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Ações regressivas previdenciárias:

competência jurisdicional

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15/05/2016 às 11:23
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Não obstante o entendimento hoje prevalecente de que compete à Justiça Federal o julgamento das ações regressivas previdenciárias, não há fundamento para retirar da Justiça Laboral essa competência.

Atualmente, não há norma explícita quanto à competência jurisdicional para o processo e o julgamento das ações regressivas acidentárias. A Constituição Federal, no inciso I do seu art. 109,[1] apenas exclui da competência da Justiça Federal, dentre outras, as causas concernentes a acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça do Trabalho. Por seu turno, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 114 da Lei Maior passou a discriminar a competência material da Justiça Laboral da seguinte forma:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Todavia, considerando que a competência material da Justiça Federal e, com o advento da EC 45/2004, também a da Justiça do Trabalho são fixadas na Constituição Federal, bem como a competência material residual da Justiça Estadual, o exame da competência jurisdicional para o julgamento da ação regressiva acidentária perpassa, necessariamente, pela análise das normas constitucionais. Mais que isso, pode-se afirmar que a competência, no caso, é inteiramente definida pela própria Constituição Federal, independentemente de qualquer outra norma de competência infraconstitucional.

Isso não significa dizer que a aferição da competência para o julgamento da ação regressiva acidentária independe da apreciação de quaisquer outras normas. Apenas que o regramento da competência material aplicável ao caso em tela já está posto, de forma exaustiva, no texto constitucional, sendo despicienda qualquer incursão a respeito por parte do legislador ordinário.

Na realidade, importa para a verificação da competência o exame detalhado da própria ação regressiva, em seus variados aspectos. É a partir do cotejo das características da ação com as normas constitucionais de competência jurisdicional que se poderá determinar qual o órgão do Judiciário competente para o seu processo e julgamento.

Nesse passo, a natureza jurídica da lide tem grande relevância na fixação da competência jurisdicional, sobretudo no que diz respeito à análise dos elementos da ação, em especial da causa de pedir, como bem exposto por Fernando Maciel:

A primeira premissa a ser estabelecida consiste no fato de que a competência jurisdicional deve ser fixada a partir da natureza jurídica da lide, o que pressupõe uma análise conjunta dos elementos da ação, com especial ênfase para a causa de pedir. Ao discorrer sobre os critérios determinativos de distribuição da competência, o processualista Fredie Diddier Jr. corrobora essa assertiva ao lecionar que é pela natureza da relação jurídica substancial deduzida em juízo que se faz a distribuição da competência pelo critério objetivo, para isso sendo fundamental o conhecimento dos elementos da demanda que são: partes, causa de pedir e pedido. Prossegue este autor referindo que a competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo. No mesmo sentido são os ensinamentos dos doutrinadores Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, ao preconizarem que “a competência do juízo é determinada precipuamente: a) pela natureza da relação jurídica controvertida, ou seja, pelo fundamento jurídico-material da demanda”.[2]

Pois bem, na lição de João Ernesto Aragonés Vianna, a “ação regressiva acidentária será ajuizada pelo INSS quando houver culpa da empresa – ou de terceiro – na modalidade de negligência a normas legais de segurança e higiene do trabalho e tem por objetivo não apenas a reparação do dano, mas o efeito pedagógico de prevenir futuros acidentes”.[3]

Embora tenha por fundamento a própria teoria geral da responsabilidade civil, a legislação previdenciária expressamente prevê a denominada ação regressiva acidentária no art. 120 da Lei nº 8.213/91, que delineia seus pressupostos. Confira-se a redação do dispositivo legal:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Como uma típica ação de natureza indenizatória, a ação regressiva assenta-se em três elementos básicos: fato danoso, culpa do agente e nexo causal entre ambos. Todavia, o fato deverá, necessariamente, ser caracterizado como um acidente de trabalho; a culpa deve decorrer da negligência quanto ao cumprimento e fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho pelo responsável; e o dano deve advir do pagamento de uma prestação acidentária pelo INSS.[4]

Disso exsurgem desdobramentos juridicamente relevantes, alguns de índole inegavelmente trabalhista. Se o dano há de decorrer, necessariamente, de um acidente de trabalho, pressupõe-se a existência de uma relação de trabalho entre o segurado vitimado e o suposto negligente. Outrossim, o acidente do segurado, para que seja qualificado como “de trabalho”, deve ocorrer durante a atividade laboral (arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91)[5] ou evento equiparado (art. 21 da Lei nº 8.213/91)[6]. E mais, a culpa do empregador é aferida à luz das normas de saúde e segurança do trabalho.

Todas essas questões, porque relevantes para o deslinde da demanda regressiva, poderão ser suscitadas no curso do processo, sobretudo em sede de defesa. Daí porque força reconhecer que, como destacado por Fernando Maciel:

(...) o que possui amparo na doutrina e jurisprudência brasileira, não apenas o pedido, mas, principalmente, a causa de pedir deve influenciar na fixação da competência jurisdicional, de modo que a natureza jurídica complexa da lide regressiva, qualificada por fatos jurídicos essencialmente ligados à Justiça do Trabalho, quais sejam a ocorrência de um “acidente de trabalho” e o descumprimento das “normas de saúde e segurança do trabalho”, atraem a aplicação da parte final da redação do art. 109, I, da CF/88, a qual exclui da competência da Justiça Federal comum as causas sujeitas à Justiça do Trabalho.[7]

O acidente de trabalho e sua reparação estão, desta forma, umbilicalmente ligados à própria relação de trabalho. E não há porque atribuir o conhecimento e o julgamento da causa atinente à questão de fundo (prestação de serviço em decorrência de relação trabalhista) a determinado órgão judicante (Justiça do Trabalho) e apreciação das questões acessórias (acidente de trabalho e sua reparação, direta ou regressiva) a outro (Justiça comum). Do contrário, deixaria de se prestigiar o princípio da unidade de convicção, na linha defendida por Fernando Maciel:

Outro argumento que corrobora a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações regressivas acidentárias do INSS é o princípio da unidade de convicção. Referida norma principiológica preconiza que, para se evitar decisões contraditórias, as causas que decorram de idênticos pressupostos fáticos, mesmo que possuam pedidos e qualificações jurídicas diversas, não devem ser julgadas por juízes diferentes. (...)

O princípio da unidade de convicção, segundo Emerson Odilon Sandim, visa a evitar que “dois órgãos distintos do Poder Judiciário, mesmo frente a um evento único (acidente de trabalho), pudessem concluir de modo díspar”. Continua o autor preconizando que “a relação-base, a matriz de um acidente do trabalho, é o desempenho da atividade laboral, de sorte que o reflexo previdenciário é de natureza secundária e, dito isto, se torna impensável que a Justiça do Trabalho possa aquilatar a própria causa fundante (relação de trabalho) e por uma contradição inexplicável, não possua competência para verificar um espectro acessório dela decorrente, qual seja, as consequências jurídicas emergentes do cometimento acidentário”.[8]

Acresce notar que, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho deixou de fundar-se na qualificação das partes (empregados e empregadores) e passou a atrelar-se na natureza jurídica da demanda. Confira-se a atual redação do art. 114 da CF/88, no que importa:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(...)

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

(...)

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Veja-se que o inciso VI do art. 114 da CF/88, ao se referir a ações indenizatórias decorrentes de relações de trabalho, não traça qualquer restrição aos sujeitos envolvidos; não limita a competência às ações indenizatórias que envolvam unicamente os sujeitos da relação laboral. Com isso, abre a possibilidade de que terceiros (ex: INSS) figurem como autores ou réus dessas ações.[9]

Dado esse panorama jurídico-normativo, parece-nos clara a competência atual da Justiça do Trabalho para o processo e o julgamento das ações regressivas acidentárias.

Porém, o entendimento hoje prevalecente é o de que a competência para essas ações seria da Justiça Federal comum, com base no disposto na primeira parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, como demonstram os precedentes a seguir, oriundos dos 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais:

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA BUSCANDO RESSARCIMENTO DE GASTOS COM BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOSCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Suprema Corte, em reiterados julgamentos, proclamou que as ações acidentárias são aquelas "propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho" (RE 478472 AgR/DF). 2. No caso, a ação é proposta pelo INSS (e não pelo segurado) e tem como causa de pedir não a legislação previdenciária, mas responsabilidade civil. 3. Em causa da espécie, julgou esta Corte: "Compete à Justiça Federal conhecer e julgar ação regressiva da autarquia previdenciária contra os responsáveis por acidente de trabalho em razão de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual ou coletiva" (AC 0040128-53.1997.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Convocado Moacir Ferreira Ramos, Rel. p/ acórdão Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ de 07/11/2002). 4. De outra feita, decidiu a Sexta Turma que "compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que o INSS busca o ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário pago em decorrência de acidente de trabalho que alega ter sido provocado por descumprimento de normas de proteção e segurança do trabalhador" (AC 2003.32.00.006198-9/AM, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, e-DJF1 de 06/07/2009). 5. Agravo de instrumento provido para que a ação principal permaneça no Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão.

(AG 00297038820124010000, Juiz Federal EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO (Conv.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/05/2014 PAGINA:496.)

APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. SAT OU RAT. CONTRIBUIÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas nos autos de ação regressiva, ajuizada pelo INSS objetivando a condenação da ré ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao benefício previdenciário de pensão por morte concedido em prol de viúva de segurado, vítima de acidente de trabalho. 2 . Declarada a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, pois a demanda não tem por objeto relação de trabalho estabelecida entre a empresa ré e a vítima, mas sim o direito regressivo do INSS, que é regido pela legislação civil e previdenciária, mais precisamente pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91. (...)

(AC 200951010093966, Desembargador Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 31/01/2014.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO MOVIDA PELO INSS OBJETIVANDO A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RELACIONADA À AÇÃO REGRESSIVA A SER AJUIZADA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA POR INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SEGURANÇA. (...) 4. As ações regressivas ajuizadas pelo INSS contra as empresas visando o ressarcimento dos valores pagos a título de benefício acidentário de pensão por morte, alegando para tal a negligência quanto às normas de segurança do trabalho não se amoldam na hipótese de exclusão da competência da Justiça Federal prevista na parte final do inciso I do art. 109 do Texto Maior. (...)

(AI 00991127320074030000, Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2010 PÁGINA: 1347..FONTE_REPUBLICACAO:.)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. 1.- Tratando-se de ação regressiva movida pelo INSS para haver reparação danos sofridos com o pagamento de pensões aos obreiros sinistrados, inquestionável a competência da Justiça Federal para promover o seu processamento e julgamento. (...)

(AC 200472070067053, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 16/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES REQUERIDOS PELO INSS. INCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. (...) III. A ação regressiva foi promovida em face das despesas (pensão por morte) decorrentes de acidente de trabalho sofrido por empregado da recorrente, sendo, portanto, matéria de responsabilidade civil, não se tratando de ação oriunda de relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Competência da Justiça Federal. (...)

(AC 200883000080286, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::28/07/2015 - Página: 32.)

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Nada obstante, pelas razões já expostas, reputa-se mais correto o entendimento de que a ação regressiva previdenciária deve ser apreciada pela Justiça Obreira.

Não só porque se apresenta mais consentâneo com a interpretação das normas constitucionais sobre competência jurisdicional, mas também porque mais harmônico com a jurisprudência de Tribunais Superiores em casos que também envolvem a reparação de danos oriundos de acidente de trabalho, conquanto não especificamente a ação regressiva.

Sobre a competência para o julgamento da ação indenizatória fundada em acidente de trabalho, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AJUIZAMENTO POSTERIOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 22/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, definiu a competência da Justiça do Trabalho para, a partir da entrada em vigor da EC nº 45/2004, conhecer e julgar ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, considerando irrelavante, para fins de fixação dessa competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido (Súmula Vinculante nº 22/STF).

(...)

(AgRg no REsp 1392187/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSTA POR PARENTES PRÓXIMOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA.

1. "Ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ajuizada por familiar da vítima. Competência da Justiça do Trabalho para o seu processamento e julgamento. Precedentes" (CC n. 113.162/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/4/2011, DJe 3/5/2011).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 588.667/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SUCESSORES DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 22/STF. SENTENÇA POSTERIOR À EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2. Competência da Justiça do Trabalho para apreciação de ações de indenização por acidente de trabalho independentemente da qualidade dos seus autores.

3. In casu, inexistência de sentença proferida em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Aplicação da Súmula Vinculante 22/STF.

(...)

(EDcl no AREsp 25.776/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013)

Como visto, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, editou a Súmula Vinculante nº 22 a respeito da matéria: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam a sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.”

Mais antiga e genérica é a Súmula nº 736 daquele Pretório Excelso: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”

Ora, a culpa do empregador, necessária para configurar o direito de regresso da autarquia previdenciária, é caracterizada justamente pela inobservância das normas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador. A ação regressiva, outrossim, nada mais é senão uma ação indenizatória fundada num dano patrimonial (custo das prestações de benefícios previdenciários) decorrente de um acidente de trabalho sofrido pelo segurado. Conquanto o INSS não figure como parte na relação empregatícia, o que afastaria, a princípio, a incidência da SV nº 22/STF, passa a “sub-rogar-se”, de certa forma, em parcela do crédito indenizatório respectivo, tal como ocorre, mutatis mutandis, com os sucessores do vitimado.

Desta forma, não se vislumbra fundamento para afastar a competência da Justiça do Trabalho em relação às ações regressivas acidentárias, de que trata o art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MÜHLMANN, Luis Henrique Cunha. Ações regressivas previdenciárias:: competência jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4701, 15 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48187. Acesso em: 21 nov. 2024.

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