Política Nacional da Educação Ambiental: formal e não-formal.

24/04/2016 às 20:45

Resumo:


  • A Educação Ambiental no Brasil é regulada pela Lei 9.795 de 27 de abril de 1999, que gera debates sobre sua aplicação de forma formal ou não-formal, sendo que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não abordou especificamente a educação ambiental.

  • A Lei nº 9.795/1999 define Educação Ambiental e estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental, mas não especifica mecanismos de financiamento ou penalidades para o não cumprimento de suas diretrizes, deixando lacunas na sua implementação efetiva.

  • Existem discussões sobre se a Educação Ambiental deve ser uma disciplina autônoma no currículo escolar ou se deve ser abordada de maneira interdisciplinar, transdisciplinar e multidisciplinar, com tendência a não ser tratada como uma disciplina isolada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo visa abordar uma das principais discussões acerca da Educação Ambiental no Brasil, regulamentada pela Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, no que diz respeito a sua forma de aplicação: formal ou não-formal.

 

INTRODUÇÃO    

 

O presente artigo visa abordar uma das principais discussões acerca da Educação Ambiental no Brasil, regulamentada pela Lei  9.795 de 27 de abril de 1999, no que diz respeito a sua forma de aplicação: formal ou não-formal. A polêmica gira em torno de saber se ela será desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas em todos os níveis e modalidades de educação, inclusive técnico-profissional e formação de professores de todos os níveis, incluída em uma grade curricular rígida ou será uma inserção da educação ambiental como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, não como disciplina específica no currículo de ensino, ressaltando que a Lei de diretrizes e bases da educação (LDB) não tratou da educação ambiental no âmbito formal da educação no Brasil.

Assim, este artigo tem por objeto analisar institutos do Direito Ambiental, especificamente, no que tange a educação ambiental. A fim de trazer uma reflexão sobre o tema que é essencial em virtude do crescente aumento dos debates acerca do aquecimento global e das mudanças climáticas. Dessa forma o texto analisa de que forma o legislador pátrio sinalizou essa demanda alçando a Educação Ambiental à nível de Princípio do Direito e como ela deve ser implementada.

Inicia-se o trabalho apresentando conceitos de Educação Ambiental. Em seguida será analisada a legislação sobre a educação ambiental e a sua modalidade de aplicação observando a Política Nacional da  Educação Ambiental e a Constituição Federal de 1988, além da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

 

CONCEITO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Muitos são os conceitos de Educação Ambiental que encontramos, na literatura, doutrina jurídica e jurisprudência.

Segundo a conferência de Estocolmo em 1972 [1]  "A finalidade da educação ambiental é formar uma população mundial consciente e preocupada com o ambiente e problemas com ele relacionados, e que possua os conhecimentos, as capacidades, as atitudes, a motivação e o compromisso para colaborar individual e coletivamente na resolução de problemas atuais e na prevenção de problemas futuros".

Em Vamos Cuidar do Brasil (UNESCO, 2007) [2], temos o conceito de educação ambiental como “um processo educativo que dialoga com valores éticos e regras políticas de convívio social, cuja compreensão permeia as relações de causas e efeitos dos elementos socioambientais numa determinada época, para garantir o equilíbrio vital dos seres vivos”. Portanto, a formação continuada considera algumas condições que estão atreladas a esse conceito.

A Educação Ambiental  apresenta um conceito legal no dizer do artigo primeiro da Lei nº 9.795/1999: “Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”

 

PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Ressalta-se que a inclusão da educação ambiental na Constituição Federal foi, por demais proveitosa, visto que a eleva ao nível de principio constitucional, como corolário do princípio da participação surgindo assim, o PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

O artigo 225 caput abre o capítulo que trata da questão do meio ambiente preconizando: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 O que é um meio ambiente ecologicamente equilibrado? Por certo essa é uma questão para ser resolvida pela doutrina jurídica, filósofos, ambientalistas, sociólogos, etc. 

Embora o parágrafo primeiro do artigo 225 da Carta Magna determine ao poder público incumbência de gerar uma série de mecanismos que assegurem a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado o texto constitucional não conseguiu evitar que a determinação imposta, através do inciso VI do parágrafo primeiro do artigo 225: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, que trata exatamente da educação ambiental, demorasse mais de dez anos para ser regulamentado. A normatização dessa atribuição só encontrará guarida na Lei nº 9.795, de 27-4-1999, sobre a Educação Ambiental e a instituição da Política Nacional de Educação Ambiental.

 

POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

A fim de regular o que determina a Carta Magna o legislador editou a Lei nº 9.795/1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Trata-se da regulamentação do texto constitucional que atribui ao poder público o dever de assegurar e efetivar a educação ambiental.

            Uma divisão didática do diploma legal pode ser observado em MEDAUAR[3]:

 “que trás na integra aludida lei, que foi regulamentada pelo Decreto n.º 4.281/2002 e está dividida em quatro capítulos num total de vinte e um artigos, sendo que: o primeiro capítulo, que cuida da educação ambiental propriamente dita, vai do artigo 1º até o 5º; o segundo capítulo, que trata da política nacional de educação ambiental, vai do artigo 6º ao 13; o terceiro capítulo, que narra sobre a execução da política nacional de educação ambiental, vai do artigo 14 ao 19; o último capítulo, que trata das disposições finais, têm apenas os artigos 20 e 21.

 

A Lei da educação ambiental, como ficou conhecida, inicia com uma definição.  Propõe também a o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. No entanto, entendemos que para que haja esse engajamento é primordial uma educação ambiental eficaz. Ou seja, a educação ambiental leva ao engajamento e não o contrário.

  A Lei 9.795/99 determina ações às instituições educativas, aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, aos meios de comunicação de massa, às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas.

  Com aspectos ideológicos, o Plano Nacional de Educação Ambiental apresenta princípios e objetivos com repetições de termos e redundâncias, em toda a Lei,  que tornam o texto robusto de ideologias, mas de difícil implementação.

  Institui, a referida Lei, a Política Nacional de Educação Ambiental envolvendo os mais diversos entes da federação, bem como, as instituições públicas e privadas, devendo as atividades ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: capacitação de recursos humanos; desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; produção e divulgação de material educativo; acompanhamento e avaliação.

Outro aspecto abordado são os recursos humanos passando pela especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas; a preparação de profissionais para as atividades de gestão ambiental; profissionais na área de meio ambiente;

O principal elemento para implementar a educação ambiental não foi explicitado pela Lei que regulamenta o assunto: O financiamento. Novamente o legislador foi omisso ao não definir as formas de financiar, apresentando somente uma sugestão inócua como a criação de um órgão gestor.

O Artigo 18, que estabelecia uma forma de financiamento, foi vetado. O legislador determinava que pelo menos 20% da arrecadação de multas, em virtude do descumprimento da legislação ambiental, fossem aplicadas em ações de educação ambiental.

Assim, resta-nos o artigo  que estabelece que os programas de assistência técnica e financeira relativos ao meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental, no entanto sem apresentar as fontes e os quantitativos mínimos.

A legislação não previu penalidades ao poder público ou outros mecanismos que garantam seu cumprimento, salvo o artigo 12 da Lei nº 9.795/99 é o único que prevê penalidade, mas apenas para os estabelecimentos de ensino, contudo, existem outros instrumentos jurídicos que podem garantir o direito à educação ambiental. Mas, ainda assim, caso seja omisso em promover a educação ambiental, o poder público poderá estar violando tanto o direito à educação como o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, podendo ser punido com base nos seguintes dispositivos: §2º, do artigo 208 da Constituição Federal10; artigo 68 da Lei nº 9.605, de 13.2.1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais11; e artigo 25 da Lei nº 8.429, de 2.6.1992.

Após a edição da lei da Educação Ambiental o Governo Federal criou o Órgão Gestor, Ministérios do Meio Ambiente e da Educação. O Decreto 4.281/2002 cria o Comitê Assessor. O referido decreto Regulamenta a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. E invoca que a Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade

Aspecto interessante dessa regulamentação é que Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais.

 

EDUCAÇÃO AMBIENTAL: FORMAL OU INFORMAL.

 

No que tange a educação não-formal a Lei entende como tal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Cabe ao poder público incentivar a difusão.

Deveria a educação ambiental integrar o currículo escolar como uma disciplina autônoma institucionalizada no ambiente escolar ou difundida no currículo de forma interdisciplinar, transdisciplinar e multidisciplinar? Essa é uma questão divergente no meio jurídico e acadêmico.

A educação ambiental formal seria um processo institucionalizado que ocorre nas unidades de ensino, pois as propostas curriculares, em sua maioria, tratam como um tema transversal, isto é, não está associada a nenhuma disciplina específica, mas deve estar presente em todas as áreas do conhecimento.

Parece haver um consenso também em torno da idéia de que a Educação Ambiental não deve ser uma disciplina. Há autores que afirmam, por exemplo, que diante da multidimensionalidade e da complexidade da temática ambiental, ninguém mais se atreve a propor a educação ambiental como mais uma disciplina do currículo escolar e muito menos a imaginá-la sendo desenvolvida por um único professor.

Hough [4] cita alguns princípios ecológicos derivados da aplicação da ecologia ao desenho urbano e que podem ser a base para o debate sobre a conformação do ambiente físico, social e econômico das cidades.

 

“(...) De uma educação ambiental que comece pelo lugar e tenha em conta os problemas ecológicos em todo o mundo - Deve haver uma experiência constante e direta, assimilada ao longo da vida diária e com base na interação com os lugares onde se vive. Por exemplo, a horta pode ser a fonte para o entendimento do ciclo das estações, da fertilidade do solo, nutrição e saúde, problemas com as pragas e seu controle e reciclagem de matéria orgânica;

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Segundo Bruggër [5], em muitas escolas no Brasil, as atividades que são relacionadas com a Educação Ambiental têm sido confundidas com algumas disciplinas ou apenas estão recebendo o caráter naturalista de preservação da natureza, realizando caminhadas através de trilhas ecológicas, realizando visitas a parques, ou a mananciais. “A sensibilização para os problemas ambientais vem ocorrendo, através de participação em campanhas preservacionistas, comemorações do dia do meio ambiente, plantando árvores etc”.

O Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) incluiu no questionário que as escolas respondem anualmente perguntas sobre a oferta da Educação Ambiental no nível de ensino fundamental, que pode ser encontrado em: (http://educacao.gov.br/dmdocuments/publicacao6.pdf), cujo objetivo é entender melhor como a Educação Ambiental é processada e significada nos diferentes contextos escolares e interpretar qualitativamente a inserção da Educação Ambiental no ensino fundamental.

 Segundo Veiga [6] “Em 2001, o número de escolas que  ofereciam EA era de aproximadamente 115 mil, ao passo que, em 2004, este número aumentou para, aproximadamente, 152 mil escolas (ver Gráfico 1), apresentando assim uma taxa de crescimento de 32% no período sob análise”.

 

CONCLUSÃO

 

Certo é que, o mandamento constitucional de implantação da educação ambiental, visto que essa foi alçada a Príncipio da Educação Ambiental, bem como a aprovação da Lei nº 9.795, de 27.4.1999 e do seu regulamento, o Decreto nº 4.281, de 25.6.20025, estabelecendo a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), trouxe grande esperança, especialmente para os educadores, ambientalistas e professores, embora há muito já se fazia educação ambiental, independente de haver ou não um marco legal.

Assim, a opção pela educação ambiental por meio de um modelo informal poderia ser entendida e implementada através de ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e á sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.  Dessa forma, seria realizada dentro ou fora do âmbito escolar e acadêmico, o que não exclui a participação das escolas e universidades na formulação e execução de programas e atividades vinculadas a esse fim, sendo possível que as instituições de ensino estejam comprometidas com a Educação Ambiental tanto no ensino formal, quanto não-formal.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm > Acesso em: 04/2016.

BRASIL. Lei n. 9.795. Disponível em: < Lei  Federal, 9.795, de 27 de abril de 1999 > Acesso em: 04/ 2016.

BRASÍLIA : Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, 2005. 23 p. : il. – (Série Documental. Textos para Discussão, ISSN 1414-0640 ; 21)

BRÜGGER, P. Educação ou adestramento ambiental? 2. ed. Florianópolis: Letras Contemporâneas, 1999.

FIGUEIREDO, Rodolfo Antônio de. A Lei nº 9.795/99 reveste-se de importância para os educadores ambientais brasiLeiros? . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2312>. Acesso em: 25 jul. 2007.

HOUGH, M. Naturaleza y ciudad: planificacion urbana y processos ecologicos.

MEDAUAR, Odete (org.). Coletânea de legislação ambiental; constituição federal. São Paulo: RT, 2008. 1117p.

UNESCO, Recomendação sobre o Desenvolvimento da Educação de Adultos, da UNESCO (1976, p. 2)

UNESCO, 2007. Vamos Cuidar do Brasil, conceitos e práticas em educação ambiental na escola /  [Coordenação: Soraia Silva de Mello, Rachel Trajber]. – Brasília: Ministério da Educação, Coordenação Geral de Educação Ambiental: Ministério do Meio Ambiente, Departamento de Educação Ambiental : UNESCO, 2007. P. 47 acessado em, 14 de outubro de 2015 no sítio: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/publicacao3.pdf

VEIGA, Alinne. Um Retrato da Presença da Educação Ambiental no Ensino Fundamental Brasileiro : o percurso de um processo acelerado de expansão / Alinne Veiga, Érica Amorim, Mauricio Blanco.

ZANETI, Izabel Cristina B. Bacellar. Educação Ambiental, Resíduos Sólidos Urbanos e sustentabilidade. Um estudo de caso sobre o sistema de gestão de Porto Alegre-RS.. UnB-CDS, Doutor, Política e Gestão Ambiental, 2003 Tese de Doutorado – Universidade de Brasília. Centro de Desenvolvimento Sustentável.

 

 

NOTAS

 

[1] UNESCO, Recomendação sobre o Desenvolvimento da Educação de Adultos, da UNESCO (1976, p. 2)

[2] UNESCO, 2007. Vamos Cuidar do Brasil, conceitos e práticas em educação ambiental na escola /  [Coordenação: Soraia Silva de Mello, Rachel Trajber]. – Brasília: Ministério da Educação, Coordenação Geral de Educação Ambiental: Ministério do Meio Ambiente, Departamento de Educação Ambiental : UNESCO, 2007. P. 47 acessado em, 14 de outubro de 2015 no sítio: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/publicacao3.pdf

[3] MEDAUAR, Odete (org.). Coletânea de legislação ambiental; constituição federal. São Paulo: RT, 2008. 1117p.

[4]HOUGH, M. Naturaleza y ciudad: planificacion urbana y processos ecologicos. Editorial Gustavo Gili. Barcelona. 1998

[5] BRÜGGER, P. Educação ou adestramento ambiental? 2. ed. Florianópolis: Letras Contemporâneas, 1999.

[6] VEIGA, Alinne. Um Retrato da Presença da Educação Ambiental no Ensino Fundamental Brasileiro : o percurso de um processo acelerado de expansão / Alinne Veiga, Érica Amorim, Mauricio Blanco.

 

 

 

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Sobre o autor
Ronaldo Gomes da Silva

Consultor Jurídico de carreira. Pós-Graduado em Educação pela Universidade Federal Fluminense e MBA em Direito Ambiental (UNESA). Ex-Membro da Câmara Técnica de Petróleo e Gás da PMDC, Advogado, Biólogo e Professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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