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Alimentos compensatórios: possível indenização entre ex- cônjuges para o restabelecimento do equilíbrio econômico quando da ruptura do vínculo conjugal

13/05/2016 às 10:13

Resumo:


  • Os alimentos compensatórios visam restabelecer o equilíbrio socioeconômico entre ex-cônjuges após o divórcio, diferenciando-se da pensão alimentícia por terem caráter indenizatório e não assistencial.

  • Originários do direito comparado, como o alemão, espanhol e francês, os alimentos compensatórios ainda não têm previsão específica na legislação brasileira, mas são reconhecidos por doutrina e jurisprudência.

  • No Brasil, a discussão sobre os alimentos compensatórios ganha espaço, com projetos de lei em tramitação e decisões judiciais que reconhecem sua aplicabilidade, visando a uma justa compensação para o cônjuge economicamente prejudicado pelo fim da união.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O laço de vida gerado pelo casamento ou pela união estável traz consigo a ajuda mútua entre os cônjuges/companheiros, e um determinado padrão de vida é criado. Porém, com o fim do casamento, há um desequilíbrio socioeconômico, em que um dos cônjuges é desfavorecido. Como isso pode ser atenuado?

O intuito deste artigo é estudar dentro do direito de família o instituto dos alimentos compensatórios que, sustentado pela doutrina e admitido pela jurisprudência, tem o escopo de reconstruir o equilíbrio socioeconômico entre ex-cônjuges, que se encontram abalados com o fim do matrimônio. 

O laço de vida gerado pelo casamento ou união estável traz consigo a ajuda mútua entre os cônjuges/companheiros com o objetivo de se desenvolver em condições satisfatórias a família, com a soma dos patrimônios, estabelecendo, assim, um determinado padrão de vida. Com o fim do casamento e, consequentemente, do vínculo conjugal, muitas vezes pode ocorrer um desequilíbrio socioeconômico em virtude de um dos cônjuges não agregar bens a sua meação e, até mesmo, em razão de um dos cônjuges administrar o patrimônio comum do casal enquanto o outro não está usufruindo desses bens. 

 Eis que surge dentro do direito de família um instituto denominado alimentos compensatórios, que tem como objetivo reconstruir o equilíbrio financeiro e social abalado pelo rompimento do laço matrimonial. Este instituto tem suas raízes fixadas no direito comparado e principalmente no direito alemão, espanhol e francês, não possuindo previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, a jurisprudência e a doutrina paulatinamente vêm introduzindo o instituto no ordenamento jurídico. Por isso, diante da realidade social e do surgimento de novas figuras jurídicas, é importante discutir sua possibilidade, delimitação e abrangência, devido à jovialidade do instituto, e o que se pode causar nos casos de rompimento do vínculo conjugal ou até mesmo convivencial. 

Os alimentos compensatórios não visam coibir as necessidades de subsistência do credor, já que não se trata de pensão alimentícia, mas visam diminuir os efeitos causados pela ruptura dos padrões de vida mantidos anteriormente, possibilitando a readaptação material do cônjuge em situação financeira desfavorável. 

O patrimônio construído em conjunto no casamento ou na união estável possibilita que o casal atinja um determinado padrão de vida, e, ocorrendo a dissolução do enlace, modifica-se a vida dos companheiros ou cônjuges, ocasionando a perda do padrão socioeconômico de modo repentino, comprometendo até mesmo a sobrevivência daqueles, o que acaba por provocar a necessidade de tutela jurisdicional. 

Os alimentos compensatórios é um instituto atual dentro do direito de família. Tem sua origem no direito alemão, espanhol e francês, nos quais já existe previsão legal garantindo sua observância. 

No Brasil, esse tema apesar de não ser novidade, é atual. Rolf Madaleno foi um dos doutrinadores que deu impulso ao estudo mais aprofundado sobre o assunto e, a partir de então, o tema passou a ganhar maiores proporções e foi objeto de estudo de vários doutrinadores. A jurisprudência também incorporou essa inovação no direito de família. 

Quanto à aplicabilidade do instituto dos alimentos compensatórios existe um projeto de lei, de número 470/2013, que institui o Estatuto das Famílias, trazendo regras de direito material e processual, com o intuito de dar um maior andamento às demandas judiciais, bem como proteção às estruturas familiares, sendo a primeira vez que o legislador atenta para a figura dos alimentos compensatórios.  

A definição desse instituto, conforme Jorge Azpiri *(apud MADALENO, 2013, p.995), pode ser observada como: 

Uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divorcio vincular, onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal. 

Madaleno (2013, p. 996) destaca como finalidade do instituto: 

O propósito da pensão compensatória é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de aportar com o divórcio. 

Por sua vez, para Farias e Rosenvald (2012, p. 790-791), a fixação dos alimentos compensatórios ocorrerá nas seguintes hipóteses: 

[...] sempre que a dissolução do casamento atinge, sobremaneira, o padrão social e econômico de um dos cônjuges sem afetar o outro. Especialmente, naquelas relações afetivas que se prolongaram por muitos anos, com uma história de cooperação recíproca. Nessas circunstâncias, advindo o divórcio, após longos anos de relacionamento, o patrimônio comum será partilhado, a depender do regime de bens e o cônjuge que precisar poderá fazer jus aos alimentos, para a sua subsistência. Todavia, considerando que um dos cônjuges tem um rendimento mensal mínimo, absolutamente discrepante do padrão que mantinha anteriormente, pode se justificar a fixação dos alimentos em valor compensatório. 

Diz Madaleno (2013) que, embora algumas legislações estrangeiras adotem os alimentos compensatórios apenas na hipótese de escolha do regime de separação convencional de bens, no qual é mais visível o desequilíbrio econômico, este não é o único critério para seu estabelecimento, pois há diferentes situações fáticas que autorizam sua concessão. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA EX-MULHER. POSSIBILIDADE NO CASO. Os alimentos compensatórios são fixados quando um dos cônjuges permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva. Seu fito é, portanto, a de restabelecer o equilíbrio financeiro entre os cônjuges, cabíveis, pois, no caso. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058693425, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/02/2014) [Grifo nosso]. 

Assim, os alimentos compensatórios servem não apenas para o desequilíbrio decorrente da administração de bens por um dos cônjuges, mas também no caso em que um dos cônjuges deixa de seguir carreira profissional para se dedicar ao lar e aos filhos que porventura tiverem.  

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO FIXADA EM 45 (QUARENTA E CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. TERMO FINAL TEMERÁRIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA ATÉ A EFETIVA PARTILHA DOS BENS DO CASAL EM DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO N. 004.09.008167-0. PATRIMÔNIO VULTOSO. Em sede de alimentos, a estipulação do prazo final do encargo deve levar em conta as condições financeiras da ex-mulher antes e depois da separação. Desse modo, razoável a fixação do termo final da obrigação de alimentos até a definitiva partilha dos bens do casal, a qual é discutida em outra ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA E ALTO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. "Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC". (REsp 1117319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 22-2-2011). RECURSO DO RÉU. EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE CARACTERIZADOS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DO ENCARGO ATÉ A EFETIVA PARTILHA DOS BENS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. DE OFÍCIO, MAJORAÇÃO DA PENSÃO PARA 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. Os alimentos compensatórios se justificam como consequência da dependência econômica vivenciada pelo cônjuge que abdicou de sua vida profissional para dar suporte aos filhos e ao marido enquanto est trabalhava para construir a fortuna familiar. "Parcela da doutrina e d jurisprudência sustentam a exis tência dos chamados alimento compensatórios, que cumpririam funções diversas: (1) reequilíbrio econômico financeiro dos companheiros, amparando o mais desprovido, ou (2) indenizar o outro pela fruição exclusiva de bem comum". (MS n. 2011.038328-3, Rel. Des. Henry Petry Junior, DJ de 15-3-2012). 

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A apelação retrata um relacionamento no qual foi adquirido patrimônio considerável, alcançando o casal elevado padrão social. Nesse caso, a ex-esposa dedicou-se exclusivamente à família e, com a dissolução do vínculo conjugal, ficou impossibilitada de ter acesso aos bens, impedindo a manutenção do padrão de vida que usufruía enquanto era casada. A decisão indica que a autora possui idade avançada e não exerceu atividade laboral externamente ao lar em virtude da dedicação aos filhos. Assim, restou cabível a concessão dos alimentos compensatórios como indenização provisória para corrigir desequilíbrio vislumbrado desde a separação de fato, independentemente da pessoa em desvantagem exercer ou não atividade laborativa. 

Os alimentos compensatórios têm suas raízes fixadas no direito comparado, proveniente de um termo alemão Ausgleichsleitung. O tema passou da legislação alemã para a espanhola e a francesa, ensina Madaleno (2013). Além desses países, foi incorporada por diversas legislações, como a da Itália, da Áustria e da Dinamarca, entre outras. 

Contudo, notamos que os alimentos compensatórios possuem a finalidade indenizatória, buscando reparar a redução do padrão social e econômico decorrente da dissolução do vínculo conjugal. É importante ressaltar que, apesar de possuir a nomenclatura “alimentos”, não se trata de uma obrigação alimentar propriamente dita, já que possui características diversas. Não tem caráter alimentar-assistencial, diferindo dos alimentos tradicionais. 

Grisard Filho (2011,p. 9) afirma que: 

Seu caráter, portanto, é reparatório, não assistencial ou alimentário, porquanto sua finalidade é corrigir o quanto possível o desequilíbrio econômico-financeiro que a separação dos cônjuges produza em relação as respectivas posições em que ficarão depois de consumada, que represente uma piora em relação à situação que ostentavam na vigência do casamento desfeito. 

Madaleno (2013) compreende que os alimentos compensatórios possuem natureza mista de indenização e pensão, e podem ser verificados com maior incidência no regime de separação de bens. Conforme o autor: “A pensão compensatória constitui-se no ressarcimento de um prejuízo objetivo, surgido exclusivamente da disparidade econômica ocasionada pela ruptura do matrimônio e carrega em seu enunciado uma questão de equidade.” (MADALENO, 2013, p.1008). 

Quanto à jurisprudência, prevalece a natureza jurídica indenizatória do instituto: 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. Coisa julgada pressupõe identidade de ações. Não havendo identidade de ações, e não havendo sequer decisão na primeira ação sobre o tema, não há falar ou sequer cogitar na existência de coisa julgada a impedir o processamento da segunda ação. Provas e documentos produzidos na primeira ação não são peça obrigatória na instrução de agravo de instrumento. E por igual não são peças necessárias, já que a completa compreensão da controvérsia não exige sua presença no instrumento. O tempo transcorrido entre a separação de fato e o ajuizamento do pedido de alimentos (cerca de 01 ano e meio) depõe contra os interesses da agravante, e enseja projeção de que ela não tem necessidade premente de receber alimentos. Pois se tivesse, não teria esperado tanto tempo para ajuizar a demanda. Alimentos compensatórios não são propriamente "alimentos", mas sim indenização por eventual uso ou fruição exclusiva de patrimônio comum. Nesse contexto, o pedido de fixação de "alimentos compensatórios" é verdadeira pretensão de antecipar efeitos da tutela da partilha - já que só quem tem direito a partilha pode ter eventual direito a receber alimentos compensatórios. Como há ação própria de partilha tramitando, é naquela ação que deve ser postulada a fixação de alimentos compensatórios - inclusive porque a quantificação do valor a ser pago, em caso de fixação, depende da prévia quantificação do patrimônio comum e da comprovação do alegado uso exclusivo. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055638852, Oitava CâmaraCível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em14/11/2013) [Grifo nosso]. 

Os alimentos compensatórios também se diferem da obrigação alimentar, pois, nos termos do artigo 1.695 do Código Civil, a última deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. Já os alimentos compensatórios não necessitam da prova da necessidade, como se observa: 

“A pensão compensatória não depende da prova da necessidade, porque o cônjuge financeira e economicamente desfavorecido com a ruptura do relacionamento pode ser credor dos alimentos mesmo tendo meios suficientes para sua manutenção pessoal, pois o objeto posto em discussão é a perda da situação econômica que desfrutava no casamento e que o outro continua usufruindo. Isso não significa concluir que a pensão compensatória se propõe a igualar patrimônios e rendas, pois seu papel é o de tentar ressarcir o prejuízo causado pela disparidade econômica, compensando as perdas de oportunidades de produção só acenadas para um dos esposos.” (MADALENO, 2013, p. 1005). 

Ademais, “os alimentos compensatórios não desfrutam de exoneração automática, pois não há condição previamente projetada funcionando como gatilho para a cessação mecânica do direito alimentar.” (MADALENO, 2013, p. 997). 

Vários questionamentos ainda podem ser feitos sobre o instituto dos alimentos compensatórios, por este ser ainda um tema novo, que não possui entendimentos solidificados. Contudo, as suas bases estão sendo traçadas e introduzidas lentamente no ordenamento jurídico brasileiro, tanto pela doutrina como pela jurisprudência. 

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Sobre a autora
Ruth Mota

Bacharel em Direito pela Faculdade Luciano Feijão-FLF Pós- graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ruth Mota. Alimentos compensatórios: possível indenização entre ex- cônjuges para o restabelecimento do equilíbrio econômico quando da ruptura do vínculo conjugal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4699, 13 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48883. Acesso em: 22 dez. 2024.

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