Alimentado pelo advogado geral da União (José Eduardo Cardozo), fala-se na tese de ver anulados todos os atos do procedimento de impeachment que envolve a atual presidente da República.
"Nós já estamos pedindo e vou pedir. A decisão do Supremo mostra clarissimamente. Indiscutível. Eduardo Cunha agia em desvio de poder.", afirmou Cardoso.
“Foi ameaçando a presidente da República para que obtivesse os votos no Conselho de Ética e, ao não obtê-los, que o presidente Eduardo Cunha desencadeou esse processo [de impeachment].", disse Cardozo
"Não fosse o presidente Eduardo Cunha agindo desta forma, que levou ao seu afastamento hoje, esse processo não teria sido instaurado. Foi uma vingança. E isto qualifica o desvio de poder de Eduardo Cunha, hoje atestado por uma decisão judicial.".
Estariam anulados todos os atos presididos por Cunha no impedimento da presidente da República?
Será possível tal hipótese?
A resposta é não.
A decisão do tribunal não abrange atos passados, não retroage. Seus efeitos se dão para o futuro –-ex nunc.
Ademais, os atos tomados no procedimento em tela são do colegiado e não de Cunha. Abrangem todas as decisões tomadas nas duas casas legislativas. A decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de tutela cautelar, não tem qualquer efeito retroativo, não gerando consequências no processo de impeachment.
Assim, trata-se de uma decisão cautelar, justamente, para evitar risco maior, ao processo e ao próprio implicado. Ademais, não possui qualquer efeito retroativo e não poderá gerar qualquer consequência ao processo de impeachment, ratifica-se.
Sendo assim, os atos tomados por Eduardo Cunha no exercício da presidência da Câmara dos Deputados não poderão ser questionados judicialmente, a menos que sejam ilegais. Isso é a natural presunção de legalidade dos atos administrativos. Todos os atos administrativos – independente de seu tipo ou categoria – têm em seu bojo a presunção de legitimidade. Esta presunção vem do princípio constitucional da legalidade, inerente aos Estados de Direito, e informa toda a ação governamental.
A presunção de veracidade surge dos fatos alegados pela Administração para a prática do ato, e tais fatos devem ser tidos como verdadeiros até prova em contrário. A própria Constituição do Brasil estabelece que declarações e informações gozem de fé pública.
Como regra, a concessão de tutela cautelar, baseada no binômio fumaça de bom direito e perigo de demora, tem consequências para o futuro. É tutela de urgência, de cognição sumária,
É o que ocorre na decisão tomada com base no artigo 319, VI, do CPP. Trata-se de tutela mandamental. Ali se suspende o exercício de cargo público, dentro dos limites da necessária ponderação, como forma outra a concessão de prisão preventiva, sempre que não há pressupostos para a liberdade provisória do investigado. A proporcionalidade entre meios e fins e a devida proibição do excesso é o caminho a ser adotado.
Sendo cautelar o provimento é sempre provisório, não definitivo. Mas, lembre-se o que disse Calamandrei (Introdução ao estudo sistemático dos provimentos cautelares, 1936): o temporário é simplesmente aquilo que não dura sempre, sem que se pressuponha a existência de um outro evento subsequente, que o substitua, enquanto que o provisório, sendo como primeiro é alguma coisa destinada a não durar para sempre, estando destinado a durar até que sobrevenha um evento sucessivo que o torne desnecessário.
Bem disse Ovídio Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, volume III, 2º edição, pág. 62) que somente uma categoria de sentenças que seja, ao mesmo tempo, ato jurisdicional típico incapaz de produzir coisa julgada e definitiva, poderá ser apta à finalidade a que se destina a tutela cautelar.
Ensinou Pontes de Miranda (Tratado das Ações, 1970, volume I) algo decisivo, tal como se dava com os interditos romanos. Realmente, igualmente no julgamento cautelar, exige-se uma sentença mandamental, na forma de um ato jurisdicional, que, segundo ele, fica a meio caminho entre o ato jurisdicional (declarativo a forte dose) e o ato da administração, tal a sua natureza concreta, em que a autoexecutoriedade é a nota.
Mas, observe-se, com o devido respeito, que é correta a opinião de Arruda Alvim (Manual de direito processual civil, volume II, 3º edição, pág. 436) para quem a sentença mandamental pode ser assimilada às sentenças constitutivas.
Ora, a sentença constitutiva destina-se à constituição de um estado jurídico diverso do anterior. Normalmente, e, como tal, os efeitos são produzidos a partir da própria sentença, e, por exceção, são, ex tunc.
Tal se dá com as liminares nas ações constitucionais, regidas pela Lei 9.868/99, quando a liminar, momento cautelar do procedimento, assume a eficácia ex nunc, com eficácia para o futuro, posto que presume –se a constitucionalidade da lei.
Por fim, anote-se que não há vinculação do impeachment com os atos gravíssimos elencados pelo Ministério Público Federal, que levaram ao pedido de afastamento.