Domínio público no direito autoral em âmbito internacional

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04/05/2016 às 22:04

Resumo:


  • O domínio público no direito autoral é caracterizado pela não incidência da proteção exclusiva, possibilitando o acesso livre às obras pelo público após o término do prazo de proteção autoral.

  • Tratados internacionais como a Convenção de Berna e o TRIPS estabelecem princípios e regras para a proteção autoral e, consequentemente, para a determinação do domínio público, respeitando a soberania dos Estados para legislar sobre a matéria.

  • Legislações nacionais possuem peculiaridades quanto ao domínio público, com prazos e condições específicas para a entrada de obras nesta categoria, refletindo a autonomia de cada país em harmonia ou em contraste com os acordos internacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] BOYLE, James, The Second Enclosure Movement And the Construction of the Public Domain, p. 73. Disponível em <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=470983> Acesso em: 08.Mar.2009.

[2] BOYLE, James. Foreword. In Law and contemporary Problems apud BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual – Introdução à propriedade intelectual como informação, p. 104.

[3] DRASSINOWER, Abraham. A Rights-Based View of the Idea/Expression Dichotomy in Copyright Law apud WILKINSON, Margaret Ann. National Treatment, National Interest and the Public Domain, Disponível em <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=764706> Acesso em: 15.Mar.2009, p. 32. Original em inglês: “One might say that the public domain is not only a space containing freely available materials. It is also a fundamental condition of free and equal interaction between persons in their capacity as authors. The public’s domain is the domain of fair interaction” (tradução livre).

[4] BARBOSA, Denis Borges. Domínio Público e Patrimônio Cultural In: ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos. Direito da Propriedade Intelectual – Estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hemmes, p. 125.

[5] BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual – Introdução à propriedade intelectual como informação, p. 109-110.

[6] CHAVES, Antonio. Direito de Autor: Princípios Fundamentais, p. 17, apud CARBONI, Guilherme. O Direito de Autor na Multimídia, p. 28.

[7] OMPI. Glossário OMPI do Direito de Autor e Direitos vizinhos apud AFONSO, Otávio. Direito Autoral: conceitos essenciais, p. 49.

[8] ASCARELLI, Tullio. Teoria della concorrenza e dei Beni immateriali. Lezioni di diritto industriale, p. 266, apud CARBONI, Guilherme. Função social do direito de autor, p. 68.

[9] BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual – Introdução à propriedade intelectual como informação, p. 104.

[10] BARBOSA, Denis Borges. Domínio Público e Patrimônio Cultural In: ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos. Direito da Propriedade Intelectual – Estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hemmes, p. 125.

[11] BARBALHO, João. Comentários à Constituição Federal Brasileira apud BARBOSA, Denis Borges. Bases Constitucionais da Propriedade Intelectual, p. 11-12. Disponível em <http://denisbarbosa.addr.com/bases4.pdf>. Acessado em 29 mar. 2009.

[12] BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual – Introdução à propriedade intelectual como informação, p. 104.

[13] Ibidem.

[14] Muito embora a anterior legislação brasileira de direitos autorais (Lei 5.988/73) ressalvasse a necessidade de autorização de ‘forma ou processo que não seja livre’ o que não é sinônimo de obra protegida (art. 93). De modo que Ascensão comenta “a utilização de obras estrangeiras não protegidas estava também sujeita ao pagamento das quantias estipuladas no art. 93, e à autorização prévia”. In: Direito Autoral. 2 ed., p. 355.

[15] CARBONI, Guilherme. O Direito de Autor na Multimídia, p. 22.

[16] Idem, p. 21.

[17] FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet, p. 35.

[18] ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de Autor e Direitos Conexos, p. 96.

[19] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2 ed., p. 30.

[20] ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de Autor e Direitos Conexos, p. 99.

[21] FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet, p. 45.

[22] SILVEIRA, Newton. Direito de Autor no Desenho Industrial, p. 24, apud FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet, p. 33.

[23] Ibidem.

[24] LIPSZYC, Delia. Derecho de autor y derechos conexos, p. 265 apud POLI, Leonardo Macedo. Direito Autoral – Parte Geral, p. 54.

[25] BARBOSA, Denis Borges. Bases Constitucionais da Propriedade Intelectual, p. 49. Disponível em <http://denisbarbosa.addr.com/bases4.pdf>. Acessado em 29 mar. 2009.

[26] VARELLA, Marcelo Dias. Propriedade Intelectual de Setores Emergentes, p. 122 apud NETTO, José Carlos Costa. Direito Autoral no Brasil, p. 26.

[27] BARBOSA, Denis Borges. Domínio Público e Patrimônio Cultural In: ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos. Direito da Propriedade Intelectual – Estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hemmes, p. 116.

[28] REICHMAN, Jerome. Charting the Collapse of the Patent-Copyright Dichotomy: Premises for a restructured International Intellectual Property System apud BARBOSA, Denis Borges. Domínio Público e Patrimônio Cultural In: ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos. Direito da Propriedade Intelectual – Estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hemmes, p. 116.

[29] BARBOSA, Denis Borges. Bases Constitucionais da Propriedade Intelectual, p. 49. Disponível em <http://denisbarbosa.addr.com/bases4.pdf>. Acessado em 29 mar. 2009.

[30] ASCARELLI, Tullio. Teoria della concorrenza e dei Beni immateriali. Lezioni di diritto industriale, p. 244, apud CARBONI, Guilherme. Função social do direito de autor, p. 74.

[31] LIPSZYC, Delia. Derecho de autor y derechos conexos, p. 265 apud POLI, Leonardo Macedo. Direito Autoral – Parte Geral, p. 54.

[32] ASCARELLI, Tullio. Teoria della concorrenza e dei Beni immateriali. Lezioni di diritto industriale, p. 245, apud CARBONI, Guilherme. Função social do direito de autor, p. 74.

[33] CARBONI, Guilherme. Função social do direito de autor, p. 33.

[34] BARBOSA, Denis Borges. Domínio Público e Patrimônio Cultural In: ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos. Direito da Propriedade Intelectual – Estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hemmes, p. 142.

[35] RIBEIRO, Paulo de Tarso. Direito e mudança social. In: FARIA, José Eduardo (Org.). A Crise do Direito numa Sociedade em Mudança, p. 83 apud CARBONI, Guilherme. Função social do direito de autor, p. 27, passim.

[36] CARBONI, Guilherme. Função social do direito de autor, p. 89.

[37] PARANAGUÁ, Pedro. Descompasso da Propriedade Intelectual: Direitos Autorais, Novas Tecnologias e Acesso a Conhecimento. Revista de direito de informática e telecomunicações, p. 212.

[38] Disponível em <http://www.wipo.int/edocs/mdocs/mdocs/en/pcda_4/pcda_4_3_prov_2.pdf>, p. 35. Acesso em 22 Mar 2009.

[39] CARBONI, Guilherme. Função social do direito de autor, p. 238.

[40] BOYLE, James. The Second Enclosure Movement And the Construction of the Public Domain, p. 21. Disponível em Disponível em <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=470983>, Acesso em: 08.Mar.2009. Original em inglês: “concepts of the public domain show the same variation in assumptions, and the same analytic differences, as the concept of property itself” (tradução livre).

[41] MORAES, Rodrigo. Os Direitos Morais do Autor: Repersonalizando o Direito Autoral, p. 16.

[42] HAMMES, Bruno Jorge. Perduram os direitos morais de autor de Dante Alighieri, de Cervantes, de Shakespeare?, p. 93-98 apud MORAES, Rodrigo. Os Direitos Morais do Autor: Repersonalizando o Direito Autoral, p. 15.

[43] MORAES, Rodrigo. Os Direitos Morais do Autor: Repersonalizando o Direito Autoral, p. 16.

[44] ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de Autor e Direitos Conexos, p. 142.

[45] KRETSCHMANN, Ângela. Dignidade Humana e Direitos Intelectuais: Re(visitando) o Direito Autoral na Era Digital, p. 226.

[46] FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet, p. 56.

[47] ASCENSÃO, José de Oliveira. A questão do domínio público. CARVALHO, Patrícia Luciane (Coordenadora). Propriedade Intelectual – Estudos em Homenagem à Professora Maristela Basso. Volume 2, p. 203.

[48] MACHADO, Arlindo, apud MONACHESI, Juliana. A nova subjetividade aparelhada. Folha de S. Paulo, Caderno Mais!, 04 jul. 2004, p. 3 apud CARBONI, Guilherme. Função social do direito de autor, p. 54.

[49] MORAES, Rodrigo. Os Direitos Morais do Autor: Repersonalizando o Direito Autoral, p. 22.

[50] UNESCO. ABC do Direito de Autor, p. 14 apud CARBONI, Guilherme. O Direito de Autor na Multimídia, p. 37.

[51] COMPAGNON, M. Antonie. Quést-ce quún auteur? apud FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet, p. 49.

[52] CARBONI, Guilherme. Função social do direito de autor, p. 32.

[53] COMPAGNON, M. Antonie. Quést-ce quún auteur? apud FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet, p. 49.

[54] MORAES, Rodrigo. Os Direitos Morais do Autor: Repersonalizando o Direito Autoral, p. 28.

[55] Idem, p. 29.

[56] Ibidem.

[57] REBELLO, Luiz Francisco. Introdução ao Direito de Autor, p. 32, apud MORAES, Rodrigo. Os Direitos Morais do Autor: Repersonalizando o Direito Autoral, p. 30.

[58] ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de Autor e Direitos Conexos, p. 33.

[59] FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet, p. 72.

[60] CRUGNOLA, Paola, apud BITTAR, C. A. Contornos atuais do direito de autor, p. 131, apud CARBONI, Guilherme. Função social do direito de autor, p. 117.

[61] BITTAR, C. A. Contornos atuais do direito de autor, p. 131-132, apud CARBONI, Guilherme. Função social do direito de autor, p. 117.

[62] ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de Autor e Direitos Conexos, p. 33.

[63] TRIDENTE, Alessandra. Direito autoral: paradoxos e contribuições para a revisão da tecnologia jurídica no século XXI, p. 13.

[64] ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de Autor e Direitos Conexos, p. 32.

[65] ASCENSÃO, J. de O. Direito Autoral apud CARBONI, Guilherme. Função social do direito de autor, p. 87.

[66] ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de Autor e Direitos Conexos, p. 34.

[67] Idem, p. 33

[68] AFONSO, Otávio. Direito Autoral: conceitos essenciais, p. 50.

[69] FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet, p. 337.

[70] Idem, p. 335.

[71] LISBOA, Roberto Senise. Obra Intelectual e Domínio Público. In: BITTAR, Eduardo C. B. e CHINELATO, Silmara Juny (Coords.). Estudos de Direito de Autor, Direito da Personalidade, Direito do Consumidor e Danos Morais: Homenagem ao professor Carlos Alberto Bittar, p. 73.

[72] FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet, p. 336.

[73] Idem, p. 337.

[74] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2 ed., p. 638.

[75] Idem, p. 355.

[76] PICARD, Edmond. Embryologie juridique, nouvelle classification des droits, In Journal de Droit Privé de Clunet, p. 566 apud BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual, p. 19-20.

[77] KOHLER, Joseph. Arch Diplomatiques, p. 103-104 apud BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual, p. 20-21.

[78] BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual, p. 23.

[79] BODENHAUSEN, G. H. C. Problémes actuels Du droit international, p. 387 apud BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual, p. 24.

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[80] CASTELLI, Thais. Propriedade Intelectual – O Princípio da Territorialidade, p. 152-153.

[81] Idem, p. 159.

[82] BITTAR, Carlos Alberto. Princípios aplicáveis, em nível internacional, à tutela dos direitos autorais. In: NAZO, Georgette N. A Tutela Jurídica do Direito de Autor, p. 99.

[83] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2 ed., p. 649. O Art. 64 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos estabelece que: As obras de autores estrangeiros ou que tiveram como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado. Além disso, o mesmo autor afirma que o Art. 5/4-a da Convenção de Berna corrobora mesmo entendimento. Assim, o Art. 5/4-a da Convenção de Berna dispõe que: Considera-se país de origem quanto às obras publicadas pela primeira vez num dos países da União, este último país; entretanto, se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União que concedam prazos de proteção diferentes, aquele dentre eles cuja lei conceda prazo de proteção menos extenso.

[84] O Art. 5/2 da Convenção de Berna dispõe que: O gozo e o exercício desses direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; esse gozo e esse exercício independem da existência da proteção no país de origem das obras. Por conseguinte, afora as estipulações da presente Convenção, a extensão da proteção e os meios processuais garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do País onde a proteção é reclamada (grifo nosso).

[85] CASTELLI, Thais. Propriedade Intelectual – O Princípio da Territorialidade, p. 152.

[86] BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual, p. 26.

[87] Ressalta-se que o Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (WIPO Copyright Treaty – WCT) no Artigo 9º exclui a especificação sobre as obras fotográficas para que a proteção das obras fotográficas seja igual a das demais.

[88] CASTELLI, Thais. Propriedade Intelectual – O Princípio da Territorialidade, p. 154.

[89] Idem, p. 155.

[90] BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual, p. 179.

[91] CASTELLI, Thais. Propriedade Intelectual – O Princípio da Territorialidade, p. 156.

[92] Idem, p. 157-158.

[93] BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual, p. 181.

[94] BITTAR, Carlos Alberto. Princípios aplicáveis, em nível internacional, à tutela dos direitos autorais. In: NAZO, Georgette N. A Tutela Jurídica do Direito de Autor, p. 101.

[95] PERLMUTTER, Shira. Freeing Copyright from Formalities, p. 565 apud RIMMER, Matthew. The dead poets society: The copyright term and public domain,  p. 19. Disponível em <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=603227>, Acesso em: 08.Mar.2009. Original em inglês: “There would need to be a large register because originality is pitched at such a low level. Such a regime would need to be administered by a bureaucracy, like the Patent and Trademark Office. This scheme would have invidious effects in terms of justice and equity. Artists and creators would risk being disenfranchised if they could not afford registration fees. By contrast, the main media conglomerates — the Disneys of the world — would be able to easily pay renewal fees to secure perpetual protection. Moreover, the trend in international copyright law is towards the removal of formalities in copyright law. Most notably, the United States has been removing formal requirements for copyright subsistence, in line with the Berne Convention”. (tradução livre)

[96] BITTAR, Carlos Alberto. Princípios aplicáveis, em nível internacional, à tutela dos direitos autorais. In: NAZO, Georgette N. A Tutela Jurídica do Direito de Autor, p. 101.

[97] Idem, p. 102.

[98] FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet, p. 97.

[99] FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet, p. 99.

[100] Idem, p. 104-105.

[101] Interessante que o quinto considerando preconiza que o prazo mínimo de proteção previsto na Convenção de Berna de cinquenta anos após a morte do autor se destinava a proteger o autor e as duas primeiras gerações dos seus descendentes; e que o aumento da duração de vida média na Comunidade faz com que esse prazo tenha deixado de ser suficiente para abranger as duas gerações.

[102] CABRAL, Plínio. Direito Autoral - Dúvidas e controvérsias, p. 91.

[103] Idem, p. 92-93.

[104] Idem, p. 91.

[105] Disponível em <http://www.copyright.gov/legislation/pl105-298.pdf> Acesso em 05.Abr.2009.

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Sobre o autor
David Damião Lopes

Advogado desde 2004 possui ampla experiência em indenizações e negociações. Participa de Câmara Privada de Solução de Conflitos especializada em Aviação Civil. É sócio do escritório Advocacia Lopes que é especializado em Indenizações decorrentes de transtornos aéreos. E-mail [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Monografia apresentada à Escola Superior de Advocacia – OAB/SP, para a obtenção do título de Especialista em Propriedade Imaterial.Orientador: Prof. Dr. Guilherme Capinzaiki Carboni

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