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A adjudicação no novo CPC

05/05/2016 às 09:38

Resumo:


  • A adjudicação é um ato de expropriação executiva, transferindo a propriedade de bens penhorados do devedor para o credor ou outros legitimados, com base no art. 876 do CPC/2015, e não depende mais da conclusão infrutífera da praça ou leilão, conforme a antiga redação do CPC de 1973.

  • É um direito do credor, e o preço oferecido para a adjudicação não pode ser inferior ao valor da avaliação do bem, sendo que o credor hipotecário tem preferência em caso de concurso, e a adjudicação opera-se pro soluto até o valor do bem adjudicado.

  • O Código de Processo Civil de 2015 manteve a estrutura básica da adjudicação, com a necessidade de requerimento e oferta de preço não inferior ao da avaliação, e introduziu regras específicas para a intimação do executado e a possibilidade de licitação entre vários pretendentes à adjudicação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No novo Código, dois pressupostos colocam-se à adjudicação pelo exequente: o primeiro deles é o requerimento e, o segundo, a oferta de preço em valor não inferior ao da avaliação.

I – A NATUREZA JURÍDICA DA ADJUDICAÇÃO NA EXECUÇÃO CIVIL

A figura da adjudicação, se via no direito romano, sob o nome de adiudicatio, própria do chamado direito formulário, numa fase em que se autorizava o juiz a atribuir às partes a propriedade de certas coisas ou de partes delas.

A adjudicação há de ser compreendida como um ato de expropriação executiva no qual o bem penhorado é transferido para o credor ou outros legitimados (§ 5.º do art. 876 do CPC/2015), mediante requerimento expresso nesse sentido.

Já afirmamos, em artigo anterior (O perfil da adjudicação no direito brasileiro, CEJ/RN, 16/2008), que, no seu âmbito originário, surgiu a adjudicação com o sentido de dar alguma coisa por sentença, adaptando-se, posteriormente, à função executiva, no sentido básico da aquisição do bem pelo exequente.

Com a redação dada pela Lei 11.382, de 2006, o instituto absorveu, à luz da leitura do artigo 685 – A, § 2º, o resgate, remição do bem penhorado, pelos parentes do executado.

A adjudicação é a modalidade de execução forçada, que diante daquela reforma processual, adquiriu um caráter prioritário, juntamente com a alienação particular, se somando a arrematação que passou a ter um caráter subsidiário, do que se lê dos incisos I a III do artigo 647 e do parágrafo único do artigo 685 do Código de Processo Civil de 1973 que restou revogado pelo novo CPC de 2015.

Como a penhora, a adjudicação é ato executório. Na penhora, ato específico da execução contra o devedor solvente, tem-se a fixação da responsabilidade executória sobre os bens por ela abrangidos. Na adjudicação, tem-se a passagem do bem penhorado, por ato do Estado-Juiz, do patrimônio do devedor para o credor ou terceiro.

Com a Lei 11.382/2006, não é mais pressuposto para a adjudicação que esteja finda a praça, sem lance, como se lia do artigo 714 na redação original que lhe deu o Código revogado, de 1973.

A adjudicação dos bens penhorados, com a redação dada pela Lei 11.382, transformou-se na forma preferencial de satisfação do direito do credor na execução de obrigação por quantia certa, pois a execução passou a propiciar ao exequente a apropriação direta dos bens constritos em pagamento de seu crédito. A esse propósito tem –se a leitura do artigo 647 do CPC de 1973 mantida pelo artigo 825 do novo Código.

Fugindo-se ao modelo que havia sob o Código de 1939, não se permite que o pedido de adjudicação seja apresentado em concorrência com o lanço do arrematante. Isso porque o requerimento do legitimado para adjudicar deve ser apresentado logo após a penhora e a avaliação. Caso contrário, terá o credor de participar da licitação na disputa pelo bem com os demais interessados. Porém, a redação que se dava à norma não permitia incidência de preclusão se for frustrada a hasta pública ou a alienação particular e o legitimado apresentar oferta para a adjudicação.

Nada impediria ao executado remir a execução, entre a resolução tomada pelo juiz, decidindo eventuais questões suscitadas pelo requerimento de adjudicação e em decorrência da pluralidade de pretendentes, e a assinatura do auto (artigo 631 do Código de 1973).


II – A ADJUDICAÇÃO COMO DIREITO DO CREDOR

A adjudicação é um direito do credor.

Pode adjudicar o credor hipotecário mesmo que não tenha ajuizado a execução (REsp 159.930 – SP, DJU de 16 de junho de 2003). Aliás, a lei dá preferência ao credor hipotecário em eventual concurso. O credor hipotecário deve ser intimado assim como o representante da União ou do Estado que tenha interesse de remir. Se não houver essa intimação haverá ineficácia do ato processual, não nulidade, como aduziam Pontes de Miranda e Azevedo Marques.

A adjudicação opera-se pro soluto até o valor do bem adjudicado, pois é negócio jurídico idêntico ao da arrematação em que o adquirente é o credor.

A adjudicação envolve bens móveis e imóveis.

Pressuposto para a adjudicação é o oferecimento do preço não inferior ao do edital (artigo 685-A do CPC); ter o requerente legitimidade, pois a adjudicação não deve ser feita de oficio.

Expunha o artigo 685 – A do CPC de 1973 que a regra é que não há desembolso de dinheiro por parte do adjudicatário, porque o valor do e se destina ao resgate do crédito do próprio adquirente. A exceção foi prevista no artigo 685 – A, parágrafos primeiro e segundo, em similitude com o instituto da dação em pagamento.  Se o preço da adjudicação for maior terá o legitimado que efetuar o depósito integral do preço da adjudicação. Daí porque o exequente, ao exercer o direito de adjudicar, está dispensado de exibir o preço, desde que seja igual ou inferior ao seu crédito, e não haja a concorrência de outros credores com preferência legal sobre o produto de execução.

Aliás, distingui—se a datio in solutum da datio pro solvendo, que se verificam quando o devedor assume junto ao credor uma nova obrigação, ficando ajustado que a antiga dívida somente ficará extinta em virtude do pagamento da nova. Em vez da sub-rogação, uma na outra, iriam subsistir duas obrigações e quando o devedor satisfizer a segunda ficam extintas as duas.

Duas regras foram traçadas pela reforma processual de 2006 quanto a adjudicação: a) a execução não tenha alcançado o estágio de alienação por iniciativa particular (artigo 685 – C) ou da hasta pública(artigo 686, caput); b) que o preço oferecido pelo pretendente não seja inferior ao da avaliação (artigo 685 – A, caput).


III – A ADJUDICAÇÃO E A REMIÇÃO DE BENS NA EXECUÇÃO

Como já acentuado, outro ponto trazido pela Lei 11.382/06 diz respeito à adjudicação como forma substitutiva de remição de bens.

Em lugar de aguardar a arrematação para apresentar o requerimento, como se dispunha o artigo 788, revogado, o pleito do cônjuge, descendente ou ascendente deverá ser manifestado logo após a avaliação e antes que a expropriação seja encaminhada para a alienação por iniciativa do legitimado ou em hasta pública.

Sobre o tema ficou assim a escala de referência: a) primeiro o cônjuge, depois o descendente e, finalmente, o ascendente. Havendo diversos pleiteantes no mesmo grau, o caminho é a realização de licitação entre eles, e o vencedor será quem oferecer o melhor preço.

O cônjuge, descendente ou ascendente do executado continuam a gozar de preferência na licitação. Em concorrência, porém, com a sociedade, em caso de penhora de quota social penhorada em execução por dívida pessoal do sócio, a preferência legal é dos outros sócios (parágrafo quarto, do artigo 685 -  A do CPC de 1973).

Mas, entenda-se: não se confundem adjudicação e remição de bens. Mas a reforma já falava em adjudicação por cônjuge, descendente ou ascendente do executado.


IV – O AUTO DE ADJUDICAÇÃO

No sistema do Código de 1973 cabia o recurso de agravo de instrumento para a decisão do juiz que manda lavrar o auto de adjudicação, que representa o elemento material do acordo de transmissão, como ensina Celso Neves (Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª edição, pág. 138, 1999).

Pelo artigo 685 – B do CPC de 1973 assinavam o auto: o juiz, o adjudicante, o escrivão e, se for presente, o executado.


V – A ADJUDICAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O Código de Processo de 2015 não alterou substancialmente esse modelo.

No novo Código, dois  pressupostos , colocam‑se à adjudicação pelo exequente: o primeiro deles é o requerimento e, o segundo, a oferta de preço em valor não inferior ao da avaliação (art. 876, caput).

A doutrina tem estudado os parágrafos do artigo 876 do CPC de 2015.

Segundo o § 1º do art. 876, uma vez “requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido”, estabelecendo em seus incisos, as formas de proceder à tal intimação.

O § 2º estabelece a presunção de que se considera realizada a intimação, no caso de o executado não ter procurador nos autos, se tiver mudado de endereço e não comunicar o juízo.

O § 3º prevê que na hipótese de citação edilícia em que o executado não tenha procurador constituído nos autos, a intimação será dispensada, em virtude de que se não se defendeu não vai, de certo, oferecer resistência à adj. udicação.

O § 4º  corresponde ao § 1º do art. 685-A do CPC/1973

Se o preço da adjudicação for igual ou inferior ao do seu crédito (objeto da execução ou em virtude de outro fundamento), o exequente (ou outro legitimado também credor) fica liberado de exibir o preço. Na hipótese de adjudicação feita pelo credor exequente não importará em extinção da execução, que prosseguirá pelo saldo remanescente. Acaso, porém, o valor do crédito seja inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, como condição para a análise e admissão de seu requerimento de adjudicação, valor este que ficará à disposição do executado.

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Os §§ 5º e 6º.- correspondem parcialmente aos §§ 2º e 3º do art. 685-A do CPC/1973.

Estão legitimados a requerer a adjudicação: (1) o exequente; (2) o credor com garantia real; (3) os credores quirografários concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem; (4) o cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado (que foram, outrora, os legitimados à remição de bens – regra anterior à reforma imposta pela Lei 11.382/2006 ao CPC/1973) que agora passaram à condição de legitimados para adjudicar; bem como os novos legitimados, aqueles previstos nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 889 (o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; e o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada).

Além disso, uma vez executada a sociedade e penhorado bem diferente das quotas, a despeito do silêncio da lei, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de o sócio adjudicar, rompendo, assim, “o caráter taxativo do rol dos legitimados.

O que ocorrerá se houverem vários legitimados à adjudicação do bem?:Nessa  hipótese concebe-se a possibilidade de mais de um legitimado pugnar pela assinação do bem penhorado para si.

Estabelece o § 6º do art. 876 a possibilidade de um concurso de adjudicantes, dando a ideia da necessidade de licitação, sempre que houver dois ou mais pretendentes. Isso se houver a existência de dois ou mais pretendentes e a igualdade de ofertas.

Questiona-se a à necessidade ou não de intimação das pessoas legitimadas à adjudicação.

A necessidade de intimação vem expressa no art. 889, que estabelece a intimação dos interessados diretos na alienação judicial e, por extensão expressa do art. 876, § 5º também legitimados para adjudicar, com exceção dos incisos I e VIII do art. 889, devendo ocorrer a intimação por qualquer meio idôneo.

Esse prazo para o exercício do direito de preferência será de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação. É o que se lê dos artigos 889 e ainda 876, § 5º, do CPC de 2015. Trata-se, pois, de prazo preclusivo, que pode ser aumentado apenas nas hipóteses consideradas pela autoridade judicial, pois o prazo é fatal para a partes.

O art. 842 do CPC/2015 disciplina a necessidade de intimação do cônjuge do devedor (salvo na hipótese de serem casados no regime da separação absoluta de bens) caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, sendo certo que a partir dessa intimação incumbirá ao cônjuge acompanhar o processo e fazer valer o seu direito de preferência ou concorrencial.

Problema surge com relação os bens móveis e aos outros integrantes da classe familiar, quais sejam: descendentes e ascendentes.

Há o entendimento  de que caberá ao executado, em tais circunstâncias, comunicar os demais integrantes da classe familiar, não havendo, pois, que se falar em necessidade de intimação. .

O artigo 876, parágrafo sétimo, traz a hipótese de legitimidade e preferência para a adjudicação, em se tratando de quota ou ações de sociedade anônima fechada. Nesse caso, tem legitimidade para pretender a adjudicação tanto as pessoas referidas no parágrafo quinto quanto os sócios, a teor do parágrafo sétimo. Entretanto, na hipótese de existir concurso de pretendentes, os sócios preferirão aos outros legitimados em condições de igualdade de ofertas.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A adjudicação no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4691, 5 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48723. Acesso em: 18 dez. 2024.

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