Acidente de Trabalho: quando a empresa descumpre seu dever de emitir a CAT

03/04/2016 às 11:30
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A não emissão da CAT como forma de impedir o reconhecimento da estabilidade acidentária ao empregado.

O acidente de trabalho pode ocorrer durante o exercício da função, mas também durante o percurso do empregado para o trabalho e vice-versa. A princípio é necessária a presença de dois requisitos para a sua configuração:

  1. Afastamento do trabalho por um período superior a 15 dias, em decorrência do acidente sofrido
  2. Recebimento do auxílio doença acidentário

A empresa ciente sobre a ocorrência do fato deve comunicá-lo, emitindo a CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho). O empregado será afastado e encaminhado ao INSS, a fim de receber o auxílio doença acidentário.

O problema é que muitas vezes, a empresa se nega a emitir a CAT. Quando isso ocorre o empregado pode ter seu direito a estabilidade suprimido. É que a falta da comunicação do acidente pela empresa impede o recebimento do auxílio doença acidentário.

Se o empregado não receber o auxílio doença acidentário em decorrência da falta de emissão da CAT pelo empregador, é possível mediante ação trabalhista garantir seu direito à estabilidade. O empregado poderá provar que o acidente de trabalho de fato ocorreu, e que não houve o recebimento do referido benefício, por culpa do empregador.

Nem sempre, portanto, o recebimento do auxílio doença acidentário será fundamental. Caso restar evidenciado que o empregador agiu de má-fé ao se negar a emitir a CAT, frustrando o direito do empregado, será suficiente o preenchimento do primeiro requisito para o gozo da estabilidade.

Importante frisar que a empresa tem o dever de emitir a CAT. Também é obrigação do empregador efetuar os depósitos do FGTS durante o período de afastamento.

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Sobre a autora
Andressa Novack

Graduação em Direito - Universidade UnilaSalle - Canoas/RS (2008)Pós-graduação em Direito - Escola da Magistratura do Paraná - EMAP (2009)Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho - LFG (2010)Advogada militante e proprietária do escritório Novack Advocacia Trabalhista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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