Acidente de Trabalho: quando a empresa descumpre seu dever de emitir a CAT

03/04/2016 às 11:30
Leia nesta página:

A não emissão da CAT como forma de impedir o reconhecimento da estabilidade acidentária ao empregado.

O acidente de trabalho pode ocorrer durante o exercício da função, mas também durante o percurso do empregado para o trabalho e vice-versa. A princípio é necessária a presença de dois requisitos para a sua configuração:

  1. Afastamento do trabalho por um período superior a 15 dias, em decorrência do acidente sofrido
  2. Recebimento do auxílio doença acidentário

A empresa ciente sobre a ocorrência do fato deve comunicá-lo, emitindo a CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho). O empregado será afastado e encaminhado ao INSS, a fim de receber o auxílio doença acidentário.

O problema é que muitas vezes, a empresa se nega a emitir a CAT. Quando isso ocorre o empregado pode ter seu direito a estabilidade suprimido. É que a falta da comunicação do acidente pela empresa impede o recebimento do auxílio doença acidentário.

Se o empregado não receber o auxílio doença acidentário em decorrência da falta de emissão da CAT pelo empregador, é possível mediante ação trabalhista garantir seu direito à estabilidade. O empregado poderá provar que o acidente de trabalho de fato ocorreu, e que não houve o recebimento do referido benefício, por culpa do empregador.

Nem sempre, portanto, o recebimento do auxílio doença acidentário será fundamental. Caso restar evidenciado que o empregador agiu de má-fé ao se negar a emitir a CAT, frustrando o direito do empregado, será suficiente o preenchimento do primeiro requisito para o gozo da estabilidade.

Importante frisar que a empresa tem o dever de emitir a CAT. Também é obrigação do empregador efetuar os depósitos do FGTS durante o período de afastamento.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Andressa Novack

Graduação em Direito - Universidade UnilaSalle - Canoas/RS (2008)Pós-graduação em Direito - Escola da Magistratura do Paraná - EMAP (2009)Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho - LFG (2010)Advogada militante e proprietária do escritório Novack Advocacia Trabalhista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos