O que é Direito?

01/04/2016 às 01:14

Resumo:


  • O conceito de direito é complexo e não possui uma definição única aceita universalmente, variando conforme a perspectiva e o contexto histórico.

  • Diversos filósofos e juristas ao longo da história apresentaram suas próprias interpretações do direito, abrangendo ideias sobre justiça, coação, ordem social e obrigações morais.

  • As definições de direito refletem a pluralidade de visões sobre a organização da sociedade e a relação entre o indivíduo e o Estado, revelando a subjetividade inerente ao conceito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Um breve resumo sobre as diversas definições do direito.

Dar a definição de direito é diferente de definir o que é uma casa ou uma cadeira, visto que suas definições poderão ser dadas de formas simples e aceitas por todos. Nunca houve e nem haverá uma única definição. Definir o que é direito não é uma tarefa tão simples como parece, visto que os manuais apresentam diferentes definições.

Um outro exemplo de suas variadas definições, seria pedir para os alunos escrever em poucas linhas a sua ideia de direito, teríamos no mínimo 10 definições diferentes.

             Friedrich Hegel “Afirma que não é possível dar uma única definição do direito. Cada época elabora um direito com finalidades e características diversas. ”

            Dimitri Dimoulis em seu livro “ Manual de introdução ao estudo do direito” por exemplo traz as 18 principais definições do direito que foram dadas nos últimos vinte e quatro séculos por vários pensadores, trarei de forma resumidas as principais definições.

            Platão afirmava “ Em sua visão, o direito consiste na busca de justiça, ou seja, é definido como regra que indica o justo. O princípio fundamental é dar a cada um aquilo que ele merece. Esse princípio deve ser garantido pelo Estado” (DIMOULIS, 2011, p. 23).

            Segundo Aristóteles “O Direito é justo quando protege os interesses gerais da sociedade e, em particular, quando trata de maneira igual as pessoas que se encontram em situação igual. Para Aristóteles, há duas formas de igualdade: aritmética, que exprime a justiça comutativa (sinalagmática), e a geométrica, que representa a justiça distributiva (ou atributiva). ” (DIMOULIS, 2011, p. 24). Para Aristóteles, o direito se confunde com a justiça.

Domitiu Ulpianus afirma que o direito é o mesmo para todos, “há um direito natural (ius naturale) que a natureza ensina a todos os animais, incluindo os seres humanos” (DIMOULIS, 2011, p. 25)

Tomás de Aquino ensina que “As leis são mandamentos da boa razão, formulados e impostos por aquele que cuida do bem da comunidade, isto é, pelo Monarca: “definitio legis, quae nihil est aliud quam quaedam rationis ordinatio ad bonum commune, ab eo qui curam com- munitatis habet, promulgata.” (DIMOULIS, 2011, p.26)

Hans Kelsen define o direito “Como organização da força ou ordem de coação. As normas jurídicas são obrigatórias e aplicam-se mesmo contra a vontade dos destinatários por meio do emprego de força física. O direito vigora em determinado território porque consegue ser politicamente imposto e reconhecido pela maioria da população. Entretanto, o estudioso do direito não deve interessar-se pelas razões sociais da validade do direito, mas tão somente pelos mecanismos jurídicos. A Constituição cria uma hierarquia das fontes do direito (Lição 11, 3.1.1), que são estruturadas de forma escalonada. Essa é a pirâmide normativa: as normas inferiores devem ser conformes às superiores”. (DIMOULIS, 2011, p.33)

Thomas Hobbes “Em sua opinião, o direito é imposto pelo Estado. Antes da criação do Estado existem os direitos naturais das pessoas: cada um pode fazer aquilo que corresponde aos seus desejos e interesses. Isso gera, porém, conflitos e guerras miséria e destruição mútua. No “estado de natureza”, os indivíduos vivem em uma situação anárquica, em que predominam o desrespeito e a luta pela satisfação dos interesses egoístas. Temos, segundo uma famosa frase de Hobbes, uma guerra de todos contra todos (“every man is enemy to every man”; “a war with every other man”)

            Por essa razão, os homens reúnem-se criando sociedades organizadas. Abdicam de seus direitos naturais, entregando todo o poder a uma autoridade central, ao Estado. Cria-se, assim, um contrato social, cujo objeto é a submissão de todos ao Estado (pacto de sujeição). Em virtude desse pacto, o Estado deve distribuir direitos e obrigações, garantindo seu respeito mediante a ameaça de punições. Somente a instauração do direito positivo estatal permite que o homem viva decentemente, podendo, pelo menos, andar na rua sem medo de ser morto em cada esquina. ” (DIMOULIS, 2011, p 26- 27)

Jean-Jacques Rousseau “Constata as grandes desigualdades e injustiças sociais e as atribui à propriedade privada que permite às minorias poderosas explorar e oprimir a maioria. Para remediar essa situação deve ser estabelecido um pacto social diferente. Rejeitando a visão autoritária de Hobbes, que falava de um pacto de sujeição ao Estado, Rousseau entende que o pacto social deve permitir que o povo crie suas próprias leis e não se submeta à vontade dos poderosos. Encontramos, aqui, o ideal da “autolegislação” fundamentado em um pacto social democrático.                                                                       

O direito deve expressar a soberania do próprio povo e garantir a ordem e a segurança sem abolir a liberdade dos membros da sociedade. Em outras palavras, o direito deve resultar de decisões da própria coletividade e defender seus interesses (expressão da “vontade geral”). O direito aparece, assim, como produto de uma vontade política de mudança. Os homens, que são desiguais por natureza, divididos em opressores e oprimidos, podem tornar-se iguais graças à criação de um direito igualitário e democrático, evitando que os ricos possam dominar e até “comprar” os pobres. Isso não significa que o direito favoreça sempre os socialmente fracos, mas, caso o governo não seja corrupto e o povo realmente influencie suas decisões, o direito garantirá a harmonia social e a igualdade. ” (DIMOULIS, 2011, p 29)

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Para Immanuel Kant “O direito deve expressar uma regra básica: devemos atuar de forma que a nossa conduta possa valer como lei geral. Em outras palavras, não devemos fazer aquilo que não gostaríamos que os outros fizessem. Essa é a “regra de ouro” (ou “imperativo categórico”) que impõe limites aos indivíduos. Queres que os outros te roubem? Não. Então nem tu podes roubar! Disso resulta que o direito deve impor o mandamento “não roubarás” como lei geral. ” (DIMOULIS, 2011, p 29-30)

 H.L.A. Hart em seu livro “ O conceito de direito” apresenta três problemas subjacentes à pergunta “ O que é direito? ” Em que o direito se difere das ordens apoiadas por ameaças e como se relaciona com estas? Em que a obrigação jurídica difere do dever moral e como se relaciona com este? O que são as normas e até que ponto elas são elementos essenciais do direito?

Essas são apenas algumas definições do direito, nos deparamos com diferentes ideias e muitas vezes contraditórias entre si. Levando-se em consideração esses aspectos podemos afirmar a subjetividade de tal questão.

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