Teste do Bafômetro: Posso me recusar?
Atualmente, as blitz apelidadas de “Lei seca” é algo bastante corriqueiro.
Diante dessas operações, lanço a polêmica do teste do etilômetro ou alcoolímetro, popularmente conhecido como bafômetro.
- Caso seja parado, sou obrigado a realizar o teste?
A infração para quem se recusa a realizar o teste do bafômetro é salgada! A Infração é classificada como gravíssima, gerando uma multa ao condutor no valor de R$ 1.915,40, além de ficar impedido de dirigir por um ano.
De acordo com Código de Transito Brasileiro, em seu artigo 277, § 3º, as penas e medidas administrativas, como multa, retenção do veículo e da carteira de habilitação, devem ser aplicadas ao quem se recusar a soprar o bafômetro.
Vale lembrar que o condutor não é obrigado a realizar o teste do bafômetro, em virtude de garantia constitucional de quem ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, devendo o seu direito de recusa ser respeitado, pois este é um direito fundamental de todo e qualquer cidadão.
- Se eu me negar, quais as consequências?
Quem se recursar a realizar o teste do bafômetro será punido com:
1) Multa no valor de R$ 1.915,40;
2) Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
3) Curso de reciclagem.
- Somente o bafômetro constata a embriaguez?
Não! Existem outros meios para constatação de embriaguez.
O Conselho Nacional de Transito - CONTRAN disciplina e normatiza todos os atos da administração pública, para os atos Órgãos de trânsito, que devem ser estritamente respeitados, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, tendo como a consequência inconsistência do ato administrativo.
O CONTRAN ao editar a resolução 432, de 23 de janeiro de 2013 estabeleceu procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
A resolução é clara em seu artigo 3º ao falar que a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I - exame de sangue;
II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
Caros leitores, verifiquem que o bafômetro não é o único meio para se constatar a embriaguez, devendo portanto a autoridade de transito oferecer os outros meios previstos na resolução.
Não cabe ao agente de trânsito através do “olhômetro” certificar que o condutor encontra-se sob influência de álcool, devendo o mesmo utilizar de meios que não deixe dúvidas acerca de tal estado etílico.
Todavia, alguns órgãos de trânsito ignoram os termos da resolução acima citada, o que torna a autuação extremamente ilegal, tendo a punidade como a regra.
O agente de trânsito deverá utilizar os meios acima descritos, além de comprovar efetivamente a concentração mínima de álcool no sangue ou nos pulmões. Caso não demonstre, o ato praticado está patentemente ilegal, devendo ser reconhecidos nulos de pleno direito.
Ainda assim, caso o agente de trânsito não tenha como se utilizar de mecanismos técnicos científicos a referida resolução 432/2013 do CONTRAN preconiza que o agente de trânsito deve DESCREVER os motivos pelos quais ele acredita que o condutor se encontra sob influência de álcool, ou seja, descrever as características do condutor a exemplo de hálito etílico, olhos vermelhos, vestes desalinhadas, alteração psicomotora, o que essas descrições não ocorreram.
O ANEXO da resolução 432/2013 descreve os elementos mínimos que deve conter nos Termos Circunstanciado de Embriaguez (TCE), e esses elementos são mínimos, com isso significa dizer que se não estiver constando esses elementos, o referido documento de autuação, não tem a mínima validade.
Concluo dizendo que a análise da legalidade de um auto de infração vai muito além da mera recusa do teste!