A Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, introduziu no Ordenamento Jurídico Brasileiro a possibilidade da separação e do divórcio serem realizados por via extrajudicial. Tal previsão também está disposta no artigo 733 do novel Código de Processo Civil, in verbis: ”o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”.
Fazendo uma leitura mais atenta do dispositivo legal infere-se que é uma faculdade dos separandos ou divorciandos, escolher a via judicial ou extrajudicial. Todavia, surgiram interpretações no sentido de que os separandos ou divorciandos uma vez preenchendo os requisitos legais estariam obrigados a optar pela via extrajudicial.
Para dirimir eventuais dúvidas advindas destas interpretações o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. A Resolução nº 35/2007 assevera no artigo 2º: “é facultada aos separandos ou divorciandos, a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Portanto, a partir do advento da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, uma vez preenchendo os requisitos legais, os separandos ou divorciandos, podem escolher a via judicial ou extrajudicial quando da propositura do divórcio ou separação consensual.
Para a realização do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável é necessário que os separandos ou divorciandos, não tenham filhos comuns ou, havendo, que os filhos sejam absolutamente capazes; os interessados devem também está de acordo no que tange as condições da separação ou do divórcio, ou seja, quanto à divisão patrimonial, o uso do nome de solteiro e o pagamento de pensão em favor de um dos interessados.
Satisfazendo os requisitos elencados acima se inicia o procedimento de separação ou do divórcio por meio de escritura pública. Para tanto, os separandos ou divorciandos, devem comparecer acompanhados de advogado perante o Tabelionato de Notas de sua escolha.
Conforme disposição do artigo 32 da Resolução nº 35/2007 para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento; documento de identidade oficial; CPF/MF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
É interessante observar que: “o comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias”. (artigo 36, Resolução nº 35/2007).
O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).
Sem sombra de dúvidas a possibilidade do procedimento extrajudicial para a realização de divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável evita a realização de audiências judiciais muitas vezes desgastantes, a demora na prolação da sentença, desafoga também o judiciário, constituindo inovação importante para o direito de família e para os operadores do direito. Outra vantagem diz respeito a significativa redução das custas judiciais para a lavratura da escritura judicial em relação às custas em um procedimento judicial comum.
Como já dito alhures, para a formalização da escritura pública de separação ou de divórcio, é necessário o acompanhamento de advogado, que representem os separandos ou divorciandos, como condição de validade do documento, sob pena de nulidade. Pode ser um único advogado para ambas as partes ou se for da preferência cada qual pode se fazer representar por advogado de sua confiança.
A exigência da presença do advogado para acompanhar a lavratura da escritura pública tem o intuito de afastar eventual arguição de afronta ao artigo 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que investe ao advogado a capacidade postulatória. Cabe ressaltar que a lei assegura àqueles que se declararem pobres na forma da lei, a gratuidade dos atos notariais e da escritura pública de separação e divórcio.
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, João Batista Torres de. Inventário, Partilha, Separação e Divórcio Por Escrituras Públicas. 1ª Edição. Editora Servanda, 2013.
BRASIL, CNJ. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n35-24-04-2007-presidncia.pdf. Acesso em: 29 mar. 2016.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 29 mar. 2016.
BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 29 mar. 2016.
CAHALI, Francisco Jose. Escrituras Públicas - Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais - 2ª Ed. Editora RT, 2008.
CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário Por Escritura Pública - Teoria e Prática - 7ª Ed. Elsevier/Método, 2015.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª Ed. Atlas, 2013.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31ª ed. atualizada até a EC n° 90/15 - São Paulo: Atlas, 2015.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Edição: 39. Editora Malheiros, 2016.