoalidade, caracterizando-se em ato pessoal e dirigido a beneficiar uma determinada pessoa específica, o que contraria os preceitos legais.

Mas não é só! A moralidade também estaria em xeque, uma vez que alçar a um dos mais importantes cargos da República, pessoa que esteja sendo investigada, com contundentes indícios de prática dos mais diversos crimes, em flagrante fraude processual, com a finalidade de lhe conferir foro privilegiado, seria algo ofensivo a tal princípio.

Mais uma vez a lição de Hely Lopes Meirelles[4]:

A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceiro – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem e o Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o incoveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto (...).

 Portanto, mesmo que seja legalmente viável a nomeação de cidadão nas condições em que se encontra o Ex-Presidente, ainda assim, o ato ofenderia  o princípio administrativo da moralidade, pois como mencionado no texto acima nem tudo que é legal é moral.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Sendo assim, partindo da premissa que dita nomeação ofenderia os princípios da impessoalidade e da moralidade, estaríamos diante de ato de improbidade administrativa, pois conforme se vê do art. 11 da Lei 8.429/92, “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...).”.

Portanto tal ato sujeitaria a responsável pela nomeação, no caso a Presidenta da República a responder na esfera cível por ato de improbidade administrativa com o risco de lhe serem aplicadas as punições descritas na lei acima mencionada. Mas não é só! Havendo improbidade haveria, também, na esfera criminal a ocorrência de Crime de Responsabilidade da Presidenta da República.

Preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Como se vê, o inciso V do art. 85 acima transcrito arrola a ofensa à probidade administrativa como um crime de responsabilidade e como tal tem todo um procedimento específico para seu processamento e julgamento que pode desaguar no impedimento da mandatária maior do país.

Por fim, é de se destacar que este trabalho se embasa na presunção de que a nomeação do Ex-Presidente para o cargo de Ministro de Estado se daria com o objetivo de conferir-lhe foro privilegiado, é claro que não se espera que o beneficiário e nem a Presidente efetivamente admitam que esse é o objetivo, no entanto o que se leva em conta são as manifestações tanto daqueles que apoiam e compõem o governo, alguns deles assumindo o motivo sem qualquer constrangimento, como também o que tem sido levantado pelos críticos do governo.


Notas

[1] Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35ª. Edição. Malheiros:São Paulo, p.155.

[2] In www.veja.com.br, acesso em 16 de março de 2016.

[3] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27ª.edição. São Paulo:Atlas, p.68.

[4] Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35ª. Edição. Malheiros:São Paulo, p.90.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Juliano Luís Cavalcanti

Professor do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí; Advogado do Escritório Cavalcanti e Zenatti Advogados Associados; Mestre em Ciência Jurídica, Doutorando; Autor da Obra CPI – A Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito do Legislativo Municipal, 2006, Leme: JH Mizuno.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Juliano Luís. Nomeação de Lula em Ministério é crime de responsabilidade da Presidenta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4642, 17 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47379. Acesso em: 17 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos