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Novo Código de Processo Civil:

quando entra em vigor e como ficam os prazos em curso?

18/03/2016 às 08:03
Leia nesta página:

Como ficam os prazos em curso no momento do início da vigência do novo CPC?

I - A entrada em vigor

 

Gerou polêmica a questão da data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

 

Em artigo publicado no Jota no dia 29/2/2016, há informação de que há três posições, uma sustentando a entrada em vigor em 16/3/2016, outra em 17/3/2016 e finalmente uma sustentando que será no dia 18/3/2016.[1]

 

O art. 1.045 do novo CPC dispõe: “Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”

 

A Lei Complementar nº 95/1998, que trata sobre a elaboração de leis, prevê em seu art. 8º:

 

          Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

          § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

 

Tendo o art. 1.045 do novo CPC estabelecido o prazo de um ano, já se sabe, com base no §1º do art. 8º da LCP 95/1998 que deverá ser incluída a data da publicação e a data do último dia do prazo.

 

Se, apenas a título de exemplo, uma Lei é publicada em 17/3/2015 com prazo de 5 (cinco) dias para entrar em vigor, isso significa que o dia 17 entra na contagem dos cinco dias, terminando tal contagem no dia 21/3/2015, entrando a lei em vigor no dia subsequente, ou seja, em 22/3/2015.

 

No caso do novo CPC, contudo, o prazo foi fixado em um ano. Como contar esse prazo? Basta considerar 365 dias?

 

Para os negócios jurídicos em geral, o prazo de ano termina no mesmo dia do dia de início, segundo o art. 132 do Código Civil, especialmente em seu §3º:

 

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

[...]

§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

 

É certo que a aplicação do §3º do art. 132 demandaria discutir o enquadramento de leis no conceito de negócio jurídico, algo que poderia gerar alguma controvérsia. Mas talvez não seja necessário chegar a tanto.

 

Dispondo especificamente sobre a definição do ano civil, a Lei nº 810, de 6 de setembro de 1949, dispõe que ano é o “período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”, estando, dessa forma, concordante com o §3º do art. 132 do Código Civil.

 

Consideradas essas premissas e tendo em conta que o novo CPC foi publicado em 17/3/2015, essa data é incluída na contagem, segundo o art. 8º, §1º, da LCP 95/1998.

 

Se o prazo de um ano termina no dia de igual número, isso significa que esse prazo terminará em 17/3/2016.

 

Como o §1º do art. 8º da LCP 95/1998 determina a entrada em vigor no dia subsequente ao término da contagem, o novo CPC entrará em vigor no dia 18/3/2016, sexta-feira.

 

Parece ter sido essa a solução adotada pelo STJ.[2]

 

E essa questão talvez nem seja a das mais complexas.

 


II - E os prazos em curso?

 

Outra questão, a propósito, diz respeito a como ficarão os prazos que estiverem em andamento quando entrar em vigor o novo CPC.

 

Talvez recorrer ao conceito de direito adquirido possa auxiliar em algo. Nos estudos sobre o tema, que ainda estão em elaboração, já se conseguiu apurar que a determinação temporal integra o conceito de direito adquirido.[3]

 

Trazendo esse aspecto para a questão posta, pode-se sustentar que o prazo para a prática de determinado ato processual integra a definição do próprio direito de praticá-lo. Assim, se a parte tem direito de contestar em quinze dias, essa delimitação temporal faz parte do direito de contestar. Esse direito ainda é composto pela forma de ser praticado, seu conteúdo, o sujeito que pode exercê-lo, em suma, quem, o quê, como, quando e mesmo onde.

 

E a prática de um ato processual, por sua vez, integra o direito de defesa da parte. Direito de defesa não tem apenas o réu, mas ambas as partes. Ambas têm direito de se manifestar e defender seus interesses.

 

Se se continuar pensando no direito de contestar, pode-se assentar que ele se consolida com a citação. Antes disso, o réu até pode contestar (art. 239, §1º, do novo CPC), mas não há uma delimitação temporal para tanto. Havendo a citação, contudo, o direito passa a ser delimitado temporalmente. O réu tem legítima expectativa de que poderá exercer esse direito em até quinze dias. Ele pode se planejar para praticar o ato até o último momento do último dia do prazo.

 

Da mesma forma, em caso de prazo recursal, em vez de a data da citação, o termo que em princípio deverá ser considerado será a data da intimação, pois somente a partir de então a parte interessada consolida efetivamente o direito de recorrer, no que diz respeito a sua limitação temporal, ou seja, somente com a intimação passa a fluir o prazo para praticar o ato.

 

Não se pode considerar a data do julgamento, pois tal ato não serve para delimitar o prazo para recorrer e, portanto, para gerar a consolidação da expectativa da parte. Dito de outra forma, no momento do julgamento, a parte ainda não tem prazo fluindo para recorrer. A lei sequer obriga seu comparecimento à sessão de julgamento, embora a mesma lei obrigue sua intimação.

 

Nesse cenário, tais situações encontram amparo no art. 5º da Constituição, não apenas na garantia da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, mas na garantia desses direitos conforme definidos no momento da consolidação do direito de praticar o ato, de modo que além do direito adquirido já mencionado, não se poderia deixar de mencionar a segurança prevista no caput do art. 5º.

 

O art. 14 do novo CPC dispôs a propósito do assunto que a “norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

 

Da mesma forma, o art. 1.046 prevê que “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”

 

Com essas premissas, para delimitar o problema, é bom descrever as situações distintas que podem ocorrer.

 

a) A lei nova entra em vigor antes da citação ou da intimação para praticar determinado ato

 

Nessa hipótese, o prazo para praticar o ato já será regido pela lei nova, não se vislumbrando maiores problemas.

 

b) A lei nova entra em vigor após o término do prazo para praticar o ato

 

Em princípio, configura-se nesse caso uma situação jurídica consolidada, normalmente pela preclusão, de modo que não poderá a parte pretender uma prorrogação de seu prazo findo nem mesmo naqueles casos em que a lei nova tenha ampliado os prazos.

 

É bom esclarecer que essa solução também é aplicável nos casos em que a entrada em vigor do novo CPC ocorre no dia imediato ao último dia do prazo da parte, ou seja, supondo que o novo CPC entre em vigor em 18/3/2016, mesmo que ele preveja prazos maiores do que a lei anterior, não será permitido prorrogar prazos cujo termo final tenha sido 17/3/2016.

 

Esse esclarecimento cabe aqui pois poderá surgir a tese de que não houve interrupção do prazo. Porém, se a entrada em vigor ocorre no dia seguinte ao termo final, não há dúvida de que o nascimento do prazo maior só ocorreu após o término do prazo que estava fluindo.

 

Diferente é a hipótese em que o último dia do prazo coincide com a entrada em vigor do novo CPC, mas então já se tratará de início da vigência durante a fluência do prazo, assunto para o próximo tópico.

 

c) A lei nova entra em vigor durante a fluência do prazo para praticar um ato

 

Essa hipótese merece, em princípio, a distinção de três situações:

 

c.1) a lei nova encurta o prazo para a prática de um ato

 

Nesse caso, a parte não pode ser prejudicada, em razão dos fundamentos acima já expostos, ou seja, a consolidação de seu direito de praticar o ato, que é composto pelo próprio prazo para tanto.

 

c.2) a lei nova mantêm o prazo inalterado

 

Tendo em vista que o novo CPC prevê a contagem dos prazos em dias úteis, nos termos do seu art. 212 e de seu art. 219, dificilmente ocorrerá a hipótese de um prazo se manter inalterado, pelo menos em tese.

 

Isso porque o prazo que venceria na sexta-feira, dia 18/3/2016, continuará vencendo nesse dia.

 

Já o prazo que venceria no sábado, dia 19/3/2016, seria prorrogado para segunda, dia 21/3/2016, segundo o art. 184 do CPC de 1973.[4] Com o novo CPC, caso se considere que desde então os prazos já serão contados em dias úteis, esse prazo também vencerá na segunda-feira, dia 21/3/2016, mas agora por força do art. 219 do novo CPC.

 

Isso se se considerar que, a partir da entrada em vigor do novo CPC, todos os prazos em curso passam a ser contados em dias úteis.

 

Nessa linha, o prazo que venceria no domingo, passa a vencer na terça-feira, dia 22/3/2016, se considerada a contagem feita em dias úteis a partir da entrada em vigor do novo CPC.

 

Em suma, se o sábado e o domingo (e os feriados) deixarem de ser contados com a entrada em vigor do novo CPC, na prática será mais comum ocorrer a alteração do termo final do prazo, hipótese que será analisada no próximo tópico.

 

c.3) a lei nova aumenta o prazo para prática do ato

 

Esse aumento de prazo, em princípio, pode ocorrer de duas formas, que merecem análises separadas:

 

c.3.1) se se considerar que os prazos que estavam sendo contados em dias corridos passam a ser contados em dias úteis

 

Aliás, deve-se questionar até mesmo se é permitido mudar a forma de contagem de um prazo durante seu curso.

 

Considerando a norma que prevê que o novo CPC se aplica de imediato e tendo em conta que eventual aumento de prazo para a parte não prejudicará seu direito, parece cabível admitir a mudança da forma de contagem dos prazos em curso, passando da contagem por dias corridos para a contagem em dias úteis.

 

Aliás, essa posição tende a buscar maior isonomia no sentido de alcançar todos os que tenham prazos em curso durante a vigência do novo CPC, ainda que o prazo tenha seu termo final já sob a égide deste. Dito de outra forma, qualquer prazo fluindo sob a égide do novo CPC estará sujeito à contagem por dias úteis.

 

c.3.2) a outra forma de majoração de prazo diz respeito àquelas hipóteses em que o número de dias do prazo previsto no CPC de 1973, independentemente da forma de contagem, for inferior ao previsto na nova lei

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Exemplo dessa hipótese está no prazo para o agravo, que é de 10 dias no CPC de 1973 – conforme seu art. 522 – e passa a ser de 15 dias no novo CPC – nos termos do art. 1.003, §5º.

 

Duas soluções se mostram possíveis, sendo: 3.3.2.1) a primeira, permitir o acréscimo de dias no prazo em curso; e 3.3.2.2) a segunda, não permitir tal acréscimo.

 

Não é preciso dizer que em ambas as soluções não haverá prejuízo à parte, pois não estará havendo redução de prazo para a prática do ato.

 

Talvez a solução mais adequada seja a 3.3.2.1, ou seja, permitir o acréscimo de dias.

 

Isso porque, se se admite mudar a forma de contagem do prazo durante seu curso, não haveria óbice para se acrescer dias a esse mesmo prazo.

 


Considerações finais

 

A exposição acima não considera as exceções para as quais ainda são aplicáveis as normas do CPC de 1973, como as previstas no art. 1.046 do novo CPC.[5]

 

Também é bom ressaltar que é defensável a tese de que os prazos que já estejam sendo contados em dias corridos assim continuem. Mas, então, por coerência, não se poderá pretender mudar os termos finais. O problema dessa tese é deixar de aplicar a norma do novo CPC que determina sua imediata incidência.

Na prática, aliás, é sempre bom considerar o menor dos prazos possíveis, para evitar transtornos em caso de o Judiciário não admitir o entendimento de que teria havido acréscimo.

Independentemente das soluções ora propostas, é necessário, para o bem da segurança jurídica e da isonomia, que haja um pronunciamento oficial e uniforme do Poder Judiciário.

Afinal, talvez a adoção de uma posição não muito adequada, mas uniforme, seja melhor do que fazer com que as pessoas sejam tratadas de forma desigual.

 


Notas

[1] http://jota.uol.com.br/tribunais-nao-sabem-quando-novo-cpc-entra-em-vigor.

[2] http://jota.uol.com.br/plenario-do-stj-define-que-o-novo-cpc-entra-em-vigor-no-dia-18-de-marco.

[3] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1455

 

[4] “Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”

[5] “Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

§ 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...]”

 

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Sobre o autor
Leandro Sarai

Doutor e Mestre em Direito Político e Econômico e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARAI, Leandro. Novo Código de Processo Civil:: quando entra em vigor e como ficam os prazos em curso?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4643, 18 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47421. Acesso em: 19 abr. 2024.

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