Teste do bafômetro na lei seca:posso me recusar?

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Polêmica da realização do teste do etilômetro ou alcoolímetro, popularmente conhecido como bafômetro.

Teste do Bafômetro: Posso me recusar?

Atualmente, as blitz apelidadas de “Lei seca” é algo bastante corriqueiro.

Diante dessas operações, lanço a polêmica do teste do etilômetro ou alcoolímetro, popularmente conhecido como bafômetro.

  • Caso seja parado, sou obrigado a realizar o teste?

A infração para quem se recusa a realizar o teste do bafômetro é salgada! A Infração é classificada como gravíssima, gerando uma multa ao condutor no valor de R$ 1.915,40, além de ficar impedido de dirigir por um ano.

De acordo com Código de Transito Brasileiro, em seu artigo 277, § 3º, as penas e medidas administrativas, como multa, retenção do veículo e da carteira de habilitação, devem ser aplicadas ao quem se recusar a soprar o bafômetro.

Vale lembrar que o condutor não é obrigado a realizar o teste do bafômetro, em virtude de garantia constitucional de quem ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, devendo o seu direito de recusa ser respeitado, pois este é um direito fundamental de todo e qualquer cidadão.

  • Se eu me negar, quais as consequências?

Quem se recursar a realizar o teste do bafômetro será punido com:

1) Multa no valor de R$ 1.915,40;

2) Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;

3) Curso de reciclagem.

  • Somente o bafômetro constata a embriaguez?

Não! Existem outros meios para constatação de embriaguez.

O Conselho Nacional de Transito - CONTRAN disciplina e normatiza todos os atos da administração pública, para os atos Órgãos de trânsito, que devem ser estritamente respeitados, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, tendo como a consequência inconsistência do ato administrativo.

O CONTRAN ao editar a resolução 432, de 23 de janeiro de 2013 estabeleceu procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

A resolução é clara em seu artigo 3º ao falar que a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I - exame de sangue;

II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; 

III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

Caros leitores, verifiquem que o bafômetro não é o único meio para se constatar a embriaguez, devendo portanto a autoridade de transito oferecer os outros meios previstos na resolução.

Não cabe ao agente de trânsito através do “olhômetro” certificar que o condutor encontra-se sob influência de álcool, devendo o mesmo utilizar de meios que não deixe dúvidas acerca de tal estado etílico.

Todavia, alguns órgãos de trânsito ignoram os termos da resolução acima citada, o que torna a autuação extremamente ilegal, tendo a punidade como a regra.

O agente de trânsito deverá utilizar os meios acima descritos, além de comprovar efetivamente a concentração mínima de álcool no sangue ou nos pulmões. Caso não demonstre, o ato praticado está patentemente ilegal, devendo ser reconhecidos nulos de pleno direito.

Ainda assim, caso o agente de trânsito não tenha como se utilizar de mecanismos técnicos científicos a referida resolução 432/2013 do CONTRAN preconiza que o agente de trânsito deve DESCREVER os motivos pelos quais ele acredita que o condutor se encontra sob influência de álcool, ou seja, descrever as características do condutor a exemplo de hálito etílico, olhos vermelhos, vestes desalinhadas, alteração psicomotora, o que essas descrições não ocorreram.

O ANEXO da resolução 432/2013 descreve os elementos mínimos que deve conter nos Termos Circunstanciado de Embriaguez (TCE), e esses elementos são mínimos, com isso significa dizer que se não estiver constando esses elementos, o referido documento de autuação, não tem a mínima validade.

Concluo dizendo que a análise da legalidade de um auto de infração vai muito além da mera recusa do teste!

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Sobre o autor
Paulo Victor Brandão Vanderlei de Araújo

Advogado e Consultor Jurídico inscrito na OAB/AL sob o n° 13.221; Mediador Judicial; Palestrante; MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades pelo Centro Internacional - UNINTER (2015-2016); Especialista em Gestão Pública pela Universidade Federal de Alagoas- UFAL (2013-2015); Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pela União dos Cursos Superiores - UNISEB (2013-2014); Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Estácio de Sá (2013-2014); Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera (2012-2013). Advogado militante na área de Direito Administrativo, Constitucional, Transito, Cível e Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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