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Direito do nascituro

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19/10/2016 às 12:42
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando todos os aspectos abordados no presente trabalho, concluímos que é preciso resguardar os direitos desde o surgimento da vida intrauterina, protegendo assim, o direito à vida do indivíduo. 

Nesse sentido, a teoria da concepção preceitua que o início da vida ocorre no momento da fertilização do óvulo, nascendo assim, a personalidade do indivíduo, ou seja, na sua concepção. Diferentemente do embrião, o nascituro possui proteção jurídica, sendo que o nosso ordenamento veda expressamente qualquer ato contra à vida do nascituro, prevendo como crime o aborto, independente da fase da gravidez, protegendo assim, a integridade física e moral, nos termos dos artigos 124 e seguintes do Código Penal.

Porém, é irrelevante considerarmos qual teoria será adotada, quando conceituamos que o nascituro é um ser vivo e que tem direitos desde a sua concepção, seja na forma de expectativa tutelável, pela teoria natalista, seja na forma suspensiva, pela teoria da personalidade condicionada, ou seja, na forma plena, pela teoria verdadeiramente concepcionista.

Vale ressaltar que o embrião não deve ser confundido com o feto. O conceito de embrião não pode ser entendido como regra geral, em decorrência da possibilidade deste não ser implantado na forma assistida, mas sim na forma fecundada, nos casos de fertilização in vitro. Para isso, em 2005, surgiu a regulamentação do uso de embriões oriundos da fertilização “in vitro” com a promulgação da Lei da Biossegurança (Lei n. 11.105/2005), porém resta ainda pendente uma necessidade para a criação de leis específicas sobre o tema.

Os embriões quais não foram fecundados na fertilização in vitro não podem ser considerados como nascituros, dessa forma não possuindo os mesmos direitos. A Resolução n. 1957/10 do Conselho Federal de Medicina, na Seção IV disciplinou a questão sobre a doação de gametas ou embriões prevendo a gratuidade da doação de gametas ou embriões, sem caráter lucrativo ou comercial. Já o Decreto n. 5991/05, que regulamenta dispositivos da Lei de Biossegurança, permite a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento para fins de pesquisa e terapia, desde que sejam atendidas as condições da referida lei. Além disso, a Lei de Biossegurança estabelece o prazo de três anos para congelamento e proíbe a destruição ou descarte. 

O atual cenário brasileiro, encontramos embriões congelados sem destinação alguma, que poderiam ser utilizados para realização de pesquisas ao invés de serem descartados. 

De acordo com o nosso atual Código Civil “toda pessoa é capaz de direitos e deveres”. Nesse sentido, deverá ser assegurado desde o momento de seu nascimento com vida, todos os direitos do nascituro, como sua capacidade de receber doações, ser beneficiado por legado e herança, possibilidade de nomeação de curador para proteção de seus direitos, entre outros.


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AGUIAR, Guilherme Menezes. Direito do nascituro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4858, 19 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48678. Acesso em: 19 abr. 2024.

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