Prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho e doenças ocupacionais equiparadas: marco inicial ou actio nata

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Resumo: o presente trabalho objetiva estabelecer uma síntese da prescrição nas ações acidentárias na atualidade e, especificamente, o início do prazo para a propositura da ação respectiva.

Resumo: o presente trabalho objetiva estabelecer uma síntese da prescrição nas ações acidentárias na atualidade e, especificamente, a partir do momento em que há o direito à reparação do ilícito acidentário laboral, assim como o início do prazo para a propositura da ação respectiva. Muitas vezes, o trabalhador é lesado e a manifestação dos seus efeitos ocorre em longo prazo, ultrapassando o prazo previsto para os créditos de natureza trabalhista. Dessa forma, o texto mostra a evolução doutrinária e jurisprudencial no que se refere a essa problemática. Adicionalmente, são sintetizadas definições e delimitações de tipos de acidente de acordo com diversos autores, como acidente do trabalho, doenças ocupacionais e acidentes de trajeto. Para a caracterização do acidente do trabalho, tanto do acidente-tipo quanto das doenças ocupacionais, o evento danoso experimentado pelo trabalhador deve ter relação com a atividade profissional desenvolvida. Uma vez caracterizado, o empregado adquire o direito em ser ressarcido pela Previdência Social ou por quem lhe deu causa. A jurisprudência tem evoluído no sentido de garantir ao trabalhador a reparação da lesão sofrida, não podendo ser prejudicado em caso de constatação da lesão após alguns anos ou muito após a extinção do pacto laboral, o que também se baseia nos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, conforme a Constituição Federal de 1988.

Palavras-chave: direito trabalhista, empregado, empregador, jurisprudência, acidente, trabalho, prescrição, inicial, marco, lesão.

1 - INTRODUÇÃO

O escopo do presente estudo é estabelecer uma síntese da prescrição nas ações acidentárias atualmente e, de forma específica, a partir de um ponto crucial para os juslaboralistas, ou seja: o momento em que nasce o direito à reparação do ilícito acidentário laboral, bem como o início do prazo para a propositura da ação respectiva.

Todos nós sabemos que a cada direito corresponde uma ação que o assegura. Portanto, identificar o momento correto em que este direito nasce e o prazo para interposição da ação respectiva é de fundamental importância para os operadores do direito.

Muitas vezes o trabalhador é prejudicado porquanto, em determinadas lesões, a manifestação dos seus efeitos somente ocorre após longo prazo o que, em não raras ocasiões, ultrapassa aquele previsto para os créditos de natureza trabalhista, de forma geral.

O presente estudo visa demonstrar a evolução doutrinária e jurisprudencial a esse respeito, ou seja, a moderna definição do marco inicial para a propositura da ação acidentária. Entretanto, para se chegar até este ponto, é necessária uma síntese do que envolve o infortúnio laboral.

2 ACIDENTE DO TRABALHO

2.1 CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Explica Oliveira (1999) que o legislador (Lei 8.213/91) formulou um conceito para o acidente do trabalho em sentido estrito - o acidente típico (art. 19) - e relacionou outras hipóteses que também geram incapacidade laborativa, os chamados acidentes do trabalho por equiparação legal (arts. 20 e 21).

Este segue, então, dizendo que o fato gerador do acidente típico (art. 19 da Lei 8.213/91) geralmente mostra-se como evento súbito, inesperado e externo ao trabalhador, sendo que os efeitos danosos normalmente são imediatos e o evento é perfeitamente identificável, tanto com relação ao local da ocorrência quanto no que tange ao momento do sinistro. Já a doença ocupacional (art. 20 da Lei 8.213/91), diferentemente do acidente típico, normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento, de acordo com os conceitos legais:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

(...)

Art. 20. Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Convém informar que as relações das doenças a que se referem os incisos I e II do art. 20 encontram-se inseridas no Anexo II, Listas A e B, do atual Regulamento da Previdência Social, e não distinguem doenças profissionais ou do trabalho, o que reflete as dificuldades legais e doutrinárias para estabelecer uma diferença nítida conceitual entre as duas espécies de patologias, razão pela qual se prefere, aqui, tratá-las tão somente como doenças ocupacionais.

A terceira espécie, o acidente de trajeto ou acidente in itinere, está definido no art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei:

(...)

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

(...)


d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Há, ainda, outras hipóteses de acidente do trabalho por equiparação legal, relacionadas no art. 21 da Lei 8.213/91, que ocorrem mais raramente, tanto que nem constam separadamente nas estatísticas da Previdência Social.

Conclui-se, portanto, que acidente do trabalho é o gênero do qual são espécies o acidente típico e as doenças ocupacionais. Evidentemente, acidente do trabalho (acidente típico) e enfermidade (doença ocupacional) são conceitos distintos. Brandão (2009) conceitua o acidente-tipo da seguinte forma:

Trata-se de um evento único, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no tempo e de consequências geralmente imediatas, não sendo essencial a violência, podendo ocorrer sem provocar alarde ou impacto, ocasionando, meses ou anos depois de sua ocorrência, danos graves e até fatais, exigindo-se, apenas, o nexo de causalidade e a lesividade.

Melo (2006), entretanto, conceitua o acidente do trabalho como:

Macrotrauma ou acidente típico é o que ocorre de forma instantânea e atinge o trabalhador de súbito, causando-lhe gravame consubstanciado numa incapacidade parcial ou total (transitória ou definitiva) para o trabalho, com dano lesivo à saúde física ou psíquica, podendo ainda resultar na morte do trabalhador.

Segundo o conceito oferecido por Pereira (2013), doenças ocupacionais são as que “resultam da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática”. Dividem-se, portanto, em doenças profissionais e do trabalho.

Considera-se como doença profissional (tecnopatia) aquela deflagrada por situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto 3.048/99, Anexo II. Por outro lado, nomeia-se doença do trabalho (mesopatia) aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando relacionada no referido Anexo II, do Decreto 3.048/99, ou reconhecida pela Previdência por meio da Instrução Normativa 98/03.

Brandão (2009) procurou identificar os elementos de diferenciação entre o acidente-tipo e as doenças ocupacionais:

a) o acidente é caracterizado, em regra, pela subtaneidade e violência, ao passo que a doença decorre de um processo que tem certa duração, embora desencadeie num momento certo, gerando a impossibilidade do exercício das atividades pelo empregado;

b) no acidente, a causa é externa, enquanto na doença, em geral, apresenta-se internamente, num processo silencioso peculiar às moléstias orgânicas do homem;

c) o acidente pode ser provocado, intencionalmente, ao passo que a doença não, ainda que seja possível a simulação pelo empregado;


 

d) no acidente a causa e o efeito, em geral, são simultâneos, enquanto na doença o imediatismo é a sua característica.


 

Vê-se, por conseguinte, que, para ser considerada como doença ocupacional, exige-se que a moléstia decorra, necessariamente, do trabalho. Daí a importância do vínculo fático que liga o efeito à causa.


 

2.2 NEXO CAUSAL, CONCAUSA, NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP)


 

Para a caracterização do acidente do trabalho, tanto do acidente-tipo quanto das doenças ocupacionais, tem-se por pressuposto básico que o evento danoso experimentado pelo trabalhador tenha relação com a atividade profissional desenvolvida. Assim, torna-se importante caracterizar o nexo causal.

O conceito de nexo causal ou nexo etiológico ou, ainda, relação de causalidade é proveniente de leis naturais. Segundo Gisele Leite:


 

O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2353).


 

O nexo de causalidade, pois, relaciona-se com o vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo consequência única e exclusiva dessa conduta. O nexo causal é elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do agente causador do dano.


 

Sobre a concausa, a Lei nº 8.213/91 traz, em seu artigo 21, previsão expressa neste sentido:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

 

Para Cavalieri Filho (2012):


 

A concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-se o caudal.

Oliveira (2013) salienta que “as concausas podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional.”

As causas preexistentes não eliminam o nexo causal. Desta forma, as condições pessoais de saúde do empregado vítima de acidente de trabalho não excluem a responsabilidade da empregadora. O mesmo se dá com as causas supervenientes, mesmo que concorram para o agravamento da situação clínica. Assim, se o empregado acidentado não for socorrido a tempo, perdendo, por esta razão, muito sangue, e vindo a falecer, esta causa superveniente, muito embora concorrente, não eximirá a responsabilidade do empregador.

Quanto ao Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), trata-se de importante fator de definição do nexo causal em decorrência de imposição legal adotada no sistema legal brasileiro através da Lei 11430/2006, que acrescentou a alínea “A” ao art. 21, da Lei 8213/91, assim redigida:


 

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a atividade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças- CID, em conformidade com que dispuser o regulamento.


 

Sobre o tema cumpre transcrever as palavras de Ibrahim (2011):


 

[...] Neste contexto, o NTEP permite o reconhecimento, de ofício, da incapacidade como derivada do trabalho, por meio de correlação entre a atividade econômica da empresa e da doença ocupacional- há correlação entre o CNAE e a tabela CID. Tal relação foi feita por meio de análises estatísticas, que expõe as doenças ocupacionais típicas em determinadas atividades econômicas. Naturalmente, a correlação não será verdadeira em todas as situações, mas o mérito da Lei n.° 11.430/06, ao inserir o art. 21-A da Lei n.° 8.213/91, é retirar o ônus da prova da parte mais frágil- o segurado, e impondo-o à empresa, que efetivamente assume o risco da atividade econômica. (IBRAHIM, 2011, p. 21). Nesse sentido, como consequências diretas da tipificação do nexo epidemiológico, destaca-se a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá à empresa, comprovar que a enfermidade não é originária da atividade laboral; depósitos do FGTS no período em que o empregado estiver gozando de auxílio-doença acidentário; estabilidade empregatícia nos 12 meses posteriores a recuperação do trabalhador; e possível responsabilização civil do empregador pelos danos materiais e morais. No que tange à reparação pelos danos morais e materiais, encontram-se os maiores problemas e discussões na esfera judicial.

Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, expresso através da Sumula n° 42, “Presume-se a ocorrência de acidente de trabalho, mesmo sem a emissão da CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei n.° 8.213/1991.”


 


 

2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR E DEVER DE INDENIZAR


 

É dever do empregador oferecer ao empregado um ambiente de trabalho saudável e equilibrado para a prática laboral. Na ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças profissionais equiparadas, exsurge para o empregado, assim, o direito à reparação legal. Por isso, é importante a caracterização ou não da culpa do empregador no evento danoso.

Inexistindo a culpa do empregador e não sendo a atividade do empregado conceituada como de risco, como veremos adiante, o empregado fará jus apenas ao benefício previdenciário decorrente da Seguridade Social. Existindo, concomitantemente, a culpa do empregador, receberá ainda uma indenização deste com o fito de reparar os danos sofridos. Para Oliveira (2011):


 

O empregado acidentado recebe os benefícios da Previdência Social, cujo pagamento independe da caracterização de culpa, já que a cobertura securitária está fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva. E pode receber também, as reparações decorrentes da responsabilidade civil, quando o empregado tiver dolo ou culpa de qualquer grau na ocorrência, com apoio na responsabilidade de natureza subjetiva. Como registra o texto da Constituição, a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização.


 

Na mesma linha, Cavalieri Filho (2012, p. 142) pondera que:


 

As indenizações acidentária e comum são autônomas e cumuláveis, sendo que a primeira é fundada no risco integral e coberta pelo seguro social, devendo ser exigida do INSS, porquanto que, constatado o acidente do trabalho e, em se verificando dolo ou culpa do empregador, faz jus o trabalhador à indenização comum.


 

Também é importante realçar a posição jurisprudencial do STF acerca do tema, consolidada na Súmula 229, assim redigida:


 

Súmula nº 229, STF - Indenização Acidentária - Exclusão do Direito Comum - Dolo ou Culpa Grave do Empregador. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.


 

Sobreleva, assim, a diferenciação da responsabilidade objetiva da responsabilidade subjetiva do empregador em razão do acidente do trabalho ou doença profissional equiparada.


 

2.4 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR


 

Existem determinados eventos acidentários que acarretam a obrigação do empregador em reparar o dano independentemente da existência ou não de sua culpa no evento. Estes são aqueles decorrentes da responsabilidade objetiva ou em decorrência do risco da atividade, consagrada na doutrina e adotada pelos nossos tribunais.

Um dos doutrinadores que defende ser perfeitamente aplicável nos acidentes de trabalho a teoria da responsabilidade objetiva no Brasil é Oliveira (2011), que analisa o parágrafo único do art. 927 e colabora com o seguinte apontamento:


 

A previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil representa a consolidação da teoria da responsabilidade objetiva no Brasil, que passa a conviver no mesmo patamar de importância e generalidade da teoria da responsabilidade civil subjetiva. Desse modo, não se pode mais dizer que no Brasil a responsabilidade objetiva tenha caráter residual ou de exceção.


 

Segundo Brandão (2009), “atividade de risco consiste na situação em que há probabilidades mais ou menos previsíveis de perigo; envolve toda a atividade humana que exponha alguém a perigo, ainda que exercida normalmente”.


 

O artigo 927 § único do Código Civil preconiza a responsabilidade objetiva para as atividades de risco:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, em determinadas atividades, a doutrina e a jurisprudência admitem a responsabilização do empregador mesmo sem culpa deste no evento.


 

Em suma:

Poderá ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva, quando em se tratando de atividade de risco, o trabalhador sofre um acidente pelas condições a que está exposto, e não pela culpa ou dolo do empregador. Seria um tanto quanto injusto que o acidentado arque com o risco da atividade, uma vez que dela retira seu sustento. (Thaís Santos Nina, In http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7951/A-responsabilidade-civil-do-empregador).


 

Os pretórios trabalhistas também adotam, em determinadas situações, a teoria do risco, acarretando a responsabilização objetiva do empregador, descrita abaixo:


 

EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. PERDA IRREVERSÍVEL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Uma vez que o caput do art. 7º da Constituição Federal constitui tipo aberto, prevendo, genericamente, a possibilidade de reconhecimento de direitos que visem a melhoria da condição social do trabalhador, a responsabilidade subjetiva do empregador, prevista logo após, no inciso XXVIII, surge como direito mínimo assegurado pela Constituição. Trata-se de regra geral que não exclui ou inviabiliza outras formas de alcançar o direito à melhoria social do trabalhador. Tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica de trabalho, que acarrete risco acentuado ao trabalhador envolvido, incide a exceção do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que torna objetiva a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de acidentes no exercício de função com risco. Recurso de revista a que se nega provimento. (RR - 2024-74.2010.5.18.0082, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/08/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2012).

Em diversas outras atividades profissionais também são aplicáveis a responsabilização objetiva do empregador, dentre elas, vigilante, transporte de inflamáveis, vaqueiro etc. Vale ressaltar que a avaliação deve ser feita em cada situação fática, segundo entendimento dos tribunais do trabalho.


 


 


 

2.5 DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR


 

O ordenamento jurídico brasileiro sempre adotou, via de regra, a responsabilidade subjetiva. Essa teoria tem como fundamento a culpa, sendo de extrema importância no estudo daquela. De acordo com os ensinamentos de Ruggiero (2005):


 

Culpa é aqui, em sentido lato, qualquer comportamento injusto, quer seja um fato positivo (comissão), quer negativo (omissão), quer um fato praticado com o deliberado propósito de prejudicar outrem ou de violar a esfera jurídica alheia, quer um fato praticado sem tal propósito e consistente numa negligência. Abraça, pois, tanto o dolo quanto a culpa em sentido técnico e exprime que o fato seja imputável à pessoa de modo que os dois pontos fundamentais para se ter responsabilidade são por um lado a imputabilidade do fato e, por outro, um dano produzido.

No Código Civil, a matéria é disciplinada pelos arts. 186 e 927, caput ("obrigação de reparar o dano"):

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


 

No Código Penal, encontra-se a matéria disciplinada nos arts. 49 a 60. E na Lei de Execução Penal, nos arts. 164 a 170. Assim, a existência da culpa é o elemento que diferencia a responsabilidade civil objetiva da responsabilidade subjetiva do empregador em relação ao acidente do trabalho.

Como corolário, a concessão da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada fundada na responsabilidade subjetiva pressupõe a existência de três elementos necessários, quais sejam: 1) um ato ilícito do empregador; 2) um dano efetivo ao empregado; e 3) o nexo de causalidade entre ambos.


 

2.6 CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL


 

O art. 403 do C.C. trata do nexo de causalidade e só há dever de indenizar se houver dano e se houver a vinculação entre dano e ato ou atividade praticada. Assim, não se pode esquecer a cuidadosa análise das excludentes totais do nexo de causalidade, a saber:

a) a culpa exclusiva da vítima (ou, como deseja Cavalieri, 2007, o fato exclusivo da vítima);

b) caso fortuito e força maior;

c) culpa exclusiva de terceiro.


 

Destacamos o adjetivo ”exclusiva”, posto que se houver culpa concorrente subsistirá o dever de indenizar a vítima, embora haja sensível abrandamento dessa responsabilização. Oliveira (2013) assim se manifesta a respeito da culpa exclusiva da vítima:

Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima, não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador.

(…)

Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sobre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O 'causador' do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador.

Neste sentido, já decidiu o Eg. TRT da 18ª Região:


 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa patronal. Também o Código Civil, nos seus artigos 186 e 187, consagra a subjetividade como regra geral, no tocante à reparação por danos, lastreando-se na hipótese da ocorrência de culpa. E a teoria do risco da atividade econômica, que implica em responsabilidade objetiva, restringe-se a situações excepcionais, estabelecidas no parágrafo único do art. 927 do CCB e, mesmo assim, ainda que existente a responsabilidade objetiva em razão de acidente do trabalho, uma vez constatada a culpa exclusiva da vítima, impossível o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, pois esta tem o condão de afastar o nexo de causalidade. (TRT 18ª Região. RO – 0011494-52.2013.5.18.0009 - Relator: Juiz Convocado LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU, TRIBUNAL PLENO, DEJT 02/12/2015 ).

Portanto, diante da culpa exclusiva da vítima, que faz afastar o nexo de causalidade, não há como imputar ao empregador a responsabilidade pela ocorrência do acidente.

Quanto aos conceitos de caso fortuito e força maior, não há unanimidade em doutrina. Porém podemos definir o caso fortuito como evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou evento natural, enquanto a força maior seria evento absolutamente inevitável e irresistível decorrente de uma ou outra causa. (Gisele Leite, op. Cit.).

Não obstante, ilustres doutrinadores contribuíram com diversos conceitos. Sílvio Venosa simplifica ao dizer que não há interesse público na distinção dos conceitos, até porque o Código Civil Brasileiro não fez essa distinção conforme a redação abaixo transcrita:


 

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não foram possível evitar ou impedir.


 

2.7 TEORIA DA IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇAS OCUPACIONAIS


 

Segundo Oliveira (1997), incorre a prescrição do fundo do direito decorrente das ações acidentárias, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Destaca-se:

(...) Não existe em matéria acidentária a prescrição do próprio fundo de direito. O legislador fez distinções entre benefício-indenização e prestações ou mensalidades. Não se confunde a obrigação decorrente da lei com a prestação, que é a forma do seu cumprimento. Dessa forma, nas prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente a ação atribuída ao direito relativo a cada parcela, sendo oportuno lembrar a Súmula 85/STJ, onde consta: 'Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'. (OLIVEIRA, 1997).

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Nesse sentido, transcreve-se o seguinte aresto do STJ, que adotou referida tese:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1.- Cuidando-se de ação acidentária, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações referentes aos cinco anos anteriores contados: do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; do reconhecimento, também pela Previdência Social, da incapacidade permanente ou do agravamento das sequelas do acidente, conforme o disposto no artigo 104 da Lei de Benefícios. 4.- Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, RE 435.220-SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ de 02.08.2004).

Entre os juslaboralistas, defensores da mencionada tese, destaca-se Jorge Luiz Souto Maior. Segundo ele, in verbis:


 

(...) se não há previsão de prescrição da ação para os efeitos do acidente do trabalho em nenhuma norma do ordenamento jurídico, há de se entender ser ela imprescritível, até porque os danos à personalidade humana, no contexto da dinâmica das relações hierarquizadas do modelo de produção capitalista, no qual o ser humano é transformado em força de trabalho, não devem mesmo prescrever.


 


 

A aplicabilidade de tal teoria é combatida veementemente por alguns doutrinadores da seara laboral, dentre eles Carmo (2006):


 

A teoria da imprescritibilidade dos direitos da personalidade, em todos os sentidos, em que pese sedutora, serve como fator de intranquilidade e de quebra da harmonia da paz social, colocando o ser humano ou quem quer que esteja obrigado a respeitar direito dessa natureza a um jugo eterno e inexorável, pois a qualquer tempo poderá ser acionado por uma responsabilidade civil que se esvaneceu nas brumas do tempo. Se o próprio ser humano é finito e transitório, mostra-se incongruente a criação de uma potestade jurídica atemporal que não guarde correspondência com a ordem divina imprimida à própria natureza humana. Em um mundo onde tudo é fluido e transitório não é concebível a criação de direitos subjetivos eternos, porque imprescritíveis. A primeira teoria jurídica da imprescritibilidade do direito do trabalhador acionar o seu empregador ou tomador de serviços para demandar reparação civil por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, porque conectado a direito de personalidade, não sobrevive ao rigorismo da crítica científica e sucumbe diante do próprio arcabouço de direito positivo que tutela os direitos subjetivos, todos sujeitos inexoravelmente aos efeitos do tempo.

Vale ressaltar que tal teoria não encontra respaldo na grande maioria de nossos pretórios laborais.


 

2.8 PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS


 

Câmara Leal define a prescrição como “a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Para Clóvis Beviláqua, entretanto, prescrição extintiva “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”.

Delgado (2002), por sua vez, ensina que a prescrição:

Conceitua-se, pois, como a perda da ação (no sentido material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Ou: a perda da exigibilidade judicial de um direito em consequência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo (...).

Com a edição da EC 45/2004, surgiu no meio jurídico uma grande indagação: qual prazo prescricional a ser aplicado às ações acidentárias, o da lei trabalhista ou o do Código Civil?

Oliveira (2011) expõe que:


 

Uma corrente defende que, por ser a indenização proveniente de acidente do trabalho um direito de natureza eminentemente civil, deve prevalecer a prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do CC/02, ainda que o julgamento seja proferido pela Justiça do Trabalho, porquanto o fundamental para estabelecer a competência é que a pretensão deduzida em juízo esteja vinculada à relação de trabalho, pouco importando se a controvérsia de Direito Material deva ser dirimida à luz do Direito Comum. Argumentam os defensores dessa corrente que o acidente representa uma ocorrência extraordinária, alheia à expectativa normal do empregado e à execução regular do contrato de trabalho. Assim, a vítima estará postulando a reparação dos danos pessoais sofridos e não créditos trabalhistas propriamente ditos (...).


 

Demonstrando o posicionamento da segunda corrente, Oliveira (2011) traz os fundamentos:


 

A outra corrente, todavia, assevera que a indenização por acidente do trabalho é também um direito de natureza trabalhista, diante da previsão contida no art. 72, XXVIII, da CR/88, devendo-se aplicar, portanto, a prescrição de cinco ou dois anos prevista no inciso XXIX do mesmo art. 7. Esse argumento, sem dúvida, é de fácil acolhida porque a indenização, na hipótese, não deixa de ser também um crédito resultante da relação de trabalho, mesmo que atípico, e o litígio tem como partes o empregado e o empregador (...).


 

Adotamos a corrente que preceitua que, quando a ciência inequívoca da lesão deu-se antes da EC nº 45/04, os prazos prescricionais a serem observados quanto à responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho devem ser os da Lei Civil, por razões de segurança jurídica.

Por outro lado, se a lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004, o prazo a ser considerado é o aplicável aos créditos trabalhistas de forma geral, na forma do art. 7º, inc. XXIX, da CR/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


 

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000).


 

Este também é o entendimento majoritário de nossos tribunais, notadamente do Tribunal Superior do Trabalho que é a última instância da Justiça do Trabalho a dirimir as controvérsias na esfera laboral. Neste sentido, o seguinte julgado:


 

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE TRÊS ANOS CONTADOS DA VIGÊNCIA DO CC/02. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/04, o prazo prescricional aplicável será o previsto no Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 desse mesmo diploma legal; bem assim que, quando a lesão for posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF. No caso concreto, o acidente do trabalho ocorreu em 28.11.01, portanto anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/04, sendo aplicável, assim, a prescrição civil. Verifica-se, ainda, não transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto no CC/1916, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11.01.03. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, qual seja de 3 (três) anos, contados do início da vigência do referido diploma. Sob tal óptica, portanto, tendo em vista a ocorrência do acidente do trabalho em novembro de 2001, o reclamante deveria ter ingressado com a ação até 11.01.06, a fim de evitar o corte prescricional. Todavia, como o ajuizamento da reclamação se deu apenas em 12.12.06, impõe-se concluir pela prescrição total da pretensão obreira. Recurso de revista não conhecido (...) (TST - 8ª T. - RR 132900-09.2006.5.04.0451 - Relª Minª Dora Maria da Costa - DJe 07.05.2010).


 

No entanto, a SBDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posto isso, torna-se sobremodo relevante o estudo do marco inicial para fixação do prazo prescricional.


 

2.9 TERMO INICIAL OU DIES A QUO PARA FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS


 

A teoria da actio nata explica que, de regra, a fluência do prazo prescricional tem início a partir da violação do direito, que, neste caso, seria a partir da ciência da doença pela vítima. O dies a quo do prazo prescricional é aquele em que ocorre a ciência da violação do direito, momento em que surge o direito à ação reparatória, conforme a teoria da actio nata, adotada pela doutrina brasileira.

O STF consolidou o entendimento, mediante a Súmula 230, que "a prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade", sendo que este exame pericial deve ser considerado como o laudo pericial do INSS.

O STJ, por sua vez, pela Súmula 278, pacificou o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".

Cumpre salientar que a referida súmula fala em ciência da incapacidade laboral, e não em ciência da moléstia. Para Oliveira (2011):

Importa observar que a Súmula do STJ menciona corretamente 'ciência inequívoca da incapacidade', e não ciência da doença; a reparação será avaliada não pela doença ou acidente em si, mas a partir dos efeitos danosos ou incapacidade total ou parcial da vítima. Vejam a respeito da lição de Caio Mário: 'No caso de ocorrerem danos continuados, porém subordinados a uma causa única, o prazo prescricional inicia-se quando se completar a lesão. Ao revés, em se tratando de fatos danosos autônomos, a prestação objetiva-se em relação a cada um deles e, consequentemente, a prescrição'.Se o reclamante estiver afastado do serviço percebendo benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez, o prazo prescricional, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, será de cinco anos porque o contrato de trabalho, nessa hipótese, fica apenas suspenso (Súmula 160 do TST). A propósito, o Colendo TST, em 2010, firmou entendimento no sentido de que ocorre a fluência do prazo prescricional no período em que o empregado estiver afastado pela Previdência Social, recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, salvo se estiver acometido de enfermidade que inviabilize totalmente o seu acesso ao judiciário.


 

Porém a questão não se revela de maneira tão simples, porque os efeitos do acidente ou doença ocupacional, como o caso, podem evoluir ou regredir com o tempo, razão pela qual a jurisprudência tem entendido o início da contagem do prazo prescricional quando as lesões decorrentes do infortúnio laboral se consolidarem, ou seja, no instante em que o trabalhador tiver ciência inequívoca da perda da sua capacidade laborativa.

Por tudo que foi exposto, pode-se concluir que o termo da a quo contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem 'ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Assim, nas hipóteses de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, a prescrição somente começa a fluir a partir do momento em que o empregado toma ciência inequívoca da extensão das lesões, no primeiro caso, ou que comprova a gravidade da enfermidade, no segundo. A ciência inequívoca da extensão das lesões, por óbvio alcança tanto a questão estética, quanto o abalo de ordem moral e material, a ensejar os respectivos direitos às indenizações. Por conseguinte: Não é a data do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, o março inicial a ser considerado para fins de fluxo do prazo prescricional do direito ao pagamento de danos estéticos, morais e materiais. Isso porque a redução da capacidade laboral só pode e deve ser auferida, objetivamente, após a consolidação das lesões, especialmente para fins previdenciários, porque o auxílio-doença é provisório, deixando de ser percebido na hipótese de aposentadoria ou de retorno ao trabalho, com ou sem reabilitação (art. 62 da Lei 8.213/91).

E, como visto acima, pouco importa se a ciência da lesão ocorreu antes ou depois da extinção do contrato de trabalho. É a partir da ciência inequívoca da lesão que começa a fluir o prazo prescricional, não se cogitando se já operado ou não o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A propósito, o Colendo TST já se manifestou, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO, DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. CERCEIO DE DEFESA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização não é a data do afastamento ou da constatação da doença, e sim a da ciência inequívoca da incapacidade laboral - no caso, da constatação por laudo médico da incapacidade total para o trabalho, apesar da alta previdenciária - por se considerar o critério da actio nata. Esse é o sentido do art. 104, II, da Lei 8.213/91, o qual, conquanto direcionado às ações previdenciárias, aplica-se, por analogia, às ações trabalhistas indenizatórias de acidente de trabalho. Neste sentido, inclusive, o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do STF (Súmula 230) e no STJ (Súmula 278). Na hipótese, o Regional concluiu estar presente o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o acidente que vitimou o Reclamante, o qual, em 5/6/1999, sofreu fratura na coluna, concluindo o laudo pericial que o infortúnio decorreu do labor em carregamentos de sacos de terra de 100 kg. O Reclamante permaneceu em auxílio-doença acidentário até 16/11/2006, quando teve alta definitiva pelo INSS. Entretanto, o laudo médico atestou que o empregado teve incapacidade total para o trabalho braçal. Portanto, em 16/11/2006, o Reclamante teve a ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo este o marco inicial para o fluxo da prescrição de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, CF. Como a ação foi ajuizada em 14/03/2008, dentro do quinquídio legal, não está prescrita a pretensão. Inviável o processamento do recurso de revista quando as razões expendidas no agravo de instrumento não logram infirmar os termos da decisão denegatória, que subsistem por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR 22140-11.2008.5.10.0821 Data de Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011).

Neste mesmo sentido:

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. Na fixação do marco inicial da fluência do prazo prescricional para a pretensão de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho deve ser considerado o momento em que a empregada tomou conhecimento da efetiva extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência. A despeito de o acidente de trabalho ter ocorrido em 18/01/1999, apenas com a amputação total do dedo médio é que a autora conheceu a extensão do dano sofrido e, por conseguinte, a redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual deve ser considerado a partir de então o marco inicial para a fluência do prazo prescricional. A regra constitucional de prescrição a ser observada é pela contagem do biênio posterior à constatação da consequência final daquela lesão, em 18/07/2006, quando houve a amputação do dedo. Proposta a ação em 18/03/2008, inexiste prescrição a ser declarada. Recurso de revista não conhecido (RR 37900-58.2008.5.04.0403 Data de Julgamento: 02/03/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2011).

Tais julgados, sem dúvida, representam uma evolução do prazo para o início da contagem da prescrição nas ações acidentárias afetas à Justiça do Trabalho.


 

2.10 “LEADING CASE” EM QUESTÕES ACIDENTÁRIAS – PANORAMA ATUAL DO TST

Soares (1999) ensina que o leading case é "uma decisão que tenha constituído em regra importante, em torno da qual outras gravitam" que "cria o precedente, com força obrigatória para casos futuros".

Sobre a questão do marco inicial da prescrição, tendo em vista a subjetividade do conceito de ciência inequívoca da lesão, o Colendo TST tem adotado alguns precedentes que podem balizar futuras situações fáticas. Neste sentido, os seguintes precedentes:

a) Marco inicial é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a incapacidade permanente:

RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EC N.º 45/2004 E O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. Em se tratando de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, que se equipara a acidente do trabalho, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. No caso dos autos, a Reclamante somente teve a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral em 11/09/2009, com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a redução permanente da sua capacidade para o trabalho e o nexo causal com as atividades laborais. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 475000520105170005 – Relator: Desembargador Convocado MARCELO LAMEGO PERTENCE -Data de Julgamento: 16/12/2014, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015).

E, ainda:

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL . O pedido de indenização por danos morais e materiais formulado tem como causa a ocorrência de doença ocupacional (tendinite do supra-espinhoso de ombro esquerdo), constatada em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Nesse passo, considerando que a doença ocupacional se caracteriza, justamente, por resultar de um processo e não de um ato isolado, a pretensão apenas poderia ter surgido no momento em que foram consolidados os efeitos desse processo. Com efeito, a mera concessão do auxílio-doença não é determinante para a constatação de ocorrência de doença ocupacional, mas apenas indício de que a mazela acometida pode guardar vínculo com o serviço desempenhado. Tanto assim o é que, no caso, a doença ocupacional foi reconhecida em juízo. Assim, apenas quando constatada a ocorrência de nexo causal entre a doença desenvolvida e o trabalho executado para a empresa é que se pode concluir pela doença profissional, equiparada a acidente do trabalho, de sorte que somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a doença profissional é que tem início a prescrição da pretensão à indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes daquela doença. A ciência inequívoca da lesão é a data em que o empregado tem a certeza da extensão e dos efeitos do dano causado. In casu, o reconhecimento da doença como doença ocupacional ocorreu, consoante os dados registrados pela Turma em remissão ao acórdão regional, mediante a decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista RT 55-2006, ação que foi intentada no ano de 2006, portanto. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/9/2007, não há falar em prescrição da pretensão. (TST-E-ED-RR-146900-24.2007.5.09.0068, Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DEJT de 11.abr.2013).


 

b) Marco inicial como sendo a data da concessão da aposentadoria por invalidez:

PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8/12/2004. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL, PREVISTO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A controvérsia cinge em saber o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. Questiona-se o surgimento da actio nata para o ajuizamento da ação indenizatória. No caso, infere-se do acórdão recorrido que em 15/2/2006 foi realizada a perícia técnica, segundo a qual ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pela reclamante e a atividade laboral, assim como a redução da sua capacidade laborativa. Em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, a reclamante ficou em gozo de benefício previdenciário, o qual cessou em 17/11/2010. Importante salientar que, para verificar se a pretensão de indenização por danos materiais estaria ou não prescrita, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a natureza da regra prescricional a ser aplicada - trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem-se que, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" . Como se observa, a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Extrai-se desse verbete sumular que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse caso, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral" , registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de moléstia profissional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença profissional, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a moléstia profissional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da moléstia profissional ou da doença ocupacional ou, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a data do acidente de trabalho, a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação pretendendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, visto que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses dois resultados, pode-se concluir que o trabalhador terá tido ciência inequívoca dos efeitos da lesão por ele sofrida. Nos casos em que a doença ocupacional culminou por acarretar a aposentadoria por invalidez do trabalhador, a SBDI-1 já vem decidindo reiteradamente no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão do benefício, pois, como já mencionado, é nesse momento que se consolida a lesão e o empregado tem a certeza de sua incapacidade para o trabalho (E-ED-RR-210200-43. 2006.5.18.0003, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/8/2013; ERR-16500-03-2007-5- 13-0005, Relator Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 2/3/2012; EEDRR-52341-40-2006-5-18-0010,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 23/9/2011; ERR-29400-70-2006-5- 04-0662, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 19/11/2010). Na hipótese dos autos, no entanto, não há notícia no sentido de que o reclamante tenha sido aposentado por invalidez, mas sim de que cessou a percepção de benefício previdenciário em 17/11/2010. Portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para ajuizar ação em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional é a data da cessação do benefício previdenciário, momento em que a reclamante efetivamente teve ciência inequívoca da extensão dos efeitos da lesão. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional, cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, surgiu a controvérsia quanto ao prazo prescricional aplicável nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. A SBDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Vale destacar, ainda, que, na mesma ocasião, foram julgados E-RR-42200-51.2008.5. 09.0653, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, e o E-RR-145600-73.2007.5.17.0013, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, em que ficou como Redator designado o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Dessa maneira, tendo em vista que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 17/11/2010, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, incide sobre a espécie em foco o prazo prescricional trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Com efeito, considerando que a ação em apreço, de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional foi ajuizada em 6/6/2012, não há falar em prescrição da pretensão autoral, porquanto observado o prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestado o tema remanescente. (TST - RR: 10826520125120041, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).

E também:

RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas nºs 230 e 278 de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso, o acidente de trabalho iniciou um processo gradativo com possibilidade de recuperação ou de agravamento da saúde no decurso do tempo, de modo que não se pode considerar que o conhecimento inequívoco das lesões oriundas do acidente deu-se no dia exato em que ocorreu o infortúnio. O autor apenas teve ciência inequívoca da consolidação dos efeitos gerados pelo acidente de trabalho quando foi concedida sua aposentadoria por invalidez. Desse modo, tendo em vista que não houve a extinção do contrato de trabalho, mas, sim, suspensão, encontrando-se o obreiro aposentado por invalidez desde o dia 23/12/2011, a prescrição aplicável é a quinquenal, estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, iniciando a contagem a partir da mencionada data da aposentadoria. Ajuizada a reclamatória trabalhista em 22/11/2012, não há prescrição a ser pronunciada relativamente à pretensão de reparação dos danos morais e patrimoniais decorrentes do acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 17246320125080004, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 21/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)


 

c) Marco inicial a partir da cessação do benefício previdenciário:

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO READAPTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. "ACTIO NATA". DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, se o trabalhador se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita-o aferir a real dimensão do dano sofrido. Consentâneo a essa ideia, ocorrendo o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial de sua capacidade laboral que começará a correr o prazo prescricional. Assim, tratando-se de empregado readaptado, por constituir a doença laboral um processo gradual, com possibilidade de recuperação ou de agravamento, não é juridicamente possível considerar a ciência pelo empregado das primeiras lesões, ou da concessão do auxílio doença como inequívoca ciência de sua incapacidade, mas, sim, a data da cessação do benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6083620125120028 608-36.2012.5.12.0028, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013).

Neste mesmo sentido:

DOENÇA PROFISSIONAL - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. O prazo prescricional relativo aos pleitos decorrentes da doença profissional inicia seu curso com a ciência inequívoca das consequências da lesão, em atendimento à teoria da actio nata. O marco inicial do lapso é a cessação do benefício previdenciário, data em que o trabalhador tomou conhecimento da extensão das lesões. Exegese da Súmula nº 278, do STJ. (TRT-2 - RO: 00014448920125020447 SP 00014448920125020447 A28, Relator: ROVIRSO BOLDO, Data de Julgamento: 22/10/2014, 8ª TURMA, Data de Publicação: 28/10/2014)


 

d) Prescrição inicia-se a partir do exame pericial que comprovar a incapacidade:

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A prescrição incidente nas ações reparatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, notadamente as ajuizadas diretamente perante esta Justiça Especializada e após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, deverá tomar como marco o princípio da actio nata, ou seja, a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão (Súmula n. 278 do C. STJ). No caso concreto em exame, somente após a realização de perícia médica, determinada para análise do pedido de reintegração no emprego, descortinou-se o real quadro clínico da obreira, com conclusão no sentido de influência do labor prestado para o surgimento da patologia, de natureza psiquiátrica e de complexo diagnóstico, o que motivou a propositura da demanda indenizatória, reunida à presente. Ainda que, nesse viés, ajuizada a segunda ação, reunida, há mais de dois anos do rompimento do pacto laboral, considerando que somente no curso da primitiva reclamatória, em julho de 2010, teve ciência definitiva a reclamante das lesões sofridas, não se encontra sepultado o direito de ação pelo decurso do prazo prescricional expresso no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, como também pacificado através da Súmula 230 do E. STF ("A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade"), a qual bem reflete o caso vertente. (TRT-3 - RO: 00911200707203009 0091100-64.2007.5.03.0072, Relator: Julio Bernardo do Carmo, Quarta Turma, Data de Publicação: 28/05/2012 25/05/2012. DEJT. Página 93.)


 

e) Marco inicial a partir da morte do empregado:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPREGADO QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA DESENVOLVIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO (PNEUMOCONIOSE) [...] 2- O termo inicial do prazo prescricional só teve início na data do óbito da vítima, uma vez que, antes do evento morte, a viúva não possuía direito de reclamar as verbas pleiteadas na inicial. 3- Caso em que os juros de mora estão sujeitos ao regime da responsabilidade extracontratual, incidindo a partir da data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 4- Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1.295.221 - (2011/0288957-0) - 3ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio ).


 

f) Perda auditiva por Ruído (PAIR):

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar arguida, por vislumbrar-se, no mérito, decisão favorável à Recorrente. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). RFFSA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 28/02/1997. EXAME DE AUDIOMETRIA REALIZADO EM 17/11/2008. AÇÃO AJUIZADA EM 07/ 0 1/2009. A SBDI-1, examinando feitos análogos ao presente, também derivados de relações de emprego estabelecidas com a extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), vem proclamando o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional remonta à data da extinção do contrato de trabalho, não se prorrogando até a submissão do empregado a exame audiométrico realizado muitos anos depois. Na esteira desse entendimento, tem-se por prescrita a pretensão formulada na exordial, pois o contrato de trabalho do Reclamante extinguiu-se em 28/02/1997, findando-se o prazo prescricional em 11/01/2006 (arts. 206, § 3º, V, e 2.028 do CCB/2002), ao passo que a presente ação apenas foi ajuizada em 07/ 01/2009. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 16000320095040811, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).

Nesse mesmo sentido:

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - PAIR - MARCO INICIAL - DANO DE NATUREZA CONTÍNUA (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 219, § 5º, do CPC, 11 da CLT, 206, § 3º, V, do Código Civil e 23 da Lei nº 8.213/91, contrariedade à Súmula nº 278/STJ e divergência jurisprudencial). A Suprema Corte, em 1963, editou a Súmula nº 230, que dispõe: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". O STJ, em 2003, adotou a Súmula nº 278, que prevê: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Observa-se, portanto, que a referida súmula do STJ, refere-se, corretamente, à "ciência inequívoca da incapacidade" e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio doença acidentário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria; pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio doença acidentário. No presente caso, o juízo a quo não delineou o quadro fático acerca da data de término do auxílio doença acidentário, de concessão da aposentadoria por invalidez ou reabilitação do reclamante, não havendo como firmar, desse modo, o marco inicial para a contagem da prescrição no presente caso. De outra parte, ainda que assim não fosse, note-se que o Tribunal Regional ainda deixou expresso que "trata-se de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho com base na aquisição de doença auditiva, cuja causa encontra-se na disposição do empregado a ruídos acima dos limites legais, sem a necessária neutralização por EPIs, ou seja, a exposição do obreiro dar-se no cotidiano, não havendo um fato único e decisivo como data do dano". Assim, restou afastada a alegação da reclamada de fato único como causador da doença ocupacional, para a fixação do marco inicial para a contagem da prescrição, tratando-se, desse modo, de um dano de natureza contínua. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - PAIR - CONFIGURAÇÃO - INCAPACIDADE PARCIAL (alegação de violação aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333 do CPC, 186 do Código Civil e 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, contrariedade à Súmula nº 229/STF e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A disposição contida no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não-pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não-pagamento, mas sim de penhora. Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 475-J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1904020105080203, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 11/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).


 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS


 

Como vimos anteriormente, o acidente do trabalho é gênero do qual são espécies o acidente-tipo, as doenças ocupacionais e os acidentes de trajeto. Para a caracterização do acidente do trabalho, tanto do acidente-tipo quanto das doenças ocupacionais, tem-se por pressuposto básico que o evento danoso experimentado pelo trabalhador tenha relação com a atividade profissional desenvolvida.

O acidente de trajeto, segundo a definição legal, é aquele que ocorre quando o empregado está “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.” (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91). Caracteriza-se o acidente do trabalho pela existência do nexo causal direto, das concausas e também pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

Uma vez caracterizado o acidente do trabalho, exsurge para o empregado o direito em ser ressarcido ou pela Previdência Social (responsabilidade objetiva legal) ou, em caso de atividade de risco ou culpa do empregador, na reparação do dano experimentado por quem lhe deu causa (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).

A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador, no entendimento da Súmula 229, do STF. A doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a aplicação da teoria do risco da atividade, consagrada no parágrafo único do art. 927, do Código Civil, acarretando a responsabilidade objetiva do empregador em relação a determinados eventos danosos quando o risco da atividade for acentuado, colocando o empregado em posição de risco superior a dos demais empregados, de modo geral, não havendo que se perquirir, nestes casos, acerca da culpa do empregador.

Entretanto, geralmente a responsabilidade do empregador em relação aos acidentes do trabalho funda-se na responsabilidade subjetiva, ou seja, aquela fundada na culpa, na esteira dos artigos 186, 187 e 927, “caput”, do Código Civil.

Admitem-se as seguintes excludentes do nexo causal, a saber: a) a culpa exclusiva da vítima; b) caso fortuito e força maior e c) culpa exclusiva de terceiro. Há quem defenda a imprescritibilidade da ação acidentária, entretanto, vale ressaltar que tal teoria não encontra atualmente respaldo na grande maioria de nossos pretórios laborais. O STJ, pela Súmula 278, pacificou o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".

Quando a ciência inequívoca da lesão deu-se antes da EC nº 45/04, os prazos prescricionais a serem observados quanto à responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho devem ser os da Lei Civil, por razões de segurança jurídica (art. 206). Por outro lado, se a lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004, o prazo a ser considerado é o aplicável aos créditos trabalhistas de forma geral, na forma do art. 7º, inc. XXIX, da CR/88, ou seja, de cinco anos, limitando-se a dois anos após a ruptura do pacto laboral.

Dada a subjetividade do conceito de “ciência inequívoca da incapacidade laboral”, a doutrina brasileira vem se inclinando no sentido de considerar que esta ciência pode ocorrer mesmo após o decurso do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, não se verificando, nestes casos, a prescrição do direito da ação acidentária.

Em determinadas situações, o TST tem entendido que a ciência da lesão pode ser contada a partir do trânsito em julgado da ação em que o autor postula o reconhecimento da lesão em juízo, ou do laudo pericial que constatou esta lesão. Em outros casos, o TST tem entendimento de que somente após a cessação do benefício previdenciário é que se passa a contar o prazo para a propositura da ação acidentária. Como se observa, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é o da ciência inequívoca da lesão (Súmula 278 do STJ), pouco importando se esta ocorreu em juízo ou fora dele, antes ou depois da extinção do contrato de trabalho, não havendo que se cogitar, neste último caso, da prescrição quinquenal ou bienal estatuídas no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal brasileira.

Observamos, neste passo, que a jurisprudência tem evoluído no sentido de garantir ao trabalhador a reparação da lesão sofrida, não podendo ser prejudicado nos casos em que a constatação da lesão ocorre depois de alguns anos ou muito após a extinção do pacto laboral, medida que tem por base os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, relacionados no art. 1º Constituição Federal de 1988.

“Não se pode tratar o trabalhador como uma peça sujeita a preço de mercado, descartável quando não se presta mais à sua finalidade. A luta pelo respeito à integridade do trabalhador visa também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição.” (GARCEZ, Maximiliano Nagl. Trabalho, dignidade e cidadania, “in” http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?).

Posto isso, vem à lembrança o pensamento de CHARLES CHAPLIN:


 

Não sois máquina! Homens é que sois! E com o amor da humanidade em vossas almas! Não odieis! Só odeiam os que não se fazem amar... os que não se fazem amar e os inumanos! (domínio público).

REFERÊNCIAS


 

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