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Superação do clássico método de resolução de conflitos (antinomias):

aplicação da teoria do diálogo das fontes

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29/05/2016 às 12:32

Resumo:


  • A Teoria do Diálogo das Fontes foi desenvolvida por Erik Jayme e introduzida no Brasil por Cláudia Lima Marques, com o objetivo de aplicar as fontes do Direito de forma coerente, buscando pontos de convergência em vez de exclusão.

  • Essa teoria visa superar o modelo clássico de resolução de conflitos entre normas (antinomias), utilizando critérios como temporal, hierárquico e especial, para promover uma interpretação que preserve a coexistência das normas.

  • A aplicação prática da Teoria do Diálogo das Fontes é evidente em julgados dos tribunais brasileiros, especialmente em relações de consumo, onde se busca proteger o consumidor e garantir a segurança jurídica em meio à multiplicidade de normas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base no presente estudo, conclui-se que a Teoria do Diálogo das Fontes tem o propósito de buscar uma interação entre as normas jurídicas, restabelecendo a coerência e unidade do sistema, de tal forma à aproxima-se dos métodos sistemático e teleológico da Hermenêutica Jurídica, porém voltado à concretização da essência material do bem jurídico respectivo.

Neste sentido, a Teoria do Diálogo das Fontes surge como mais um instrumento de interpretação e aplicação do Direito, com o propósito de materializar os Direitos Fundamentais, presentes na Constituição, rompendo com os paradigmas clássicos, superando os critérios clássicos de antinomia.

Com relação à aplicação jurisprudencial, é possível afirmar que há uma propensão, principalmente nos Tribunais Superiores, de fundirem as normas, ao invés de excluí-las, com a finalidade de garantir a convivência dentro do ordenamento jurídico.


6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

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MARQUES, Claudia Lima. Diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil: do “diálogo das fontes” no combate às cláusulas abusivas. Revista Direito do Consumidor, São Paulo, 2003.

MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o código de defesa do consumidor e código civil de 2002. Revista da ESMESE, nº07, 2004.

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MARQUES, Claudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. In: MARQUES, Claudia Lima (Coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único.5. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.


Notas

[1] BRASIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.html; Acesso em 03 de Março 2016.

[2]BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10ª ed. Brasília: UNB, 1999, p. 92.

[3] BRASIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm Acesso em 03 de Março de 2016.

[4] MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo Diálogo das Fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, Aracaju, SE, v. 7, p. 15-54, 2004.

[5] MARQUES, Claudia Lima. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev., atual. e ampl. Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 89/90.

[6] MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo Diálogo das Fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, Aracaju, SE, v. 7, p. 15-54, 2004..

[7]MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo Diálogo das Fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, Aracaju, SE, v. 7, p. 15-54, 2004.

[8] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único.5. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 71.

[9] MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 3ª Edição, 2010, pp. 108-122.

[10]MARQUES, Claudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. In: MARQUES, Claudia Lima (Coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 75-76.

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[11]TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único.5. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 71.

[12] MARQUES, Claudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. In: MARQUES, Claudia Lima (Coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 32.

[13] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único.5. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 71-74.

[14] MARQUES, Claudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. In: MARQUES, Claudia Lima (Coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 32.

[15] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.p.44.

[16]TJ-SC - Apelação Cível : AC 20140091028 SC 2014.009102-8 (Acórdão) Disponível em: http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25117495/apelacao-civel-ac-20140091028-sc-2014009102-8-acordao-tjsc Acesso em 06 de Março de 2016.

[17] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm Acesso em 06 de Março de 2016.

[18]Disponívelhttp://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%40docn&b=SUMU&p=true&l=10&i=91 Acesso em 05 de Março de 2016.

[19]AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.591-1 DISTRITO FEDERAL.  Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_consumidor/jurisprudencia/juris_constitucionalidade/Adin2591_0.pdf. Acesso em 20 de Janeiro de 2016.

[20]Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21119918/recurso-especial-resp-1216673-sp-2010-0184273-9-stj/inteiro-teor-21119919 Acesso em 24 de Fevereiro de 2016.

[21] Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16832676/recurso-especial-resp-1009591-rs-2007-0278724-8/inteiro-teor-16832677 Acesso em 24 de Fevereiro de 2016.

[22] Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/34953251/stj-06-03-2012-pg-468 Acesso em 25 de Fevereiro de 2016.

[23] Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19158604/recurso-especial-resp-1037759-rj-2008-0051031-5/inteiro-teor-19158605 Acesso em 26 de Fevereiro de 2016.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Verônica Barcelos. Superação do clássico método de resolução de conflitos (antinomias):: aplicação da teoria do diálogo das fontes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4715, 29 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48357. Acesso em: 22 dez. 2024.

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