O acidente de trabalho pode ocorrer durante o exercício da função, mas também durante o percurso do empregado para o trabalho e vice-versa. A princípio é necessária a presença de dois requisitos para a sua configuração:
- Afastamento do trabalho por um período superior a 15 dias, em decorrência do acidente sofrido
- Recebimento do auxílio doença acidentário
A empresa ciente sobre a ocorrência do fato deve comunicá-lo, emitindo a CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho). O empregado será afastado e encaminhado ao INSS, a fim de receber o auxílio doença acidentário.
O problema é que muitas vezes, a empresa se nega a emitir a CAT. Quando isso ocorre o empregado pode ter seu direito a estabilidade suprimido. É que a falta da comunicação do acidente pela empresa impede o recebimento do auxílio doença acidentário.
Se o empregado não receber o auxílio doença acidentário em decorrência da falta de emissão da CAT pelo empregador, é possível mediante ação trabalhista garantir seu direito à estabilidade. O empregado poderá provar que o acidente de trabalho de fato ocorreu, e que não houve o recebimento do referido benefício, por culpa do empregador.
Nem sempre, portanto, o recebimento do auxílio doença acidentário será fundamental. Caso restar evidenciado que o empregador agiu de má-fé ao se negar a emitir a CAT, frustrando o direito do empregado, será suficiente o preenchimento do primeiro requisito para o gozo da estabilidade.
Importante frisar que a empresa tem o dever de emitir a CAT. Também é obrigação do empregador efetuar os depósitos do FGTS durante o período de afastamento.