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Recursos administrativos na modalidade pregão: aspectos práticos acerca da atuação do pregoeiro

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Resumo:


  • O pregoeiro deve analisar a admissibilidade dos recursos no pregão, focando nos pressupostos recursais como sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, sem entrar no mérito.

  • Recursos no pregão eletrônico não têm efeito suspensivo e devem ser manifestados imediatamente após a declaração do vencedor, com possibilidade de apresentar as razões em até três dias úteis.

  • Boas práticas em pregão eletrônico incluem assegurar a observância de prazos pelos licitantes, permitir questionamentos antecipados via e-mail e estabelecer um contraditório prévio no chat antes de aceitar ou recusar intenções de recurso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

2. PROPOSTAS DE “BOAS PRÁTICAS” EM PREGÃO ELETRÔNICO

Com vistas a evitar o registro de intenções de recurso que tenham deficiência de fundamentação e que possam se referir a questões passíveis de serem dirimidas no curso do procedimento, sugerimos, a seguir, a adoção de algumas práticas:

Assegurar que as empresas observem o dever de responder as mensagens e enviar a documentação pelo sistema de maneira tempestiva:

Já na abertura do Pregão Eletrônico, no sistema COMPRASNET, é salutar veicular as seguintes mensagens-padrão:

Bom dia! Declaro aberta a sessão referente ao Pregão Eletrônico nº 0xx/2016. Pregoeiro FULANO DE TAL operando o certame.

O critério de julgamento e adjudicação do presente certame será o de MENOR PREÇO GLOBAL.

De acordo com o art. 13, IV, do Decreto nº 5.450/2005, é responsabilidade dos licitantes acompanhar as operações no sistema durante toda a licitação, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de resposta às mensagens enviadas pelo Pregoeiro no chat e o atendimento ao prazo de envio de documentação, sob pena de desclassificação e aplicação das sanções administrativas.

Diante da ocorrência de qualquer problema de ordem técnica ou operacional, solicito que o fato seja formalizado imediatamente para o e-mail [email protected], sob pena de preclusão da oportunidade de alegação da matéria.

Mensagens sobre questionamentos no curso da licitação:

Considerando a particularidade de no Pregão Eletrônico somente as empresas vencedores terem a oportunidade de enviar mensagens ao Pregoeiro pelo chat, é oportuno instituir-se uma prática de divulgar, de antemão, a possibilidade dos demais licitantes já anteciparem questionamentos e alegação que poderão ser dirimidos sem a necessidade de interposição de recursos.

Tal medida se mostra razoável tendo em vista que, diante da impossibilidade de formular questionamos no curso da licitação, os licitantes não-vencedores contam apenas com a alternativa do recurso.

Seguem as mensagens-padrão enviadas após o envio da documentação da empresa vencedora pelo sistema:

Srs. Licitantes, com vistas a assegurar maior dinamicidade e transparência ao certame, solicito que, caso exista qualquer apontamento ou objeção aos atos praticados nesta licitação até o presente momento, a respectiva manifestação seja, desde já, encaminhada ao e-mail [email protected]  

Desse modo, objetiva-se antecipar eventuais dúvidas e questionamentos cuja oportunidade de alegação somente seria possível quando do registro de intenção recursal.

Contraditório prévio na fase de admissibilidade recursal:

Antes de se proceder ao aceita/recusa da intenção recursal registrada no sistema (fase denominada no COMPRASNET de "juízo de admissibilidade"), é razoável que o Pregoeiro estabeleça, no ambiente do chat, um contraditório com a empresa recorrente, com vistas a aclarar o motivo da irresignação ou mesmo buscar dirimir o ponto controvertido.


Notas

[1] MARÇAL JUSTEN FILHO, BENJAMIN ZYMLER e outros.

[2] JACOBY FERNANDES, JAIR EDUARDO SANTANA, SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, VERA SCARPINELLA e outros.

[3] Note-se que a sistemática recursal adotada na modalidade pregão se assemelha à realidade no processo penal em relação ao "recurso em sentido estrito" (art. 588 do CPP) e à "apelação" (art. 600 do CPP), na qual, inicialmente, se apresenta uma simples petição de recurso e, posteriormente, se abre o prazo para a apresentação das “razões”. Segundo jurisprudência dominante no STF e STJ, a ausência de apresentação de razões nos recursos criminais não ensejam a nulidade do processo, devendo os recursos ser analisados pela instância superior.

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Sobre o autor
Victor Aguiar Jardim de Amorim

Doutorando em Constituição, Direito e Estado pela UnB. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos do IGD. Professor de pós-graduação do ILB, IDP, IGD, CERS e Polis Civitas. Por mais de 13 anos, atuou como Pregoeiro no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2007-2010) e no Senado Federal (2013-2020). Foi Assessor Técnico da Comissão Especial de Modernização da Lei de Licitações, constituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 19/2013, responsável pela elaboração do PLS nº 559/2013 (2013-2016). Membro da Comissão Permanente de Minutas-Padrão de Editais de Licitação do Senado Federal (desde 2015). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Advogado e Consultor Jurídico. Autor das obras "Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Jurisprudência" (Editora do Senado Federal) e "Pregão Eletrônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019" (Editora Fórum). Site: www.victoramorim.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Victor Aguiar Jardim. Recursos administrativos na modalidade pregão: aspectos práticos acerca da atuação do pregoeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4855, 16 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48111. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Apresentação do autor realizada no 11º Congresso Brasileiro de Pregoeiros, realizado no mês de março/2016, em Foz do Iguaçu/PR.

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