A figura do dependente como beneficiário na Previdência Social

30/03/2016 às 17:15
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Fique por dentro sobre questões relacionadas a figura do dependentes no Direito Previdenciário.

Quem é beneficiário do Regime Geral (INSS)?

Os beneficiários são os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como os dependentes daqueles, devendo a inscrição ser feita com base no artigo 17, da Lei 8.213/91.

Conforme o inciso V, do artigo 201, da Constituição Federal de 1988:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Dependentes

Proclama o artigo 16, da Lei de Benefícios e do Regulamento da Previdência Social quem são considerados beneficiários na condição de dependentes, incumbe ao dependente promover sua inscrição quando for requerer o benefício.

Primeira classe: Cônjuge ou companheiro e filhos menor de vinte e um e não emancipado.

Lembrando que casamento ou União homoafetiva não pode ocorrer qualquer distinção no momento da concessão do benefício. E no caso, que o filho é maior de 21 anos e cursa a faculdade, já se entendeu que não é possível receber o benefício no Resp 1.369.832.

Segunda Classe: Pai e mãe.

Terceira classe: irmãos não emancipados e com idade menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Igualmente no direito sucessório, a existência de dependentes da primeira classe exclui o direito de percepção do benefício das demais classes e assim sucessivamente, até ser verificado se há pessoas que se encaixam na terceira classe.

Por uma exceção, avós, enteados e menor tutelados podem ser equiparados como dependentes, no caso dos avós não há previsão legal, portanto, é necessário comprovar com documentos, testemunhas que o segurado auxiliava financeiramente os seus avôs.

Nesse sentido, Resp 528.987-SP, o STJ entendeu que no caso em concreto, a avó foi considerado como dependente.

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÔ. ÓBITO DO NETO. SITUAÇÃO ESPECIALÍSSIMA DOS AUTOS. NETO QUE FORA CRIADO COMO SE FILHO FOSSE EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SEUS PAIS. POSSIBILIDADE.

Somente na primeira classe, a dependência econômica é presumida, pois nas demais, deve ser comprovado a necessidade de recebimento de pensão por morte ou auxílio reclusão

O auxílio reclusão está no artigo 71, da Lei 8.213/91 e a pensão por morte no artigo 74 ao 78 dessa mesma lei. Quem recebe o auxílio-reclusão?

Sobre o rateio de pensão por morte entre a esposa e amante, no tema 526, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível ocorrer tal hipótese.

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Sobre o autor
Ian Ganciar Varella

Professor de Direito e Advogado Previdenciário. Membro Efetivo da Comissão especial de Direito Previdenciário da OAB/SP. Pós graduando em Prática Previdenciária e Pós Graduando em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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