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Lei de terrorismo e a tentativa antecipada

Resumo:


  • A Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) atendeu ao mandado de criminalização estabelecido na Constituição Federal, equiparando o terrorismo a crime hediondo.

  • A nova legislação trouxe mudanças significativas, gerando debates na comunidade jurídica sobre a antecipação da tutela penal, competência da Justiça Federal e investigação pela Polícia Federal.

  • A Lei inovou ao permitir a punição da tentativa de terrorismo antes mesmo do início da execução, introduzindo a figura da "tentativa antecipada" e possibilitando a desistência voluntária e o arrependimento eficaz antecipados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente estudo joga luzes sobre a Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16), analisando a punibilidade antecipada da tentativa por meio de institutos remodelados, aos quais denominamos tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz antecipados.

Ao editar a Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16), o legislador atendeu, com certo atraso1, ao mandado de criminalização estampado no art. 5º, XLIII da Constituição Federal, que estabelece o terrorismo como crime equiparado a hediondo. Seguiu também uma tendência mundial de adotar medidas para prevenir, punir e eliminar o terrorismo, obrigação assumida pelo Brasil ao aderir a instrumentos internacionais, a exemplo da Convenção Interamericana contra o Terrorismo.2

A novel legislação trouxe significativas mudanças ao arcabouço normativo pátrio, que geraram, não sem razão, grande dose de inquietude na comunidade jurídica. Muito se falou sobre a antecipação da tutela penal3, fruto da tipificação de diversos crimes-obstáculo. Além disso, não passaram em branco a presunção absoluta de interesse da União a impor a competência da Justiça Federal e a atribuição investigatória originária da Polícia Federal (art. 11),4 além da atuação do juiz de ofício na fase investigatória (art. 12).5

A audaciosa iniciativa do legislador, ao coibir o crime ainda em sua fase embrionária e promover a liquefação de bens jurídicos, pode ser vista sob distintos prismas. De um lado, alguns entenderão como um temerário flerte com o Direito Penal do Inimigo. Lado diverso, outros irão encarar como uma atuação mais rigorosa da lei penal em face dessa específica categoria de criminalidade6, porquanto crimes tão graves demandam o atendimento à proporcionalidade constitucional (proibindo-se eventuais excessos, mas igualmente vedando-se a insuficiência tuitiva - garantismo positivo).7

A par dos vários debates possíveis, examinaremos nesse curto espaço uma grande novidade que ainda não contou com a detida análise doutrinária. Trata-se da punibilidade antecipada da tentativa, da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, antes mesmo do início da execução. É o que se passará a chamar de tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz antecipados.

Não é estranho ao ordenamento pátrio a possibilidade excepcional de punição de atos preparatórios, quando o legislador, pelas suas regras de experiência social, opta por erigir a preparação à condição de delito autônomo. 8 Esse chamado crime-obstáculo faz consumar uma infração penal mais branda, visando a evitar que infrações mais graves venham a ocorrer.

A Lei 13.260/16 trouxe mais exemplos dessa técnica jurídica. O art. 2º, §1º, I permite a punição de quem possui explosivos e materiais perigosos capazes de promover destruição em massa, conduta tipicamente preparatória da execução do atentado propriamente dito. O art. 3º antecipa a incriminação para atingir quem constituir organização terrorista, destinada a causar o terror social ou generalizado (art. 1º, §2º, II da Lei 12.850/13). O art. 6º, por sua vez, pune aquele que mantém valores destinados ao planejamento e preparação do terrorismo. Já o art. 5º, §1º criminaliza o recrutamento e treinamento de terroristas. Todos esses são exemplos de crime de perigo.

Entretanto, a grande novidade da Lei de Terrorismo foi tornar possível a punição da tentativa do crime de terrorismo mesmo antes do começo da prática do verbo nuclear.

A tentativa, como genericamente conhecemos, ocorre quando o autor do fato inicia a execução do crime que quer consumar, mas não consegue alcançar seu objetivo final por motivos alheios à sua vontade. Apesar de já estar em fase avançada no iter criminis, o indivíduo é punido com base na pena do crime consumado reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14, II do CP). Percebe-se que a punibilidade da tentativa simples sempre se vinculou ao começo da execução (realização do núcleo do tipo).

Tal paradigma agora foi rompido pela Lei 13.260/16. O art. 5º, caput, sentencia que “realizar atos preparatórios de terrorismo” sujeita o agente à pena do delito consumado diminuída de um 1/4 a 1/2, possibilitando a tentativa de terrorismo desde a prática de atos preparatórios que orbitem (de maneira próxima) o verbo nuclear. Cuida-se de verdadeira tentativa antecipada, com outro parâmetro de diminuição de pena.

A doutrina sempre conferiu muita importância à definição da transição entre os atos de preparação e os de execução, justamente pois isso representava a possibilidade de o Estado passar a punir as condutas ilícitas, ao menos a título de tentativa, simples ou abandonada. Várias teorias surgiram para tentar dar um pouco mais de certeza ao exato momento em que o crime passaria a ser executado, dentre elas a objetivo-formal, a objetivo-material e a objetivo-individual.

Para a teoria objetivo-formal, predileta dos autores clássicos, só há que se falar em começo da execução de um crime se o verbo nuclear do crime começar a ser realizado. Dessa sorte, outros verbos, independentemente de serem condutas tidas como antecedentes lógicos desse verbo principal (elencado no tipo penal), não configurarão sequer a tentativa do crime.

Segundo autores mais modernos, adeptos da teoria objetivo-material e da teoria objetivo-individual, são considerados para viabilizar a punição do autor do fato, ao menos pela tentativa, não só o começo da prática do núcleo do tipo, mas também os verbos que lhe são considerados imediatamente anteriores, conforme a visão de um homem-médio (teoria objetivo-material) ou o plano do próprio autor do fato (teoria objetivo-individual). Ficam afastados das garras do Direito Penal somente os atos preparatórios distantes, a não ser que tenham sido tipificados como delito autônomo (crimes-obstáculo).

De posse dessas informações, fica fácil notar que o art. 5º, caput, da Lei de Terrorismo abandonou aquele apego demasiado ao verbo nuclear para fins de incidência da lei penal. 9 Em outras palavras, a teoria objetivo-formal foi afastada da Lei 13.260/16 em razão da autorização expressa de punição dos preparatórios que gravitam em torno do núcleo do tipo, a título de tentativa antecipada.

A interpretação legal deve ser no sentido de atingir apenas as condutas imediatamente antecedentes à prática dos verbos nucleares do terrorismo, sob pena de constituir um buraco negro incriminador capaz de atrair praticamente todo e qualquer comportamento humano antecedente à prática do verbo nuclear.

Com efeito, a Lei 13.260/16 criou um sistema binário de incriminação da preparação: os atos preparatórios distantes só podem ser punidos se definidos como crimes-obstáculo (verbi gratia, art. 2º, §1º, II, art. 3º, art. 5º, §1º e art. 6º), enquanto os atos preparatórios imediatamente anteriores ao núcleo do tipo penal de terrorismo são criminalizados a título de tentativa (art. 5º, caput).

Visto isso, convém formular observações acerca da tentativa abandonada (arrependimento eficaz e desistência voluntária), aqui residindo também grande inovação da Lei de Terrorismo.

Segundo a lição de Franz von Liszt, existe uma ponte de ouro do Direito Penal, que faculta ao agente reingressar à seara da licitude e escapar do conatus. Abrange tanto a situação em que o agente abandona o seu dolo antes de esgotar os atos executórios (desistência voluntária) quanto aquela em que esgota os atos executórios, mas consegue impedir o resultado (arrependimento eficaz). Nesses casos, o agente não responde pela tentativa do crime almejado (operando-se a exclusão da tipicidade quanto a ele), mas somente pelos atos até então praticados. É dizer, responde por eventual crime de menor gravidade já consumado (falando-se nesse caso em tentativa qualificada) ou fica impune caso seus atos pretéritos praticados não configurem delito autônomo.

O detalhe fundamental é que se exige o início da execução, como prescreve o art. 15 do Código Penal, segundo o qual “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”. Essa mesma baliza inicial é a que costumeiramente habilitava o poder punitivo estatal, como se depreende da tentativa simples (art. 14, II do CP) e da participação (art. 31 do CP).

Pois bem. De modo totalmente inovador, o art. 10 da Lei 13.260/16 passou a facultar a incidência da desistência voluntária e do arrependimento eficaz antes dos atos de execução, ainda durante a preparação:

Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Trata-se de autêntica tentativa abandonada antecipada (desistência voluntária ou arrependimento eficaz antecipados). Aqui, na verdade, ocorre um efeito punitivo inverso do que aquele verificado na tentativa. Ora, quando da antecipação do marco inicial da tentativa, garantiu-se uma maior amplitude punitiva pelo conatus praticado (desde os atos preparatórios próximos ao verbo nuclear); já no caso da antecipação do marco inicial do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, ficou habilitada a ponte de ouro a partir dos atos preparatórios, aumentando a incidência do benefício de política criminal e com isso reduzindo o espectro punitivo.

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Destarte, vejamos os cenários de tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz antecipados conforme as categorias de atos preparatórios praticados pelo agente.

Caso o agente pratique atos preparatórios imediatamente anteriores ao verbo nuclear do terrorismo, e não ocorrer a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, incide a tentativa antecipada (art. 5º, caput – pena do crime consumado reduzida de 1/4 a 1/2). Já se o indivíduo abandonar voluntariamente a empreitada criminosa, ocorre a desistência voluntária ou arrependimento eficaz antecipados (art. 10 – responde pelos atos praticados).

Imagine o exemplo: o agente monta arma de fogo de uso restrito com capacidade de 5 munições (sem potencial de causar destruição em massa)10 para se tornar acionável por controle remoto, a fim de matar alguém em meio à multidão e causar terror social por discriminação religiosa. Se é impedido de acionar a arma responde pelo crime do art. 2º, §1º, V da Lei 13.260/16 com pena diminuída (c/c art. 5º, caput). De outro lado, se desiste de acionar o dispositivo responde pelo delito do art. 16 da Lei 10.826/03 (desistência voluntária antecipada), e se aciona a arma mas empurra o alvo, evitando seu atingimento, responde pelos arts. 15 e 16 da Lei 10.826/0311 (arrependimento eficaz antecipado).

Por fim, caso o agente pratique atos preparatórios distantes, e os fatos não forem típicos, o sujeito fica livre da responsabilidade penal. Pense no exemplo: o sujeito aluga um apartamento pensando em, futuramente, criar um centro de treinamento de terroristas.

Já se esses atos preparatórios remotos forem incriminados por tipo penal específico, responderá pelo crime-obstáculo correspondente. Visualize o exemplo: o indivíduo mantém em sua casa arma de fogo de uso permitido com o fim de, futuramente, apoderar-se de uma aeronave para provocar terror generalizado em razão de preconceito de cor. Responde pelo crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento.

Defeituosa ou não, uma coisa é certa: a Lei 13.260/16 distingue-se em meio à imensidão legislativa brasileira e merece especial atenção dos juristas.


Referências

DOTTI, René Ariel. Terrorismo e devido processo legal. RCEJ, ano VI, Brasília, set. 2002.

ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte general. Fundamentos. La estructura de la teoría del delito. t. I. Madrid: Civitas, 2006.

SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. In: Revista dos Tribunais, ano 91, n. 798, abr. 2002.


1 Superando a discussão sobre a tipificação ou não do terrorismo no art. 20 da Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional), que criminaliza a vaga expressão “atos de terrorismo”, e trazendo um conceito legal de terrorismo mais completo do que aquele encontrado no art. 1º, §4º da Lei 10.744/[03].

2 Decreto 5.639/[05].

3 ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte general. Fundamentos. La estructura de la teoría del delito. t. I. Madrid: Civitas, 2006. p. 410.

4 O dispositivo merece leitura conjunta com os arts. 109 e 144, §1º da Constituição Federal.

5 Comando legal que não pode ignorar a vigência de um sistema processual penal acusatório.

6 Como explica a doutrina, o terrorismo envolve a prática do terror e se volta contra número de vítimas indeterminado, mediante violência generalizada que acarreta enorme sentimento de insegurança na população e dificulta sua capacidade de reação (DOTTI, René Ariel. Terrorismo e devido processo legal. RCEJ, ano VI, Brasília, set. 2002. p. 27-30).

7 SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. In: Revista dos Tribunais, ano 91, n. 798, abr. 2002.

8 Como ocorre, por exemplo, nos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e de tráfico de maquinário (art. 34 da Lei 11.343/06).

9 Vale lembrar que a jurisprudência já vem empregando esse raciocínio, como por exemplo quando considera o uso de barra de ferro para ingresso em residência de terceiro, com "animus furandi", como início de execução (STJ, REsp 113.603, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 28/09/1998).

10 Quaisquer dos objetos materiais elencados no artigo 2º, §1º, I, da Lei de Terrorismo, devem ser capazes de produzir destruição em massa. Se não assim, a posse de uma pedra (a qual é apta a causar dano) poderia ser enxergada como suficiente para fazer incidir o tipo penal em comento, que criminaliza a posse ou porte de outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.

11 Não se falando no princípio da consunção pelo fato de as condutas terem sido destacadas em contextos fáticos distintos.

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Sobre os autores
Henrique Hoffmann

Professor e coordenador de pós-graduação do CERS. Autor de livros e coordenador de coleção pela Juspodivm. Colunista do Conjur e da Rádio Justiça do STF. Professor da Escola da Magistratura Mato Grosso, Escola da Magistratura do Paraná, Escola Superior de Polícia Civil do Paraná e SENASP. Coordenador do IBEROJUR no Brasil. Mestre em Direito pela UENP. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UGF. Bacharel em Direito pela UFMG. Delegado de Polícia Civil do Paraná. Premiado como melhor Delegado de Polícia do Brasil na categoria jurídica. Publicou mais de 25 livros e 70 artigos, e proferiu mais de 60 palestras em 17 estados. www.henriquehoffmann.com

Adriano Sousa Costa

Professor da Escola Superior da Polícia Civil de Goiás, CERS e Gran Cursos. Membro da Academia Goiana de Direito. Doutorando em Ciência Política pena UnB. Mestre em Ciência Política pela UFG. Delegado de Polícia Civil de Goiás.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Henrique Hoffmann ; COSTA, Adriano Sousa. Lei de terrorismo e a tentativa antecipada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4792, 14 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48386. Acesso em: 22 dez. 2024.

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