Novo CPC e a possibilidade de usucapião em cartório

16/03/2016 às 16:41
Leia nesta página:

A possibilidade de usucapião extrajudicial trata-se de uma tendência legislativa de possibilitar que questões onde haja consenso e disponibilidade de direitos possam ser resolvidas de forma mais célere do que na via jurisdicional comum.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil foi disciplinado o reconhecimento extrajudicial da usucapião. O referido Código, em seu artigo 1.071 inseriu o artigo 216-A à Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), onde a usucapião é realizada mediante simples requerimento do interessado ao titular do cartório, que reconhecerá a usucapião procedendo a averbação junto à matrícula de origem, se tudo estiver de acordo com os requisitos da lei.

A possibilidade de usucapião extrajudicial trata-se de uma tendência legislativa de possibilitar que questões onde haja consenso e disponibilidade de direitos possam ser resolvidas de forma mais célere do que na via jurisdicional comum.

Dispõe o artigo 216-A:

Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1º O pedido será autuado pelo registrador; prorroga-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido.

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, este será notificado pelo registrador competente, para manifestar seu consentimento expresso em quinze dias, interpretado o seu silêncio como discordância; a notificação pode ser feita pelo registrador pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento. 

§ 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. A comunicação será feita pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou, ainda, pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que podem manifestar-se em quinze dias.

§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta lei.

§ 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10. Em caso de impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum

Algumas considerações fazem-se necessárias acerca da Usucapião Extrajudicial.

O procedimento se inicia com o auxílio de um advogado, protocolando um requerimento da parte interessada, instruído com toda a prova documental a fim de comprovar (1) a posse pelo tempo exigido, (2) as certidões negativas de distribuição, que irão provar a condição de posse mansa e pacífica, (3) o justo título, quando houver, (4) comprovantes da quitação dos tributos. A lei ainda menciona a apresentação de (5) Ata Notarial, confeccionada por Tabelião (e não pelo registrador de imóveis), instrumento público onde o Tabelião atesta os fatos. A Ata Notarial também se difere da Escritura Declaratória, onde um terceiro atesta os fatos perante o Tabelião, que apenas formaliza. Deste modo, para lavrar a Ata exigida pela Lei, o Tabelião precisa ir até o local do imóvel e verificar sinais de exteriorização da posse.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O requerimento também deve ser acompanhado da (6) planta do imóvel, com memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica (ART). Vale lembrar que é na planta do imóvel que os proprietários confinantes e eventuais titulares de direitos sobre o imóvel em questão devem manifestar anuência ao pedido constante do requerimento, provando o consenso necessário para a aquisição mediante usucapião.

Com o requerimento instruído corretamente e protocolado, o Oficial do Registro procederá autuação. Deverá em seguida notificar todas as esferas da Fazenda Pública, para manifestarem-se em 15 dias (nos casos de imóvel público insuscetível de usucapião) e em seguida, publicará edital em jornal de grande circulação, às expensas do requerente, para dar ciência a terceiros. Eventuais impugnações de terceiros poderão ser feitas em até 30 dias.

Em havendo impugnação, o Oficial remeterá ao juízo competente para apreciação e andamento. Caso não haja, o Registrador irá apreciar o pedido. Se positivo, irá proceder ao registro da aquisição junto à matrícula. Se não houver matrícula, procederá a abertura e depois ao registro do primeiro ato. Se negativo, fundamentará sua decisão, indicando os requisitos legais que não restaram atendidos.

Lembrando que a negativa do registrador não obsta o ingresso do interessado na via judicial, sendo tão somente uma faculdade para aqueles que desejam celeridade.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Janine Bertuol Schmitt

Bacharel em Direito pela UNISC (2009), pós-graduada em Direito Imobiliário pela Universidade Estácio de Sá (2017). Atuação em assessoria jurídica e contencioso nas áreas de direito de sucessões (inventários e partilha), societário e direito imobiliário (assessoria jurídica para urbanizadoras, imobiliárias, construtoras, corretores). Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Subseção de Santa Cruz do Sul/RS (2020/22). Escritora em portais jurídicos (Jusbrasil, Jus.com.br, Direito Net), em revistas jurídicas (Diário das Leis - Boletim do Direito Imobiliário e Revista Síntese do Direito Imobiliário) e jornais locais (coluna quinzenal no Riovale Jornal 2017/19).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos