A responsabilidade do administrador frente ao compliance

08/04/2016 às 15:58
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Conhecida como Lei Anticorrupção, a Lei 12.846/2013 estabeleceu importantes medidas no combate a atos ilícitos, sejam eles administrativos ou civis, e reafirmou a importância do compliance nas organizações empresariais.

              Conhecida como Lei Anticorrupção, a Lei 12.846/2013 estabeleceu importantes medidas no combate a atos ilícitos, sejam eles administrativos ou civis, e reafirmou a importância do compliance nas organizações empresariais. Com isso, os administradores passaram a ter papel de destaque com ainda mais responsabilidades no que diz respeito à lisura dos processos geridos na empresa.

              A Lei veio para coibir a corrupção, ou qualquer conduta tida como prejudicial, praticada por empresas privadas contra órgãos da administração pública, numa rigorosa tentativa de bloquear as vantagens indevidas ofertadas ou concedidas por agentes públicos, fraudes em licitações e financiamentos de atos ilícitos.

                O regulamento atende as expectativas da sociedade, no intuito de inibir e punir atitudes corruptas, tanto de responsabilidade pessoal dos administradores, como das próprias companhias.

            Numa visão social, a função de administrar empresas possui um encargo de alta responsabilidade, diligência, obediência e lealdade. Entretanto, diante da crescente complexidade do mundo empresarial, acrescida às condutas que ferem os parâmetros legais, os dirigentes são, cada vez mais, objeto de investigação.

                A Lei das Sociedades por Ações prevê a responsabilização pessoal do administrador no caso de ações praticadas com dolo ou culpa no desempenho de suas funções ou quando houver violação aos limites que lhes são impostos através do Estatuto Social ou da Lei.

             A palavra compliance vem do verbo inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido. Aderir ao compliance significa estar em conformidade com as leis e regulamentos internos e externos, atendendo aos normativos dos órgãos reguladores.

                Isso significa uma profunda mudança de comportamento dos administradores nas companhias, uma vez que o risco está estritamente relacionado aos padrões e controles internos adotados pela empresa.

                Atualmente, diversas denúncias chegam ao Ministério Público e descrevem condutas criminais praticadas deliberadamente dentro de grandes companhias. Numa análise sobre a atuação do administrador, podemos afirmar que esse profissional é influenciado pela expansão das responsabilidades do cargo; e muitas atitudes que eram classificadas apenas como negligentes, hoje, são vistas como intencionais e dolosas.

                É função do empresário zelar para que os riscos da atividade institucional sejam minimizados ou eliminados. O administrador deve empenhar-se para que a pessoa jurídica atue de maneira ética junto ao mercado, protegendo-a de possíveis infrações.

                Pode-se afirmar que a Lei Anticorrupção é um avanço para o país e reafirma a importância dos programas de compliance criados pelas empresas para combater a corrupção. Ao compartilhar a responsabilidade pelo crime, as instituições são obrigadas a se organizar e rever os métodos de trabalho, uma vez que o ato ilícito afeta, diretamente, a imagem da instituição junto ao mercado.

              Desta forma, os programas de integridade implantados nas empresas poderão levar ao amadurecimento do formato brasileiro de responsabilidade dos administradores, adequado às exigências legais e culturais do país.

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Sobre o autor
Renato Savy

Advogado formado pela Universidade São Francisco. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Metrocamp; e em Direito Civil e Processo Civil na Escola Superior de Direito - Proordem.<br>Mestrado em Direito na Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep).<br>Titular do escritório Ferraz Sampaio, em Campinas/SP

Informações sobre o texto

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