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Nota
[1]O discurso que rechaça essa proteção argumenta que haveria uma antecipação exagerada da intervenção penal, oposta aos ditames da intervenção mínima e da fragmentariedade, bem como dificilmente conciliável com o princípio da lesividade. Nessa perspectiva, a ausência de uma lesão concreta ao ambiente seria um claro indicativo da desnecessidade da tipificação penal, que poderia ser substituída pelo recurso à tutela extrapenal. De fato, a Lei 9.605/98 adianta de modo exagerado os limites da intervenção punitiva em diversas hipóteses. Essa inflação legislativa penal em matéria ambiental é um exemplo do “avassalador processo de criminalização”, denunciado pela doutrina, que deságua na criticada administrativizaçãodo Direito Penal do Ambiente e que também pode contribuir para a proteção exclusiva de funções, o que conduziria ao esvaziamento do sentido real da proteção jurídico-penal. Alguns tipos penais da Lei 9605/98 efetivamente apresentam traços característicos de um processo de administrativização exacerbado e de uma proteção exclusiva das funções da Administração Ambiental, e não do bem jurídico ambiente. Tudo isso contribuiu para corroborar os argumentos expendidos pelo discurso de resistência à expansão do Direito Penal. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=0527b1b41d984cd9>. Acesso em: 31 julho 2015.