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Direito do nascituro

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19/10/2016 às 12:42
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando todos os aspectos abordados no presente trabalho, concluímos que é preciso resguardar os direitos desde o surgimento da vida intrauterina, protegendo assim, o direito à vida do indivíduo. 

Nesse sentido, a teoria da concepção preceitua que o início da vida ocorre no momento da fertilização do óvulo, nascendo assim, a personalidade do indivíduo, ou seja, na sua concepção. Diferentemente do embrião, o nascituro possui proteção jurídica, sendo que o nosso ordenamento veda expressamente qualquer ato contra à vida do nascituro, prevendo como crime o aborto, independente da fase da gravidez, protegendo assim, a integridade física e moral, nos termos dos artigos 124 e seguintes do Código Penal.

Porém, é irrelevante considerarmos qual teoria será adotada, quando conceituamos que o nascituro é um ser vivo e que tem direitos desde a sua concepção, seja na forma de expectativa tutelável, pela teoria natalista, seja na forma suspensiva, pela teoria da personalidade condicionada, ou seja, na forma plena, pela teoria verdadeiramente concepcionista.

Vale ressaltar que o embrião não deve ser confundido com o feto. O conceito de embrião não pode ser entendido como regra geral, em decorrência da possibilidade deste não ser implantado na forma assistida, mas sim na forma fecundada, nos casos de fertilização in vitro. Para isso, em 2005, surgiu a regulamentação do uso de embriões oriundos da fertilização “in vitro” com a promulgação da Lei da Biossegurança (Lei n. 11.105/2005), porém resta ainda pendente uma necessidade para a criação de leis específicas sobre o tema.

Os embriões quais não foram fecundados na fertilização in vitro não podem ser considerados como nascituros, dessa forma não possuindo os mesmos direitos. A Resolução n. 1957/10 do Conselho Federal de Medicina, na Seção IV disciplinou a questão sobre a doação de gametas ou embriões prevendo a gratuidade da doação de gametas ou embriões, sem caráter lucrativo ou comercial. Já o Decreto n. 5991/05, que regulamenta dispositivos da Lei de Biossegurança, permite a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento para fins de pesquisa e terapia, desde que sejam atendidas as condições da referida lei. Além disso, a Lei de Biossegurança estabelece o prazo de três anos para congelamento e proíbe a destruição ou descarte. 

O atual cenário brasileiro, encontramos embriões congelados sem destinação alguma, que poderiam ser utilizados para realização de pesquisas ao invés de serem descartados. 

De acordo com o nosso atual Código Civil “toda pessoa é capaz de direitos e deveres”. Nesse sentido, deverá ser assegurado desde o momento de seu nascimento com vida, todos os direitos do nascituro, como sua capacidade de receber doações, ser beneficiado por legado e herança, possibilidade de nomeação de curador para proteção de seus direitos, entre outros.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DE SALVO VENOSA, Sílvio. A reprodução assistida e seus aspectos legais. Migalhas. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI942,71043-A+reproducao+assistida+e+seus+aspectos+legaisf>. Acesso em: 17/11/2015.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 9. ed. rev., aum. e atual. de acordo com o Código de Ética Médica. São Paulo: Saraiva, 2014.

ARAÚJO, Luiz Alberto David, NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9° ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MEIRELLES, Jussara Maria Leal de. Filhos da reprodução assistida. In Família e cidadania – o novo CCB e a vacatio legis. Coordenação Rodrigo da Cunha Pereira. Belo horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2002.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v.6.

SANTOS, Nelson da Cruz; IZZO, Carlos Roberto; SILVA, Alessandra de Araújo. Técnicas de reprodução assistida – GIFT. In Tratado de Ginecologia – Condutas e rotinas de ginecologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – USP. São Paulo: Editora Revinter, 2005.

BARROSO, Luís Roberto. Gestação de fetos anencefálicos e pesquisas com células-tronco: dois temas acerca da vida e da dignidade na Constituição. In: SARMENTO, Daniel; GALDINO, Flávio (Coords). Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito penal e biotecnologia. São Paulo: RT, 2005.

PARISE, Patrícia Spagnolo. O biodireito e a manipulação de embriões humanos. Goiânia: Kelps, 2003. 

ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Patrimônio Genético Humano e Sua Proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004.

ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL. Constituição Federal: de 05 de outubro de 1988. Vademecum compacto: Obra Coletiva. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Vademecum compacto: Obra Coletiva. 7. ed. atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Penal. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.Vademecum compacto: Obra Coletiva. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

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BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução assistida – conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

FERRAZ, Carolina Valença. Biodireito: a proteção jurídica do embrião – in vitro. 1 ed. São Paulo: Verbatim, 2011.

GIORGIS, José Carlos Teixeira. Arqueologia das famílias: da ginecocracia aos arranjos plurais. In: Direito das famílias. Maria Berenice Dias (organizadora). São Paulo: RT, 2009.

LOUREIRO, Claudia Regina Magalhães. Introdução do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2009.

MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de bioética e biodireito. São Paulo: Atlas, 2010.

MORGATO, Melissa Cabrini. Bioética e Direito: limites éticos e jurídicos na manipulação do material genético. São Paulo: Letras Jurídicas, 2011.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil – parte geral. V. 01. São Paulo: Saraiva, 2003.

SILVA, Rafael Peteffi. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2013

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, Guilherme Menezes. Direito do nascituro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4858, 19 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48678. Acesso em: 5 nov. 2024.

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