Reserva legal. Colisão entre direito adquirido e meio ambiente ecologicamente equilibrado:

supremacia do interesse público sobre o particular?

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CONCLUSÃO

Com o presente trabalho buscou-se demonstrar que dois princípios de extrema relevância para a harmonia do sistema jurídico, apresentaram-se contrapostos, sendo eles: o direito adquirido de não averbação de reserva legal pelo proprietário de imóvel urbano, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja tutela específica no caso em comento consubstancia-se na averbação de reserva legal em imóvel que passou a ser urbano.

Sob a ótica constitucional possibilitou-se concluir pela impossibilidade de efetivação de quaisquer dos dois valores colidentes sem que antes seja procedido um juízo de valoração dos mesmos, analisando-se especialmente o núcleo essencial dos direitos fundamentais, para que ato contínuo, seja aplicada a técnica da ponderação e um deles seja preservado no caso concreto.

Com a aplicação da técnica da proporcionalidade, espera-se seja combatida qualquer prática que se revele contra a harmonia e unidade constitucional, de modo que, sejam encontrados mecanismos que oportunizem composição de uma medida exata e justa para ambos os lados.


REFERÊNCIAS

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[3] BARROSO, Luis Roberto. Temas de Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 15.

[4] BARROSO, Luis Roberto. A Nova Interpretação Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 329.

[5] LEITE, George Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais e Estado Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais; Coimbra: Coimbra, 2009. p. 12-13.

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[7] ABREU; BELOCH; LATTMAN-WELTMAN, 2009, p. 1.580.

[8] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 75.

[9] ibid., p. 401.

[10] TOLOMEI, Carlos Young. A Proteção do Direito Adquirido sob o Prisma Civil-Constitucional: uma perspectiva sistemático-axiológica. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 5.

[11] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 168.

[12] AVELAR, Matheus Rocha. Manual de Direito Constitucional. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 47.

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[14]. Karl Loewenstein. Teoria de la constitución, p. 153-154.

[15] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 221.

[16] Ibid., p. 221.

[17] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria de Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1.223.

[18] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 573.

[19] BONAVIDES, loc. cit.

[20] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 25.

[21]SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 180-181.

[22] BONAVIDES, 2006, p. 563.

[23] DERANI, 2008, p. 203.

[24] DERANI, loc. cit.

[25] CAMPOS JÚNIOR, Raimundo Alves de. O conflito entre o direito de propriedade e o meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004. p. 30-31.

[26] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 52.

[27] DERANI, 2008, p. 204.

[28] Ibid., p. 204.

[29] BONAVIDES,  2006, p. 561.

[30] BONAVIDES,  2006, p. 564.

[31] CAMPOS JUNIOR, 2004, p. 30-31.

[32] PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabella Franco; NASCIMENTO FILHO, Firly. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 168.

[33] CARVALHO, Edson Ferreira de. Meio ambiente como patrimônio da humanidade: princípios fundamentais. Curitiba: Juruá, 2008. p. 53.

[34] CARVALHO. loc. cit.

[35] CAMPOS JÚNIOR, 2004, p. 32.

[36] BONAVIDES, 2006, p. 569.

[37] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 73.

[38] FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 53.

[39] LEITE; SARLET, 2009, p. 119.

[40] FURLAN; FRACALOSSI, 2010, p. 53.

[41] GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 251.

[42] GRAU, loc. cit.

[43] DERANI, 2008, p. 227.

[44] DUTRA, Ozório Vieira. Reserva Legal. São Borja: Conceito, 2009. p. 12.

[45] FENSTERSEIFER, 2008, p. 144.

[46] GRAU, 2008, p. 196-197.

[47] FURLAN; FRACALOSSI, 2010, p. 43.

[48] Disponível em: <www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp>. Acesso em: 10 jun. 2010.

[49] Disponível em: <www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp>. Acesso em: 10 jun. 2010.

[50] Disponível em: <www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp>. Acesso em: 10 jun. 2010.

[51] BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Proteção do Meio Ambiente na Constituição da República. Belo Horizonte: Forum, 2008. p. 14.

[52] BARACHO JÚNIOR, loc. cit.

[53] BARACHO JÚNIOR, loc. cit.

[54] BARACHO JÚNIOR, loc. cit.

[55] FURLAN; FRACALOSSI, 2010, p. 43.

[56] BARACHO JÚNIOR, 2008, p. 14.

[57] BARACHO JÚNIOR, loc. cit.

[58] BARACHO JÚNIOR, loc. cit.

[59] Disponível em: <www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp>. Acesso em: 10 jun. 2010.

[60] BARACHO JÚNIOR, op. cit., 14.

[61] Disponível em: <www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp>. Acesso em: 10 jun. 2010.

[62] FURLAN; FRACALOSSI, 2010, p. 44.

[63] BARACHO JÚNIOR, 2008, p. 14.

[64] FURLAN. FRACALOSSI, 2010, p. 43.

[65] Disponível em: <www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp>. Acesso em: 10 jun. 2010.

[66] Disponível em: <www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp>. Acesso em: 10 jun. 2010.

[67] FENSTERSEIFER, 2008, p. 144.

[68] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 61.

[69] Ibid., p. 61.

[70] ibid., p. 62.

[71] ibid., p. 62.

[72] GRAU, 2008, p. 164.

[73] FREITAS, Wladimir Passos de. Direito Ambiental em Evolução. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010.p. 205.

[74] FIGUEIREDO, Guilherme José Pervim de. A Propriedade no Direito Ambiental. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 234.

[75] SILVA. José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 183.

[76] Disponível em: <http://www.ecosocialnet.com/legislacao/Codigo_Florestal_Come>. Acesso em: 15 jul. 2010.

[77] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 5. ed. São Paulo: RT, 2007.p. 700.

[78] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm - 96k>. Acesso em: 18 jul, 2010.

[79] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7803.htm - 12k>. Acesso em: 18 jul. 2010.

[80] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2166-67.htm - 38k>. Acesso em: 18 jul. 2010.

[81] ACETI JÚNIOR, Luis Carlos. Advocacia Ambiental: segurança jurídica para empreender. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 119.

[82] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 761-762.

[83] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7803.htm - 12k>. Acesso em: 18 jul. 2010.

[84] MANTOVANI, Mário; BECHARA, Erika. Reserva Leal à luz de Medida Provisória 1736. Revista de Direito Ambiental, v. 4, n. 16, p. 146, out./dez. 1999.

[85] MONTILHA. Gabriel. A obrigação de se manter a averbação de reserva legal em imóvel urbano. 2004, p. 4. Disponível em: <www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/.../reserva_legal_urbana. pdf.>. Acesso em: 05 maio 2010.

[86] MACHADO, 2008, p. 761-762.

[87] DUTRA, 2009, p. 12.

[88] ACETI JÚNIOR, 2009, p. 119.

[89] MACHADO, 2008, p. 761-762.

[90] Ibid., p. 761-762.

[91] FREITAS, 2010, p. 213.

[92] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 456-457.

[93] Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm>. Acesso em: 20 jul. 2010.

[94] DERANI, 2008, p. 247.

[95] MONTILHA, 2004, p. 3. Disponível em: <www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/.../reserva_legal_ urbana.pdf.>. Acesso em: 05 maio 2010.

[96] MONTILHA, loc. cit. Disponível em: <www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/.../reserva_legal_ urbana.pdf.>. Acesso em: 05 maio 2010.

[97] Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 05 ago. 2010.

[98] FIGUEIREDO, 2010, p. 218.

[99] MONTILHA, 2004, p. 3. Disponível em: <www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/.../reserva_legal_ urbana.pdf.>. Acesso em: 05 maio 2010.

[100] GRAU, 2008, p. 252.

[101] DERANI, 2008, p. 156.

[102] SHELTON, Dinah; KISS, Alexandre. Manual Judicial de Direito Ambiental. Nairobi: Unep, 2004. p. 26-27.

[103] SHELTON; KISS, loc. cit.

[104] SHELTON; KISS, loc. cit.

[105] JACOBI, Pedro. Educação ambiental: cidadania e sustentabilidade. Disponível em: <www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf >. Acesso em: 18 set. 2010.

[106] JACOBI, Pedro. Educação ambiental: o desafio da construção de um pensamento crítico, complexo e reflexivo. Disponível em: <www.scielo.br/pdf/ep/v31n2/a07v31n2.pdf >. Acesso em: 18 set. 2010.

[107] FURLAN; FRACALOSSI, 2010, p. 99.

[108] Ibid., p. 99.

[109] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Constituição e Segurança Jurídica. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 308.

[110] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 144.

[111] SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito Adquirido e Expectativa de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 169.

[112] Disponível em: <www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 ago. 2010.

[113] SARMENTO, Daniel; GALDINO, Flavio. Direitos Fundamentais: estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de janeiro: Renovar, 2006. p. 354.

[114] ibid., p. 355.

[115] ROCHA, 2009, p. 227.

[116] GRAU. Eros Roberto. Direito Posto e Direito Pressuposto. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.p. 119.

[117] SAMPAIO, 2005, p. 172.

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[118] SAMPAIO, loc. cit.

[119] ROCHA, 2009, p. 145.

[120] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 247-248.

[121] MARMELSTEIN, 2009, p. 144.

[122] MARMELSTEIN, loc. cit.

[123] ROCHA, 2009, p. 145.

[124] LACERDA, Belizário Antônio de. Direito Adquirido. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 47.

[125] BARROSO, 2006, p. 300.

[126] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 506.

[127] BARROSO, 2006, p. 302.

[128] Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/.../constituiçao.htm>. Acesso em: 03 set. 2010.

[129] LACERDA, 1999, p. 23.

[130] ROCHA, 2009, p. 147.

[131] MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 502.

[132] TOLOMEI, 2005, p. 233.

[133] MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 506.

[134] Ibid., p. 509.

[135] Ibid., p. 509.

[136] Ibid., p. 511.

[137] MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 506.

[138] Ibid., p. 512.

[139] MENDES; COELHO; BRANCO, loc. cit.

[140] BARROSO, 2006, p. 307.

[141] MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 531.

[142] MENDES; COELHO; BRANCO, loc. cit.

[143] MARMELSTEIN, 2009, p.137.

[144] ROCHA, 2009, p. 125.

[145] MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 532.

[146] ROCHA, 2009, p. 227.

[147] Ibid., 226.

[148] MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 510.

[149] ROCHA, 2009, p. 215.

[150] SAMPAIO, 2005, p. 85.

[151] Ibid., p. 86.

[152] Disponível em: <www.pinheiropedro.com.br/.../jurisprudencia/01_jurisprudencia_licenciamento_ ambiental.php>. Acesso em: 28 ago. 2010.

[153] MARMELSTEIN, 2009, p. 367.

[154] CANOTILHO, 2003, p. 1.270.

[155] BARROSO, 2006, p. 65.

[156] CAMPOS JÚNIOR, 2009, p. 142.

[157] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 93.

[158] Ibid., p. 96.

[159] MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 375.

[160] TOLOMEI, 2005, p. 189.

[161] MONTILHA, 2004, p. 3. Disponível em: <www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/.../reserva_legal_ urbana.pdf.>. Acesso em: 07 set. 2010.

[162] MARMELSTEIN, 2009, p. 367.

[163] MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 375.

[164] MENDES; COELHO; BRANCO, loc. cit.

[165] MARMELSTEIN, 2009, p. 369.

[166] MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 377.

[167] CANOTILHO, 2003, p. 1.183.

[168] Ibid., p. 1.224.

[169] MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 377.

[170] ALEXY, 2008, p. 96.

[171] ALEXY, 2008, p. 101.

[172] MARMELSTEIN, 2009, p. 397.

[173] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso Sobre Interpretação/Aplicação do Direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 181.

[174] LEITE, 2008, p. 68-69.

[175] GRAU, 2005, p. 181.

[176] GRAU, loc. cit.

[177] LEITE, 2008, p. 68-69.

[178] GRAU, 2005, p. 178.

[179] MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 330.

[180] MENDES; COELHO; BRANCO, loc. cit.

[181] MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 375.

[182] CARVALHO, Delton Winter de. Dano Ambiental Futuro: A responsabilidade civil pelo risco ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 157-158.

[183] MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 380.

[184] ALEXY, 2008, p. 95.

[185] CAMPOS JÚNIOR, 2009, p. 204-205.

[186] MARMELSTEIN, 2009, p. 370.

[187] CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Colisões entre princípios constitucionais. Curitiba: Juruá, 2006. p. 235.

[188] Ibid., p. 232.

[189] Ibid., p. 235.

[190] FURLAN; FRACALOSSI, 2010, p. 58.

[191] CRISTÓVAM, op. cit., 235.

[192] CRISTÓVAM, 2006, p. 235.

[193] Ibid., p. 234.

[194] MARMELSTEIN, 2009, p. 397.

[195] ALEXY, 2008, p. 97.

[196] ALEXY, 2008, p. 111.

[197] Ibid., p. 96.

[198] BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Malheiros, 2006. p. 30.

[199] ALEXY, op. cit., p. 100.

[200] MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 364.

[201] DA SILVA. Virgílio Afonso. Direitos Fundamentais – Conteúdo essencial, restrições e eficácia. 1. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 179.

[202] MARMELSTEIN, 2009, p. 376.

[203] BARROSO, 2008, p. 57.

[204] MARMELSTEIN, 2009, p. 367.

[205] Ibid., p. 405.

[206] Ibid., p. 370.

[207] ROCHA, 2009, p. 213.

[208] ROCHA, loc. cit.

[209] MARMELSTEIN, 2009, p. 389.

[210] Ibid., p. 389.

[211] GUSMÃO, 2006, p. 247.

[212] FRACALOSSI; FURLAN, 2010, p. 65-66.

[213] FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 27.

[214] SILVA, 2011, p. 184.

[215] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005,  p. 65.

[216] 16. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005,

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[217] ÁVILA, Humberto. Repensando o Princípio da Soberania do interesse público sobre o particular. Revista Eletrônica Sobre a Reforma do Estado, nº 11, Set/Out/ Nov. 2007. Bahia.

[218] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pg. 66.

[219] OSÓRIO, Fábio Medina. Existe uma supremacia do interesse público sobre o privado no direito administrativo brasileiro. Revista do Direito Administrativo. São Paulo, 2000. p. 7.

[220] ÁVILA. 2007. p. 7.

[221] Ibid., p. 4.

[222] Ávila., loc. cit.

[223] BINENBOJM, Gustavo. A constitucionalização do Direito Administrativo no Brasil: Um Inventário de Avanços e Retrocessos. Março/abril/maio 2008, Bahia: Revista Eletrônica sobre a reforma do Estado. n. 13.

[224] NETO, Claúdio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional – Teoria, História e Métodos de Trabalho. 1 Reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 39.

[225] BINENBOJM., op. cit, p. 8.

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[227] SCHIER. 2005, p. 2.

[228] BINEMBOJM, Ibid., p. 9.

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[230] BINENBOJM., loc. cit.

[231] Ibid., p. 9.

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[234] Ibid., p. 85-87.

[235] Ibid., p. 87-91.

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Sobre a autora
Debora Cristina de Castro da Rocha

Advogada com grande experiência na área do Direito Imobiliário, tendo atuado na defesa de grandes construtoras do país, possui vários artigos publicados. Palestrante, Colunista no site de notícias YesMarilia, Vice Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Vice Presidente da Comissão de Fiscalização, Ética e Prerrogativas Profissionais da OAB/PR, subseção São José dos Pinhais/PR e membra da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PR seccional. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, Especialista em Direito Constitucional pela ABDConst e Especializanda em Direito Imobiliário Aplicado pela EPD.

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