A importância do controle interno na Administração Pública

25/04/2016 às 02:43
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O Controle Interno é fundamental para se atingir resultados favoráveis em qualquer organização. Na administração Pública os mecanismos de controle existentes previnem o erro, a fraude e o desperdício, trazendo benefícios à sociedade.

O principal objetivo da Administração Pública é realização do bem comum, ou seja, o atendimento do interesse da sociedade. Ocorre que as necessidades da população são ilimitadas enquanto que os recursos públicos disponíveis são insuficientes, fazendo com que o Governo estabeleça prioridades, e defina metas e objetivos que deverão ser alcançados.

O controle administrativo é exercido pelos órgãos administrativos dos Poderes, sendo o mais vasto de todos. Classifica-se em legalidade ou de mérito, interno, preventivo, concomitante ou subsequente, de ofício, por provocação ou compulsório, de ato ou de atividade e hierárquico ou finalístico.O controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. 

Com base nesses elementos, Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.

Conforme definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação".

Neste contexto, observa-se que o Controle Interno tem um papel fundamental para auxiliar a Gestão Pública nesse processo, contribuindo para que proceda continuamente de forma legal, econômica, eficiente, eficaz, efetiva e transparente. O controle interno pode ser usado tanto de forma preventiva, detectiva ou corretiva, sendo que o ideal é que o gestor público dê ênfase à prevenção.

Seu fundamento vem explicitado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, sendo o poder-dever de autotutela:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

O Controle Interno possui como base a organização de métodos e medidas que controlam com exatidão, confiabilidade e integralidade os dados contábeis prevenindo praticas antieconômicas e fraudes tornando as operações internas mais eficientes e confiáveis. São estabelecidos por normas e procedimentos que são instituídos para obter proteção do patrimônio e dados contábeis confiáveis. As disposições constitucionais moldam a organização política do Estado e, por intermédio de legislação complementar e ordinária, a organização administrativa das entidades estatais, de suas autarquias e entidades paraestatais visando a execução desconcentrada dos serviços públicos e outras atividades de interesse coletivo.

A função do controle é indispensável para acompanhar a execução de programas e apontar suas falhas e desvios; zelar  pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais; verificar a perfeita aplicação das normas e princípios adotados e constatar a veracidade das operações realizadas. A função do controle exige a atenção da Administração voltada para a execução de planos e programas, para que metas e objetivos previamente delineados sejam atingidos. Assim, a função de controle está intimamente relacionada à Administração que, ao exercer aquela função, analisa e avalia os resultados obtidos, compara-os ao que foi planejado ou previsto, objetivando verificar os resultados e sanar possíveis falhas que possam ter ocorrido. 

A finalidade do controle é assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação de impessoalidade. Em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. O Controle Interno é visto, muitas vezes, como mera auditoria, o que não é verdadeiro. A auditoria ocorre de forma esporádica ou quando solicitada. Em contrapartida, a Controladoria, além de ser atividade permanente, conta com a vantagem de oferecer alternativas de melhoria na atuação de cada setor da Administração Pública, visando à qualidade, transparência e, sobretudo, à probidade administrativa.

O Controle Interno é uma exigência legal, entretanto, sua existência se justifica primordialmente para promover a otimização dos escassos recursos públicos; é um mecanismo de promoção da defesa do patrimônio público, em especial, no tocante à vigilância dos índices da dívida pública. Faz parte da Administração, subordina-se ao administrador, tendo por função acompanhar a execução dos atos, indicando, em caráter opinativo, preventiva ou corretivamente, ações a serem desempenhadas com vistas ao atendimento da legislação. Constitui-se em um valioso instrumento para o processo decisório e o direcionamento das ações governamentais, via planejamento.

A Constituição Federal de 1988 reforça a necessidade do controle e define em seu artigo 70:

“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno.

Parágrafo Único: Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelo quais a União responda, ou que em seu nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.”

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É interessante notar que todas essas transformações podem ser percebidas até pela modificação do tratamento destinado aos agentes políticos. De “administradores públicos”, passaram a ser chamados “gestores públicos” ou “ordenadores de  despesas”, ou seja, aquele que autoriza a assunção de compromissos financeiros. Ressalte-se que o chefe do Executivo possui a faculdade de delegar, por ato normativo interno, a responsabilidade de ordenar despesas a um técnico ou encarregado, mas na maioria dos municípios o ordenador é o próprio Prefeito.

O interesse público deve ser sempre o norteador de todas as ações governamentais. Não mais se admite um governante autossuficiente que estabelece de que forma os recursos públicos serão aplicados, tendo por parâmetro somente a sua vontade. É preciso ouvir e interpretar os anseios da população quando da elaboração dos orçamentos. Sem sombra de dúvidas, uma das características do bom administrador é a capacidade de gerir todos os assuntos que lhe dizem respeito.

Assim, a Administração clássica cada vez mais é questionada. Buscam-se novas formas e meios para a prestação dos serviços públicos. No entanto, não restam dúvidas de que os avanços na Administração Pública apresentam maior ou menor grau de sucesso em razão dos contextos internos de cada ente público ou nível de governo, especialmente quanto à continuidade dos gestores públicos diretamente responsáveis pela condução dos processos de mudança, assim como da equipe encarregada da coordenação dos projetos.

Conclusão:

Conclui-se que cada vez mais os cidadãos clamam por uma gestão pública de melhor desempenho, dotada de práticas gerenciais modernas, focadas no alcance de objetivos, capazes de gerar melhor retorno aos tributos arrecadados e de agregar, efetivamente, mais valor para a sociedade. Dessa forma, é importante aumentar a confiança da sociedade sobre a forma como são geridos os recursos colocados à disposição das organizações públicas, para dar cumprimento às delegações que lhes são outorgadas, sendo relevante que se plante uma nova cultura participativa, estimulando a prática da cidadaniaplantando bases para uma boa governança pública, de modo a permitir a aferição, por todas as partes interessadas, do bom e regular cumprimento das atribuições e dos objetivos estabelecidos pelo Poder Público.

Não restam dúvidas sobre a importância da eficácia do sistema de controle para o fortalecimento de uma organização. O momento é de tal complexidade que requer a substituição de paradigmas, e não apenas de normas e procedimentos. Uma nova lógica de gestão precisa surgir. Na medida em que a redefinição das fronteiras de atuação empresarial avança impõem mudanças nas áreas de desenvolvimento.

Portanto, faz-se necessário refletir sobre a importância das ações integradoras e cooperadoras de todos os setores da Administração Pública, que em conjunto possam desenvolver um sistema que tem por objetivo a devida aplicação dos recursos públicos, respeitando o contribuinte e destinando os recursos para o aperfeiçoamento das politicas públicas. E bons resultados certamente é o que gestão pública busca, não só pelas exigências legais, mas também por que a gestão do patrimônio público exige uma sistemática de controle de suas ações. 

É válido ressaltar que existe uma série de atividades que podem ser implementadas para a melhoria nos procedimentos de controle interno para a busca da qualidade dos serviços, tais como: ênfase em treinamento com base na qualidade; “reforço” na busca de solução dos problemas detectados; elaboração de planos de ação para atingir metas; prioridade ao cidadão; busca de cultura de redução de desperdícios; motivação dos funcionários; revisão e elaboração contínua dos processos, através da utilização de fluxogramas; destinação de recursos para equipamentos de informática e treinamento de funcionários; estabelecimento de metas por equipes, controle e avaliação dos resultados obtidos.

Referências: 

BRASIL, Constituição da República Federativa: Promulgada em 05.10.1988. Coleção Saraiva de legislação. 39 ed. São Paulo: Saraíva 2010.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CMN. Nova Administração Pública: Gestão Municipal e Tendências Contemporâneas. Confederação Nacional dos Municípios. Brasília: 2008. Disponível em: < http://portal.cnm.org.br/sites/9800/9837/coletanea/pdf/06NovaAdministracaoPublica.pdf>. Acesso em: 06 nov. 2013.

FÊU, Carlos Henrique. Controle interno na Administração Pública: um eficaz instrumento de accountability. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 119, 31 out. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4370>. Acesso em: 13 de  nov. 2011.

OUZA, Corine Sumski de. O papel do controle interno na gestão dos gastos públicos municipais. Monografia (Ciências Contábeis) - FAE – Centro Universitário. Curitiba, 2008.

SOUZA, Patrícia Cardoso Rodrigues de. Controle da Administração Pública. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 2 ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

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Sobre o autor
Alexis Gabriel Madrigal

Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades e articulista de assuntos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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