Nesta toada, nos últimos tempos, destacando-se a última década, o avanço da legislação direcionada especialmente à vida “virtualizada” e suas relações jurídicas se ampliou exponencialmente, por vezes, trazendo evolução noutras retrocesso.
Isto porque em resposta aos acentuados abusos cometidos na internet, o Estado inova em disposições regulamentadoras do uso geral da rede virtual e de comportamentos penais, por vezes de forma pouco valorada e muito apressada, exercendo um papel perigoso capaz de culminar na famigerada inflação legislativa, ou hipertrofia legislativa, e na famosa classificação, na seara penal, do Direito Penal de Plástico.1
Mas, guardadas as extensas peculiaridades que reclama o tema em análise, não pretendemos o exaurir nesta breve proposta de estudo, e nos ateremos à responsabilidade dos provedores quanto à veiculação ou manutenção de informações de seus usuários.
2.Da necessária digressão sobre o tema
Caminhamos rumo à sofisticação da segurança jurídica dos usuários que utilizam, direta ou potencialmente, a rede mundial de computadores e seus provedores.
Não obstante, na última década notamos uma hipertrofia legislativa capaz não só de trazer insegurança jurídica, haja vista que o ordenamento fica desmembrado e retalhado – pois não temos um código próprio e concatenado, o que resulta em disposições legislativas esparsas, mas, e principalmente, poderá este acentuado crescimento legal desaguar no desuso e na falta de efetividade das normas jurídicas.
Exemplos não faltam em nosso ordenamento legal em vigor, podemos citar, ilustrativamente, as sete principais inovações ocorridas nos últimos anos:
1. Lei 10.764, de 12 de novembro de 2003 – alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente – engendrou comportamento penal àquele que apresenta, produz, vende, fornece, divulga ou publica, por qualquer meio de comunicação ou pela internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente;
2. Lei 11.829, de 25 de novembro de 2008 – alterou o mesmo diploma supracitado – aprimorando o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como objetivou criminalizar a aquisição e a posse destes materiais e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
3. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 – rotulada extraoficialmente como Lei Carolina Dieckmann – dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos;
4. Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013 – regulamenta a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico;
5. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – rotulada extraoficialmente como Marco Civil da Internet – estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;
6. Lei nº 13.185, de 06 de novembro de 2015 – Instituiu o Programa de Combate à intimidação sistemática – engendrando a figura do Cyberbulling;
7. Lei 13.188, de 11 de novembro de 2015 – dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, incluindo-se a internet;
Neste tom, percebemos que esta larga produção legislativa, com algumas leis até muito salutares para organizar o tecido social na vida virtual, em grande parte, revela interesses particulares ou políticas públicas de determinada época ou estágio da sociedade, o que poderá levar estas normas ao desuso e à perda da efetividade em futuro próximo, quando estes interesses ou estas políticas públicas deixarem de existir.
3.Da responsabilidade
Conforme ilustrado brevemente neste estudo, inferimos o desenvolvimento, por vezes, involução, do corpo normativo regulador da vida “virtualizada”.
Neste ponto, como a legislação nem sempre acompanha os largos passos dados pela sociedade, hodiernamente, notamos a Jurisprudência dos tribunais de superposição enfrentando o tema, e, por vezes, mitigando a responsabilidade dos gestores e provedores de internet.
Há algumas semanas, especificamente no dia 12/04/2016, verificamos um julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não teve o seu número divulgado em razão do segredo de justiça que o acoberta, da lavra do relator Min. Villas Bôas Cueva, no excerto infra transcrito:
(...) a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, (o provedor) se mantiver inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação” 2
Nesta temática, percebemos que a responsabilidade dos provedores de conteúdo na internet depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede.
Esse entendimento poderá fazer com que os provedores retirem integralmente o controle das postagens, publicações e compartilhamentos de seus usuários, haja vista que é conduta pedagógica que está sendo imposta pelo Poder Judiciário ao julgar desta forma.
Apesar da sabida orientação dada pela bíblia política que prevê o princípio da liberdade de expressão, vetor presente na maioria dos países que adotam a democracia com regime de governo, é dever do Poder Judiciário balizar os elementos caracterizadores da responsabilidade civil dos usuários e dos provedores que utilizam, efetiva e potencialmente, a rede virtual.
Mesmo acreditando que este entendimento possa ser perigoso, pois alguns provedores podem vincular a adesão dos usuários às suas plataformas virtuais somente se concordarem com esta cláusula implícita de uso, sentimos que o posicionamento atual leva a crer que os provedores começaram a adotar esta prática, como de fato muitos já o fazem a muito.
Isto porque, tornar-se-ia uma missão árdua, ou quase impossível, a contabilização e análise do conteúdo de cada postagem dos milhões de frequentadores da rede, espalhados pelos diferentes ângulos do mundo, detentores dos mais variados idiomas e dos mais diversos poderes mercadológicos e tecnológicos.
Movidos por este imperativo é que os tribunais de superposição só indicam a responsabilização civil dos provedores, caso haja a notificação, que tem o poder de individualizar e noticiar o caso, e posterior inércia quanto à retirada ou edição do conteúdo indevido, em perfeita consonância com a orientação do Poder Legislativo, consubstanciada pelo art. 19, § 1º, do “Marco Civil da Internet”3
Por derradeiro, percebemos a intenção do legislativo e do judiciário de adequar o tema da responsabilidade civil aos anseios virtuais, não impondo aos provedores de internet que monitorem integralmente os conteúdos produzidos pelos usuários da rede, de modo a impedir ou censurar previamente a divulgação de futuras manifestações, sejam elas ofensivas ou não.
Referências:
1.Conforme a orientação do Doutor Antônio Carlos da Ponte, Membro do Ministério Público de São Paulo: Existem condutas que sempre foram reprimidas em qualquer sociedade com um mínimo de organização, como o homicídio, o roubo, o estupro, etc. São chamados crimes naturais, previstos no passado, sendo punidos hoje, e certamente, serão objetos de censura no futuro (…). Contrapõem-se a esse modelo os crimes de plástico, que são condutas que apresentam um particular interesse em determinada época ou estágio da sociedade organizada, de acordo com as necessidades políticas do momento, tal como ocorre atualmente nos crimes contra relações de consumo, os crimes contra o meio ambiente e os delitos de informática, etc. (Crimes Eleitorais. São Paulo. Ed Saraiva).
2.Julgado acobertado pelo Segredo de Justiça – 3ªTurma – STJ - Min. Villas Bôas Cueva;
3.Conforme estabelece a parágrafo primeiro do artigo 19 da Lei 12965/14, in verbis: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.