A colaboração premiada atualizada: reflexos da Lei n° 12.850/2013 no processo penal brasileiro

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A Lei das Organizações Criminosas vem suprir uma lacuna há muito aberta na legislação brasileira: enquanto o crime organizado já orquestrava ações criminosas desde a primeira metade do Séc. XX por aqui, a dogmática penal ainda buscava desenvolver e aperfeiçoar um sistema de combate aos delitos praticados por indivíduos, com pretensões individuais.

Não é preciso dizer, destarte, que a criminalidade organizada encontra-se em vantagem, tendo crescido na inércia do Estado em buscar mecanismos para frear o seu avanço, bem como se adaptando a cada avanço que o Estado alcança. O “sucesso” é incontestável — basta ver a estimativa de lucro indicada nesse trabalho, qual seja, um quarto do dinheiro em circulação no mundo.

Da análise da Lei nº 12.850/13, inegável que houve falhas técnicas, criando-se dissenso onde se deveria buscar a confluência, já que o combate ao crime organizado é interesse de toda a sociedade e comunidade jurídica. A verdade é que até mesmo as discussões doutrinárias e divergências jurisprudenciais tendem a ser vantajosas às organizações criminosas, que se valem de todos os meios possíveis para garantir a perpetuação.

Vislumbra-se até mesmo a possiblidade de alguns dispositivos acarretarem em conflito institucional, como é o caso do acordo de colaboração premiada celebrado por Delegado de Polícia. O Ministério Público e as Polícias, cuja sintonia é essencial para a persecução penal, já sofreram recente atrito por conta da PEC 37/2011, podem novamente entrar em rota de colisão, cada um na defesa de suas prerrogativas constitucionais.

Contudo, o produto final, como bem defendido neste estudo, é vantajoso à sociedade. A Lei do Crime Organizado cumpre papel imprescindível na previsão e regulamentação de métodos de investigação criminal e produção probatória, além de ter realizado a tipificação das organizações criminosas.

É nessa esteira que se aponta a importante função de prestar o rito da colaboração premiada a todas as outras leis anteriores que sobre ela dispõem, servido como parâmetro de norma geral. A regulamentação dada pela lei é satisfatória, indicando os requisitos, benefícios e procedimento, bem como as funções de cada instituição e as sanções ao descumprimento de seus preceitos.

Também se indica, por outro prisma, a colaboração premiada como um eficiente mecanismo estatal, com resultados comprovadamente eficientes. Sendo um instituto indicado pela Convenção de Palermo, e de aceitação universal, conforme se verifica na expressiva quantidade de países que a ela aderiram, é um instituto que não se pode mais ignorar, ao menos enquanto não for desenvolvido outros que tragam resultados tão eficientes.

Não se descuidou das críticas, muitas das quais consistentes, e que tanto auxiliam na evolução do Direito. Abordamos, portanto, a resistência oferecida ao sistema da justiça negociada, de pouca tradição e incidência em nosso ordenamento jurídico, e a utilização da colaboração premiada, que segundo alguns defendem, extrapola os limites éticos do Estado.

Neste ponto, demonstramos que, mesmo sob o viés da moralidade, não representa a colaboração premiada um ultraje, tanto por não se resumir ao ato de delação, já que são previstas diversas formas colaborativas, quanto por

Não menos importante, relata-se também uma possível inconstitucionalidade da renúncia ao silêncio, e a atribuição do delegado de polícia, estabelecida pela Lei em questão, para propositura e formalização do acordo de colaboração premiada, haja vista a titularidade exclusiva do Ministério Público para formação da opinio delicti.

Questiona-se ainda, por um viés, a moralidade da colaboração premiada, visto que o Estado utiliza-se, para a persecução de seu direito de punir, de um ato de “traição” do colaborador; e por outro, o enfraquecimento das atividades investigativas, servindo o instituto a provocar a falta de zelo das instituições responsáveis em formar um corpo probatório mais robusto e seguro, confiando-se nas informações provenientes do colaborador, ou até a seguir uma linha investigativa errônea, propósito almejado dolosamente pelo membro da organização criminosa.

As outras considerações dizem respeito às divergências oriundas da interpretação dos artigos da norma, que transitam desde meras divergências teóricas, sem efeito prático, até a discordância quanto a entendimentos que interferem de maneira substancial na aplicabilidade prática da colaboração premiada.

Destarte, observou-se, por tudo exposto, que a regulamentação da colaboração premiada há muito era necessária, e que esta tende a se tornar um eficiente mecanismo de combate à criminalidade organizada.

 

 

1] FOLLAIN, John. Os últimos mafiosos: ascensão e queda da família mais poderosa da máfia. São Paulo: Editora Lafonte Ltda., 2010. Tradução: Maria Elizabeth Hallak Neilson.

[2] RIBEIRO, Flávia. A história da máfia e do crime organizado. Guia do Estudante: Aventuras na história. São Paulo, 29 mar. 2012. Disponível em <http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/confira-historia-mafia-crime-organizado-680767.shtml>. Acesso em 17/03/2015.

[3] Ibidem.

[4] SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações Criminosas: Aspectos Penais e Processuais da Lei nº 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2010. pp.3-15.

[5] GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa: Lei nº 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014. p.9.

[6] SILVA, Eduardo Araújo da. Op.cit. p.15.

[7] Dispõe o art. 2º, §4º da Lei 12.850/13: A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): [...]V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

[8] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade Organizada & Globalização desorganizada – curso completo de acordo com a lei 12.850/13. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora. 2014. pp. 145-147.

[9] GRECO FILHO, Vicente. Op.cit. p. 10.

[10] SANCHES, Juan Muños. El agente provocador. Valencia: Tirant lo Blanch. 1995. p. 22.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. Bahia: Juspodivm. 2014. p. 528.

[2] Disponível em <http://cursos.atualidadesdodireito.com.br/lesson/questao-controvertida-49-colaboracao-premiada-possui-natureza-processual-material-ou-mista/> Acesso em 11 mar. 2015.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – volume 2. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2014. p. 603.

[4] FERRO, Ana Luiza Almeida; GAZZOLA, Gustavo dos Reis; PEREIRA, Flávio Cardoso. Op.cit. p. 118.

[5] BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Comentários à lei de organização criminosa – lei 12.850/2013. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 129.

[6] Dispõe o art. 8º, da Lei nº 8.072/90: Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

[7] CLARO, Adriano. Op.cit. p. 5.

[8] Disponível em <http://cursos.atualidadesdodireito.com.br/lesson/questao-controvertida-49-colaboracao-premiada-possui-natureza-processual-material-ou-mista/> Acesso em 11 mar. 2015.

[9] Dispõe o art. 288 do Código Penal: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

[10] LIMA, Renato Brasileiro de. Op.cit. p. 530-531.

[11] GRECO FILHO, Vicente. Op.cit. p. 44.

[12] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Op.cit. p. 862.

[13] SILVA, Eduardo Araújo da. Op.cit. p. 76.

[14] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Op.cit. p. 41.

[1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Op.cit. p. 41.

[2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Op.cit. p. 42.

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Op.cit. p. 134-135.

[4] HABIB, Gabriel. Op.cit. p. 50-51.

[5] Disponível em <http://cursos.atualidadesdodireito.com.br/course/questoes-controvertidas/> Acesso em 15 fev. 2015.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Vol. 2. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2014. p. 61.

[7] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Op.cit. p. 864-865.

[8] Disponível em <http://cursos.atualidadesdodireito.com.br/course/questoes-controvertidas/> Acesso em 15 fev. 2015.

[9] GRECO FILHO, Vicente. Op.cit. p. 43.

[10] Idem. p. 69.

[11] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Op.cit. p. 48.

[12] SILVA, Márcio Alberto Gomes. Op.cit. p. 28-29.

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 92763. Relator: Eros Grau. 12 fev. 2008.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 640139 RG. Relator: Dias Toffoli. 22 set. 2011.

[1] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Op.cit. p. 44.

[2] LEMOS JÚNIOR, Arthur Pinto de; OLIVEIRA, Beatriz Lopes de. Crime Organizado e a Lei n. 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2014. p.48.

[3] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Op.cit. pp. 854-855.

[4] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Op.cit. p. 44.

[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Op.cit. p. 542-544.

[6] BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Op.cit. p. 122-124.

[7] SILVA, Márcio Alberto Gomes. Op.cit. p. 25.

[8] Dispõe o art. 28: Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

[9] LEMOS JÚNIOR, Arthur Pinto de; OLIVEIRA, Beatriz Lopes de. Op.cit. p.49.

 

[1] SILVA, Eduardo Araújo da. Op.cit. p. 52-53.

[2] PACELLI, Eugênio. Op.cit. p. 836.

[3] SILVA, Eduardo Araújo da. Op.cit. p. 54.

[4] Idem. p. 53.

[5] Ibidem. p. 58.

[6] MOREIRA, Rômulo de Andrade. A nova lei do crime organizado – lei 12.850/2013. Porto Alegre: Magister. 2014. p. 46.

[7] LIMA, Renato Brasileiro de. Op.cit. p. 515-516.

[8] LEMOS JÚNIOR, Arthur Pinto de; OLIVEIRA, Beatriz Lopes de. Op. cit. p. 40.

[9] Idem, p. 40.

[10] Disponível em <http://www.lavajato.mpf.mp.br>. Acesso em 13 fev. 2015.

[11] Idem. Acesso em 15 mar. 2015.

[12] SILVA, Rodrigo Daniel. "Colaboração premiada é importante para romper pacto de silêncio mafioso". Disponível em <http://www.conjur.com.br/2015-jan-25/entrevista-vladimir-barros-aras-procurador-regional-republica>. Acesso em 18 mar. 2015.

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[13] Disponível em <http://www.lavajato.mpf.mp.br>. Acesso em 13 fev. 2015.

[14] Disponível em <http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/2015/03/mp-anuncia-repatriacao-de-r-139-mi-de-ex-gerente-da-petrobras.html>. Acesso em 17 fev. 2015.

[1] Disponível em <http://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/crime/marco-legal.html> Acesso em 22 fev. 2015.

[2] NAÇÕES UNIDAS. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Palermo, 2000. Disponível em <http://nacoesunidas.org/onu-pede-medidas-urgentes-para-impedir-acoes-de-crime-organizado-contra-migrantes/> Acesso em 22 fev. 2015.

[3] SILVA, Eduardo Araújo da. Op.cit. p. 16-17.

[4] Ibidem. p 20.

[5] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime Organizado: Comentários à nova lei sobre o Crime Organizado: Lei nº 12.850/13. 2. ed. rev. e ampl. atual. Salvador: Juspodivm, 2014. pp.11-12.

[6] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 18. ed. rev. e ampl. atual. de acordo com as Leis nº 12.830, 12.850 3 12.878, todas de 2013. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 8.

[7] SILVA, Eduardo Araújo da. Op.cit. p.55.

[8] Dispunha o art. 32, §2º, da Lei nº 10.409/02: O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça.

[9] Por sua vez, dispunha o art. 37, da Lei nº 10.409/02: Recebidos os autos do inquérito policial em juízo, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

IV – deixar, justificadamente, de propor ação penal contra os agentes ou partícipes de delitos.

[10] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Op.cit. p. 850.

[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 97.509. Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Arnaldo Esteves. 15 jun. 2010.

[12] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Op.cit. p. 182.

[13] Disponível em <http://cursos.atualidadesdodireito.com.br/course/questoes-controvertidas/> Acesso em 15 fev. 2015.

[14] FERRO, Ana Luiza Almeida; GAZZOLLA, Gustavo dos Reis; PEREIRA, Flávio Cardoso. Criminalidade Organizada. Comentários à lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. Curitiba: 2014. p. 104 e 107.

[15] Dispõe o art. 8º, da Lei nº 8.072/90: Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

[16] CLARO, Adriano. Legislação Penal Especial. São Paulo: Verbo Jurídico, 2014. p. 5.

[17] Disponível em <http://cursos.atualidadesdodireito.com.br/course/questoes-controvertidas/> Acesso em 15 fev. 2015.

[18] Dispõe o art. 288 do Código Penal: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

[1] PACELLI, Eugênio. Op.cit. p. 849.

[2] Disponível em <http://cursos.atualidadesdodireito.com.br/course/questoes-controvertidas/> Acesso em 15 fev. 2015.

[3] SILVA, Eduardo Araújo da. Op.cit. p.56.

[4] Disponível em <http://cursos.atualidadesdodireito.com.br/course/questoes-controvertidas/> Acesso em 15 fev. 2015.

[5] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Op.cit. p. 33.

[6] SILVA, Márcio Alberto Gomes. Op.cit. p. 23.

[7] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Op.cit. p.45.

[8] SILVA, Márcio Alberto Gomes. Op.cit. p. 24.

[9] GRECO FILHO, Vicente. Op.cit. p. 40.

[10] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais – tomo II. 5ª ed. Bahia: Juspodivm. 2014. p. 44.

[11] PEREIRA, Frederico Valdez. Delação Premiada – legitimidade e procedimento. Curitiba: Juruá. 2013. p. 117.

[12] Dispõe o §12, da Lei nº 12.850/13: Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

1] Manual Colaboração Premiada. ENCCLA 2013. Versão de 24-09-2013. Aprovado pela Ação nº 9. Disponível em <http://cursos.atualidadesdodireito.com.br/lesson/questao-controvertida-49-colaboracao-premiada-possui-natureza-processual-material-ou-mista/> Acesso em 11 mar. 2015.

[2] Disponível em <http://cursos.atualidadesdodireito.com.br/lesson/questao-controvertida-49-colaboracao-premiada-possui-natureza-processual-material-ou-mista/> Acesso em 11 mar. 2015.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 33.278/DF. Relator: Roberto Barroso. 18 nov. 2014.

[4] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Op.cit. p. 72.

[5] SILVA, Eduardo Araújo da. Op.cit. p. 66.

[6] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Op.cit. p. 73.

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Op.cit. p. 609-610.

[8] FERRO, Ana Luiza Almeida; GAZZOLA, Gustavo dos Reis; Op.cit. p. 140.

[9] Disponível em <http://cursos.atualidadesdodireito.com.br/lesson/questao-controvertida-49-colaboracao-premiada-possui-natureza-processual-material-ou-mista/> Acesso em 11 mar. 2015.

[10] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Op.cit. pp. 56-57.

[11] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Op.cit. p. 40.

[1] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: uma categoria frustrada. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro: Revan, ano 1. V.1, 1996, p. 45.

[2] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT. 2007. p. 343.

[3] SANTOS, Juarez Cirino dos. Crime Organizado. RBCCRim, n. 42, janmar. 1994. pp. 214-224.

[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Op.cit. p. 515-516.

[5] FERRO, Ana Luiza Almeida et. Al. Op.cit. p. 93.

[6] Explica o autor: “Manzini, penalista italiano que ainda goza de grande prestígio entre nós, ria-se daqueles que pregavam a presunção de inocência, apontando uma suposta inconsistência lógica no raciocínio, pois, dizia ele, como justificar a existência de uma ação penal contra quem seria presumivelmente inocente? Evidentemente, a aludida dúvida somente pode ser explicada a partir de um pressuposto: o de que o fato da existência de uma acusação implicava juízo de antecipação de culpa, presunção de culpa, portanto, já que ninguém acusa quem é inocente! Vindo de uma cultura de poder fascista e autoritário, como aquela do regime italiano da década de 1930, nada há a se estranhar. Mas a lamentar há muito. Sobretudo no Brasil, onde a onda policialesca do Código de Processo Penal produziu uma geração de juristas e aplicadores do Direito que, ainda hoje, mostram alguma dificuldade em se desvencilhar das antigas amarras.”. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Op.cit. pp. 6-7.

[7] SCHWARTSMAN, Hélio. Delação Premiada. Disponível em: <http:/www1.folha.uol.com.br/folha/ pensata/ult510u212.shtml>. Acesso em: 29 dez. 2014.

[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Op.cit. p 50.

[9] SILVA, Márcio Alberto Gomes. Op.cit. p. 19-20.

[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Op.cit. p. 49-50.

[11] RASCOVSKI, Luiz. A (in)eficiência da delação premiada. Estudos de processo Penal. São Paulo: Scortecci. 2011. p. 36.

[12] BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 9ª ed. São Paulo: Saraiva. p. 1290-1291.

[13] NUCCI, Guilherme de Souza. Op.cit. p. 602-603.

 

REFERÊNCIAS

 

BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 9ª ed. São Paulo: Saraiva.

BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Comentários à lei de organização criminosa – lei 12.850/2013. São Paulo: Saraiva. 2014.       

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 33.278/DF. Relator: Roberto Barroso. 18 nov. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 92763. Relator: Eros Grau. 12 fev. 2008.

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FERRO, Ana Luiza Almeida; GAZZOLLA, Gustavo dos Reis; PEREIRA, Flávio Cardoso. Criminalidade Organizada. Comentários à lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. Curitiba: 2014.

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HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais – tomo II. 5ª ed. Bahia: Juspodivm. 2014.

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Não consegui colar o texto completo, o sistema só aceitava copiado trecho a trecho. Por esse motivo, a cada trecho colado, as referências se atualizaram em uma numeração nova. O ideal seria uma numeração contínua. Os números dos capítulos também sofreram uma formatação que não consegui modificar. O ideal seria que fossem organizados. Autorizo correções de erros gramaticais que tiverem passado.

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