Sobre Dilma, Lula e os crimes comuns relacionados à Operação Lava-Jato

17/03/2016 às 12:17
Leia nesta página:

Direito Constitucional. Direito Penal. Crimes comuns e de responsabilidade. Processo e julgamento. Dilma e Lula. Operação Lava-Jato.

Revelado o diálogo no qual a presidenta destaca que enviaria termo de posse “para uso se necessário” fica nítido o caráter oportunista e condicional da nomeação do ex-presidente Lula como ministro. Ora, a nomeação como ministro deve ocorrer da imperativa necessidade de serviço e das qualificações técnicas, e nunca deverá se dar como meio de obstar a persecução criminal em curso contra pessoa individualizada, nesse caso parece ser fornecimento de verdadeiro “salvo conduto”, assim pretendeu a autoridade executiva e não o contrário.

Demais disso, o mínimo de bom senso deveria nortear a ação da presidência uma vez que nomear como ministro pessoa investigada por diversos crimes não sói bem ocorrer num estado democrático de direito, ainda mais num momento tão fragilizado como se encontra o país, assim, não há de olvidar de seu dolo maléfico no presente caso.

O crime de responsabilidade tem previsão constitucional e nos caso de crimes comuns, como os ocorridos de advocacia administrativa art. 321 CP (em relação a Dilma) e de corrupção passiva, art. 312 do CP, em relação a Lula, ambos devem ser processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, após o recebimento da acusação pela Câmara dos Deputados (2/3), salientado que cabe ao PGR apresentar a acusação (denúncia), inclusive podendo ser provocado por qualquer do povo, nos termos da Lei Federal n. 1.079/1950 (art. 6º).

Tais crimes não se confundem com os referentes às anteriores “pedaladas fiscais” que se referem a crimes de responsabilidade e são julgados, ao fim, pelo Senado Federal, nos termos do art. 86 da CF/1988, se trata de novos crimes, porque são novos os fatos de ontem, reza o artigo:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Urge que a sociedade reaja à intromissão injustificada em investigações de autoridades, defendendo a legalidade e a verdade, sabendo que numa democracia de direito ninguém se encontra acima da lei e das instituições e que quem o fizer será devidamente punido, tudo na mais límpida forma da lei.

  

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Sobre o autor
Thiago dos Santos Ratis

Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. Bacharel em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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