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RPPS: me aposentei por uma regra ruim. Posso desistir de minha aposentadoria e retornar ao serviço ativo?

13/04/2016 às 11:22

Resumo:


  • Em regra, a aposentadoria no regime geral (RGPS) e no regime próprio de previdência social (RPPS) é irreversível e irrenunciável, exceto em casos específicos onde o INSS não oferece opção ao segurado entre benefícios distintos.

  • O retorno à atividade após a aposentadoria no serviço público só é possível através do instituto da Reversão, que exige o interesse da Administração Pública, a existência de cargo vago, aposentadoria voluntária, estabilidade quando em atividade e que a aposentadoria tenha ocorrido nos últimos cinco anos.

  • O interesse privado do servidor em desistir da aposentadoria por arrependimento não prevalece sobre o interesse público, e o retorno ao cargo anteriormente ocupado é condicionado ao atendimento de todos os requisitos legais da Reversão.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Eu me aposentei por uma regra ruim. Posso desistir de minha aposentadoria e retornar ao serviço ativo?

Estou aposentado, mas os meus proventos ficaram muito aquém do que eu esperava. Agora estou arrependido e gostaria de voltar à ativa para complementar os requisitos de outra regra de aposentadoria que me garanta um maior valor. Isto é possível?

Estamos diante de uma situação mais comum do que se imagina no Serviço Público. O servidor se aposenta optando por regras cujos critérios de cálculo aviltam o valor dos seus proventos em comparação com a atual remuneração do seu cargo efetivo.

A título de exemplo, quem opta hoje por se aposentar pelo art. 40, §1º, III, “b” da CF/88, tem os proventos calculados pela média, sem direito a paridade e proporcionais ao tempo de contribuição. Destarte, o valor final pode ficar bem aquém de sua atual remuneração.

Também, quem opta hoje pelo art. art. 40, §1º, III, “a” da CF/88, embora tenha uma aposentadoria com proventos integrais, seu cálculo se dá pela média e sem paridade, o que pode resultar num valor menor do que o da sua última remuneração.

E, por fim, quem opta por se aposentar pelo art. 2º da EC nº 41/03 tem o valor dos proventos aviltados pelo cálculo da média, não tem direito à paridade e pode sofrer um redutor de 5% por ano antecipado na idade normalmente exigida na lei.

As três regras acima elencadas são os clássicos exemplos de opções de aposentadoria que provocam redução no valor final dos proventos. O servidor, ao escolhê-las, deve ter ciência dos critérios de cálculo de cada uma e das consequências financeiras correlatas.

Eis, pois, a questão: o servidor se aposentou voluntariamente escolhendo uma das regras acima apontadas. Meses ou anos depois, ele se dá conta do quão mitigado ficou o valor dos seus proventos. Bate aquela “bad”, aquele arrependimento. Quer desistir da aposentadoria. Quer voltar para a ativa. Tem esse direito?

No RGPS, segundo o que estabelece o art. 800 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21.01.2015, as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Excetua-se, entretanto, a situação prevista no art. 688 da mesma Instrução Normativa, quando se identifica que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, e o INSS não oferece ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

Portanto, lá, a regra é a irreversibilidade e irrenunciabilidade da aposentadoria, salvo quando o segurado satisfaz os requisitos para mais de um tipo de benefício e o INSS não lhe oferece as opções.

No RPPS, da mesma forma, em regra, parece-nos ser vedada a desistência da aposentadoria nas circunstâncias aqui apresentadas. As disposições do art. 800 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21.01.2015 poderiam, em tese, ser aplicadas no RPPS, na forma do que autoriza o § 12 do art. 40 da CF/88. Desta forma, poder-se-ia adotar a mesma orientação: se o servidor recebeu o primeiro pagamento do benefício, não mais dele poderia desistir. Não mais poderia pleitear que a portaria concessória fosse tornada sem efeito para que ele retornasse à ativa. Mas, como veremos adiante, parece existir uma chance, uma saída para o servidor.

Ora, é certo que, se o servidor procurou voluntariamente a Administração Pública, requereu sua aposentadoria com base em determinada regra, é aposentado e depois se arrepende em razão das consequências financeiras da má escolha, não lhe caberia o direito de desistir do benefício e retornar ao serviço ativo.

Imagine se todo servidor pudesse desistir de sua aposentadoria após sua implantação, em razão do fato de arrepender-se da regra escolhida, quando percebesse que os valores com os quais deverá viver dali para frente não correspondem ao que almejava. O quanto tal prática influiria negativamente no equilíbrio financeiro e atuarial do regime?

Ademais, ao contrário do que ocorre no RGPS, no Serviço Público, a desistência da aposentadoria com a consequente retorno do servidor ao seu cargo efetivo enfrenta outra dificuldade: a vacância do cargo.

Nas relações puramente celetistas, em regra, a aposentadoria promovida no RGPS não põe fim ao contrato de trabalho. Já no RPPS, a aposentadoria promove a vacância do cargo. E, se isso ocorre, o servidor só poderia retornar por meio do instituto de Reversão, desde que todos os seus requisitos fossem bem atendidos.

Desta forma, o retorno do servidor ao serviço ativo não pode ocorrer de qualquer forma, apenas com o atendimento unilateral da sua vontade. A desistência da aposentadoria para que se dê o retorno ao serviço ativo, em regra, não pode ocorrer para se atender aos interesses privados do servidor. Aqui, estamos diante de um típico exemplo em que o interesse público deve prevalecer sobre o privado. O caminho, portanto, para que se dê o retorno, é o previsto na lei, no estatuto, a Reversão, desde que todos os requisitos e exigências legais estejam comprovadamente implementados.

Destarte, a volta poderia ocorrer por meio da Reversão, cujos requisitos estão previstos no art. 25 da Lei nº 8.112/90, no caso dos servidores públicos federais. Assim, só retornaria ao serviço ativo se a Administração Pública tivesse interesse no seu retorno, e desde que a aposentadoria tenha sido voluntária, que o servidor fosse estável quando em atividade, desde que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação de reverão e, sobretudo, desde que haja cargo vago.

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No Serviço Público, o servidor não pode se aposentar, se arrepender e ter o direito de voltar. O cargo que antes ocupava fica vago com sua inativação e deve ser provido por outro servidor que ingressou por meio de concurso.                          

Além da necessária condição de haver cargo vago, há um outro aspecto bastante interessante na Reversão: o fato da Administração ter interesse no retorno daquele servidor. Trata-se aqui de uma questão de mérito administrativo: oportunidade e conveniência. Muitas vezes, simplesmente não interessa à Administração, o retorno daquele servidor.   

No presente caso, não estamos nos referindo ao princípio do melhor benefício, segundo o qual cabe à Administração Pública o dever de orientar o servidor a se aposentar pela melhor regra, dentre todas a que faz jus. Aqui, na verdade, só há uma regra. O servidor, mesmo orientado pela Administração, insiste na aposentadoria e protocola o requerimento. Meses ou anos depois, arrependido, pleiteia o retorno ao serviço ativo. A priori, ele não tem esse direito, a não ser que, pelo instituto da Reversão, ele consiga reunir todos os requisitos ali exigidos e a Administração torne sem efeito o ato concessório de sua aposentadoria e o reverta ao serviço ativo.

Concluindo, não há direito a desistência de aposentadoria e retorno à atividade, sem que os requisitos da Reversão estejam bem atendidos.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS: me aposentei por uma regra ruim. Posso desistir de minha aposentadoria e retornar ao serviço ativo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4669, 13 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48150. Acesso em: 22 dez. 2024.

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